O DIREITO INDEMNIZATÓRIO EM CASO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE CONTRATAR
Os procedimentos de contratação pública iniciam-se, como já sabemos, com a orçamentação e cabimentação da despesa a realizar, sobre as quais (e não só) se irá basear o órgão competente para a sua decisão de contratar, para afinal lançar ao mercado um procedimento ou não.
Contudo, ao longo da vida do procedimento podem surgir vicissitudes que implicam a sua não adjudicação, e consequentemente a revogação da decisão de contratar.
Com efeito, o Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê algumas situações em que se justifica a não adjudicação, desde os casos em que o procedimento resulta deserto até aos casos em que uma causa superveniente o justifique.
As situações que mais nos interessam e sobre as quais nos iremos deter nesta circular, são aquelas que pelo seu caráter mais subjetivo e discricionário, podem afetar os direitos dos concorrentes, como sejam as revogações da decisão de contratar baseadas em razões de interesse público ou em causas justificativas supervenienteS.
AS CAUSAS DE NÃO ADJUDICAÇÃO
Segundo o artigo 79 do CCP as causas de não adjudicação são aquelas que indicamos abaixo:
- Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta;
- Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas;
- Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;
- Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem;
- No procedimento de ajuste directo em que só tenha sido convidada uma entidade e não tenha sido fixado preço base no caderno de encargos, o preço contratual seria manifestamente desproporcionado;
- No procedimento de diálogo concorrencial, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante.
RECOMENDAÇÕES
Aquando da preparação da proposta é de suma importância analisar as peças aprofundadamente, para que, em momento adequado possamos colocar questões ao Júri, opor-nos a uma cláusula ou até mesmo optar por não apresentar proposta no âmbito de um procedimento concreto.
Com efeito prevê o número 4 do artigo 79 do CCP que os concorrentes cujas propostas não hajam sido excluídas deverão ser indemnizados pelos encargos que comprovadamente tenham incorrido com a elaboração das propostas mas haverá sempre que ter em consideração o que dizem as peças do procedimento em concreto.
REFORÇO DA CONTRATAÇÃO NO SISTEMA NACIONAL DE SAÚDE
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, destacou na quarta-feira, dia 15 de setembro, em Coimbra, o reforço de recursos humanos no Serviço Nacional de Saúde (SNS), que, desde 2015, conta com mais de 29.000 profissionais, incluindo 5.500 médicos.
“Uma das grandes conquistas do SNS foi o maior reforço feito até hoje na área dos recursos humanos”, afirmou, à entrada para o Pavilhão de Portugal, onde assinalou o 42.º aniversário do SNS, numa iniciativa promovida pela Liga dos Amigos dos Hospitais da Universidade de Coimbra e Secção Regional do Centro da Ordem dos Médicos, que incluía a cerimónia da “Rega da Oliveira do SNS”.
De acordo com António Lacerda Sales, desde 2015 entraram no SNS mais 5.500 médicos, dos quais 3.300 especialistas (entre eles 650 de medicina geral e familiar) e 2.200 internos em formação. “Em 2020 e no início de 2021 fizemos um recrutamento, obviamente em âmbito de excecionalidade, de 13 mil profissionais, muitos deles já com a conversão de contratos a termo resolutivo certo ou incerto para contratos sem termo”, destacou.
Só entre agosto de 2020 e 2021, de acordo com o governante, foram contratados mais 1.061 especialistas, 152 dos quais médicos de medicina geral e familiar.
No dia do aniversário do SNS, António Lacerda Sales deixou ainda um “grande agradecimento” a todos os profissionais de saúde e intervenientes que colaboraram no processo de vacinação contra a Covid-19, que já atingiu os 81% de população inoculada com as duas doses da vacina e 86% com a primeira dose.
PUBLICADA PORTARIA QUE REGULA SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO COMUM DOS HOSPITAIS
As alterações do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos — SINTAP, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2021, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante, no âmbito de atividade das áreas de apoio geral e complementar à prestação de cuidados de saúde, designadamente engenharia, englobando a manutenção de equipamentos, segurança e controlo técnico, gestão de energia e projetos e obras; gestão do ambiente hospitalar, incluindo tratamento de roupa e de resíduos e reprocessamento de dispositivos médicos; gestão alimentar, através de atividades de alimentação partilhada e gestão de serviços de transporte e parques de estacionamento. O Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) requereu a extensão das alterações do acordo de empresa às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3513 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 59 % são mulheres e 41 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 1019 TCO (29 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto que para 2494 TCO (71 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 72,5 % são mulheres e 27,5 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem no plano social o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa. Diário da República, 1.ª série www.dre.pt N.º 179 14 de setembro de 2021 Pág. 9 Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede -se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
