O REGIME DA MORADA FISCAL E A SUA IMPORTÂNCIA NA COMPRA PUBLICA
Em preparação do SIMPLEX+ 2017 e em complemento à medida das notificações eletrónicas prevista no programa SIMPLEX+ 2016, foi publicado o Decreto lei 93/2017 de 1 de Agosto, que é agora revisto e que criou a morada única digital e o serviço público de notificações eletrónicas associado a essa morada, regulando os termos e as condições do envio e da receção de notificações eletrónicas, bem como as respetivas consequências.
Assim, no sentido de evitar que os cidadãos e as empresas tenham de aceder às diversas caixas de correio eletrónico disponibilizadas por múltiplas plataformas e portais dos diferentes serviços do Estado, bem como para apoiar os serviços públicos que atualmente ainda não realizam notificações eletrónicas, cria-se um sistema que permita assegurar que o serviço público de notificações eletrónicas passa a ser disponibilizado por uma única entidade pública.
Por outro lado, quanto à adesão ao serviço, pretende-se salvaguardar que a mesma é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenações ou aplicar coimas e sanções acessórias a pessoas singulares e coletivas.
No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais.
Por último, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.
PARA QUE SERVE?
Em primeiro lugar, de forma a colmatar a ausência de morada digital fidelizada que permita o envio de notificações com eficácia jurídica, pretende-se criar a morada única digital. Deste modo, todas as pessoas singulares e coletivas, nacionais e estrangeiras, passam a ter direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico para toda a Administração Pública. Os interessados podem fidelizar esse endereço de forma eletrónica ou presencial, indicando o serviço de correio eletrónico que já utilizam. Esse endereço de correio eletrónico fidelizado constitui, assim, a morada única digital, que será utilizada para o envio das notificações eletrónicas, e que equivale, neste domínio, ao domicílio e à sede das pessoas singulares e coletivas.
Em segundo lugar, pretende-se regular os termos e as condições de adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, bem como o regime aplicável ao envio e à receção de notificações eletrónicas.
É OBRIGATÓRIO?
Esclareceu o Governo que a adesão ao serviço é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenaçõe.
QUE GARANTIAS OFERECE O SERVIÇO?
No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais.
QUAIS AS VANTAGENS?
Por último, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.
REGRAS DO FORNECIMENTO NO ÂMBITO DA SELECÇÃO DE FORNECEDORES PARA ACORDO QUADRO
INTRODUÇÃO
Já sabemos que os acordos - quadro têm regras especificas para substituir ou interromper temporariamente o fornecimento de um artigo.
Quer dizer, os seleccionados ao abrigo de um acordo-quadro têm a obrigação de fornecer as entidades do serviço nacional de saúde durante toda a vigência daquele, ou seja, até ao máximo de 4 anos.
Não obstante o anterior, existem excepções àquela regra, nomeadamente, a interrupção temporária de fornecimento cuja tramitação iremos analisar na circular de hoje.
APRESENTAÇÃO DE UM PEDIDO DE INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA
Para formalizar uma interrupção temporária de fornecimento, o co-contratante deverá fazê-lo on-line e enviar o correspondente aditamento para os SPMS.
Naquele pedido terá que ser indicada a data previsível de fim de interrupção, isto sem esquecer que, esta interrupção não pode exceder os 90 dias contínuos, conforme costumam indicar as peças do procedimento.
Na eventualidade de, findo aquele prazo, a situação não se regularizar, deverá o co-contratante solicitar uma nova prorrogação expondo para tanto a situação aos SPMS.
Por outra parte se o co-contratante pretender comunicar a reposição do produto - caso a mesma ocorra em data anterior à prevista - deverá submeter e enviar novo aditamento de interrupção temporária de fornecimento, indicando desta feita a data de fim de interrupção.
No modelo de caderno de encargos que habitualmente utilizam os SPMS, não é admissível a impossibilidade temporária de fornecimento nos primeiros 8 meses de vigência do acordo quadro.
Caso se verifique tal incidência é possível que o pedido de aditamento será rejeitado ou, pelo menos, só produzirá efeitos a partir da data em que se completarem os 8 meses, sendo o co-contratante notificado.
Ante o desrespeito pelo anterior, o co-contratante poderá incorrer em incumprimento contratual estando nesse caso previstas, as penalidades suscetíveis de ser aplicadas.
Recordemos porém que se a situação anterior se dever a um caso fortuito ou de força maior, o co-contratante poderá - nos termos das peças do procedimento - comunicar e justificar tal situação aos SPMS.
Os aditamentos de interrupção temporária de fornecimento são alterações ao contrato inicial e por isso, são sujeitos à aprovação do Conselho de Administração dos SPMS. No entanto aquela autorização não é automática pelo que o co-contratante, poderá confirmar a aprovação dos aditamentos através da consulta dos artigos no site do Catálogo.
NOVIDADES LEGISLATIVAS – DA UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE CÓDIGO DE BARRAS NA SAÚDE
A utilização do sistema dos códigos de barras nos medicamentos vai ser obrigatória em breve, o que implicará uma necessidade de adaptação das empresas do sector à normativa standard GS1.
Obrigar à utilização de um sistema de rastreabilidade em todos os medicamentos é uma forma de potenciar a luta contra os fármacos falsificados sendo que a tecnologia semelhante aos códigos de barras aumenta a segurança para o doente e pode até reduzir os erros de medicação.
O sistema de código a ser aplicado nos medicamentos permite a completa rastreabilidade de um produto, contendo a data e local de fabricação, as matérias-primas e também a data de validade, motivo pelo qual interessa na circular de hoje, rever que tipo de tecnologia e medidas se implementarão de futuro.
ESPECIFICIDADES NO SETOR DA SAÚDE
No setor da saúde será obrigatório utilizar os standards GS1 devido a uma diretiva de há dois anos de luta contra o medicamento falsificado. Todos os reguladores recomendavam um código global para o setor da saúde.
Para se simplificar a transferência entre países e o crescimento do negócio. Fizemos um estudo que revelou que que há `savings' de 280 milhões de euros anuais com um número de série. É este que vai ser utilizado obrigatoriamente. São números de série homologados numa base de dados europeia, que vai ler o produto.
Como é com os 'data matrix', que são bidimensionais, ou os 'QR Codes', que são a mesma coisa, podem num milímetro quadrado ler 1000 carateres alfanuméricos. A diretiva obriga a colocar o código cio produto, os prazos de validade. O número de série é usado para verificar se o produto é ou não falsificado. Se não tiver uni dos números consignados é sinal que vem dos mercados paralelos.
OBRIGAÇÕES
A partir de março ou fevereiro de 2022 haverá códigos GS1 obrigatórios para medicamentos e para dispositivos médicos.
