O DIREITO INDEMNIZATÓRIO EM CASO DE REVOGAÇÃO DA DECI-SÃO DE CONTRATAR
Os procedimentos de contratação pública iniciam-se, como já sabemos, com a orçamentação e cabimentação da despesa a realizar, sobre as quais (e não só) se irá basear o órgão competente para a sua decisão de contratar, para afinal lançar ao mercado um procedimento ou não.
Contudo, ao longo da vida do procedimento podem surgir vicissitudes que implicam a sua não adjudicação, e consequentemente a revogação da decisão de contratar.
Com efeito, o Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê algumas situações em que se justifica a não adjudicação, desde os casos em que o procedimento resulta deserto até aos casos em que uma causa superveniente o justifique.
As situações que mais nos interessam e sobre as quais nos iremos deter nesta circular, são aquelas que pelo seu caráter mais subjetivo e discricionário, podem afetar os direitos dos concorrentes, como sejam as revogações da decisão de contratar baseadas em razões de interesse público ou em causas justificativas supervenienteS.
AS CAUSAS DE NÃO ADJUDICAÇÃO
Segundo o artigo 79 do CCP as causas de não adjudicação são aquelas que indicamos abaixo:
- Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta;
- Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas;
- Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;
- Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem;
- No procedimento de ajuste directo em que só tenha sido convidada uma entidade e não tenha sido fixado preço base no caderno de encargos, o preço contratual seria manifestamente desproporcionado;
- No procedimento de diálogo concorrencial, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante.
RECOMENDAÇÕES
Aquando da preparação da proposta é de suma importância analisar as peças aprofundadamente, para que, em momento adequado possamos colocar questões ao Júri, opor-nos a uma cláusula ou até mesmo optar por não apresentar proposta no âmbito de um procedimento concreto.
Com efeito prevê o número 4 do artigo 79 do CCP que os concorrentes cujas propostas não hajam sido excluídas deverão ser indemnizados pelos encargos que comprovadamente tenham incorrido com a elaboração das propostas mas haverá sempre que ter em consideração o que dizem as peças do procedimento em concreto.
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA APROVA REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS NA SAÚDE
O Conselho da União Europeia (UE) aprovou o regulamento de Avaliação de Tecnologias de Saúde (ATS) negociado durante a presidência portuguesa e que vai permitir reduzir o tempo de disponibilização de medicamentos e de dispositivos médicos aos cidadãos.
Segundo o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento, em causa está a criação de um mecanismo europeu que permite aos peritos dos países da UE uma avaliação de forma centralizada de novas tecnologias de saúde, nomeadamente medicamentos e dispositivos médicos, face aos já existentes no mercado.
“Este novo formato permitirá reduzir o tempo de disponibilização aos sistemas de saúde e, por sua vez, aos cidadãos europeus”, salientou o regulador português em comunicado.
“Durante a presidência portuguesa do Conselho da UE fizemos avanços significativos na área da saúde. O regulamento de ATS confirma que abordagens convergentes e coordenadas permitem alcançar respostas eficientes e efetivas”, afirmou a Ministra da Saúde citada no comunicado.
Segundo Marta Temido, esta legislação é um “excelente sinal para a Europa e para os Estados-membros”, tendo em conta que permitirá “acelerar e robustecer a avaliação de novas tecnologias de saúde em benefício dos sistemas de saúde e dos cidadãos”.
Para Rui Santos Ivo, presidente do Infarmed e que presidiu ao Grupo de Trabalho do Conselho para Medicamentos e Dispositivos Médicos, esta foi “uma das grandes vitórias” da presidência portuguesa, constituindo “um elemento importante para reforçar a equidade no acesso dos cidadãos às novas tecnologias de saúde”.
REGIME DOS PREÇOS NA COMPRA PÚBLICA
Quando falamos em preço base referimo-nos ao preço máximo total que a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações objeto de um contrato.
Já sabemos que este preço normalmente já inclui todas as despesas e demais encargos com transporte estando excluído o IVA.
Está bom de ver que o preço base funciona não só como limite de preço máximo a concurso mas também como barómetro de todo o procedimento. Senão vejamos.
A necessidade de apresentar ou não caução tem por referência que o preço base seja igual ou superior a 200.000€.
Igualmente a necessidade de apresentar uma justificação de preço anormalmente baixo, quer dizer um preço igual ou inferior a 50% ao preço a concurso, tem também por referência o preço base.
Com as atuais restrições orçamentais encontramos que muitas vezes o critério de adjudicação é o do mais baixo preço e quando não o é, o preço é o fator com maior pontuação e portanto o preço base volta aqui a funcionar como bússola de quanto é que determinado hospital está disposto a gastar e como podemos conformar a nossa oferta com aquela vontade contratual.
É OBRIGATÓRIO INDICAR O PREÇO BASE NAS PEÇAS?
Posto o anterior seria de concluir que é obrigatória a indicação por parte das Entidades Adjudicantes do preço base nas peças do procedimento, mas não.
Com efeito o artigo 47º do CCP não indica obrigatoriedade de indicação de preço base, mas aponta contudo, regras subsidiárias para encontrar dito preço nas alíneas b) e c) do mesmo artigo, a saber:
- Valor máximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento com base em critério de valor.
- Valor máximo até ao qual o órgão competente para contratar pode autorizar a despesa inerente.
E se nenhum destes critérios for aplicável? Entende-se que não existe preço base, posto que se considera que existe competência para autorizar despesa sem limite de valor ou então, que a entidade adjudicante não está abrangida pelo regime de autorização de despesa.
E se apenas de indicarem preços unitários base? Se apenas se indicarem preços unitários entende-se que existe preço base posto que o mesmo corresponderá à multiplicação daqueles preços pelas quantidades previstas nas peças do procedimento.
