UNIÃO EUROPEIA DEFENDE MAIOR UNIFORMIZAÇÃO DE POLÍTICAS DE SAÚDE NA EUROPA
Os Estados-membros da União Europeia defendem uma “marca de água da Europa nas políticas de saúde” nacionais e estão a avaliar o alargamento da cooperação, disse esta quinta-feira a ministra da Saúde, a partir de França.
“Aquilo que defendemos hoje [esta quinta-feira] foi que, sem prejuízo das competências nacionais, faz sentido uma espécie de uma marca de água da Europa nas políticas de saúde de cada Estado-membro”, disse Marta Temido à Lusa à margem da reunião informal de ministros da Saúde da União Europeia (UE), que decorre em Grenoble, França.
A resposta da UE à pandemia “trouxe a oportunidade de uma colaboração que antes não era tão visível”, desde logo, recordou, porque em matéria de saúde cada Estado-membro tem as suas competências e a pandemia impôs a necessidade de cooperar, “desde as compras conjuntas até à receção de doentes em momentos de maior procura”.
“Há a compreensão clara de que, sem prejuízo dessas competências nacionais, há aqui um campo para cooperação“, disse Marta Temido.
Agora que se começa a discutir “o passo a seguinte”, Marta Temido disse que existe “uma abordagem muito prática” dos Estados-membros sobre a discussão do papel que a UE pode ter para além da resposta às emergências sanitárias e às ameaças transfronteiriças.
“Sabemos que há dimensões (…) que têm limites legais e não queremos pôr em causa o percurso de cada Estado-membro em relação ao desenho do seu próprio sistema de saúde, à sua tradição em termos de escolhas de políticas de saúde”, garantiu a ministra da Saúde.
Mas, adiantou, também “não há dúvida” de que “é possível encontrar um denominador comum ao nível europeu” em áreas como a saúde mental ou a imunologia, mas também nos sistemas de dados em saúde, como hoje em dia já se faz na oncologia, por exemplo.
Outra área “muito” discutida na manhã da reunião desta quinta-feira foi a literacia em saúde. “A falta de informação é um dos grandes inimigos, como se vê nalguns movimentos de contestação”, realçou Marta Temido.
“Temos mesmo que trabalhar para além do nosso mundo, no nosso caso do nosso retângulo”, sustentou, recordando que o mais recente Eurobarómetro revela que a saúde é o tema que preocupa mais os cidadãos europeus (incluindo Portugal).
Em discussão esteve também — desde logo na reunião conjunta entre ministros da Saúde e ministros dos Negócios Estrangeiros, que decorreu na quarta-feira, em Lyon — a cooperação e como torná-la “mais eficiente e mais útil aos países de baixa e média renda”, notou Marta Temido.
“Todos percebemos claramente que não basta doar vacinas. A União Europeia é um dos maiores doadores de vacinas, mas queremos fazer mais do que isso (…). Queremos deixar também a marca dos valores europeus naquilo que é a nossa relação com outros sistemas de saúde e, sobretudo, trabalhar no sentido do reforço dos sistemas de saúde”, frisou.
Integrada na presidência francesa do Conselho da UE, a reunião informal de ministros da Saúde prosseguirá durante a tarde.
No dossiê de imprensa distribuído, a presidência francesa da União Europeia salienta os “muitos desafios cruciais” — doenças crónicas associadas ao envelhecimento populacional, resistência antimicrobiana, cancro — que exigem uma resposta “ainda mais concreta às necessidades e expectativas dos cidadãos”.
PUBLICADO DECRETO DE LEI QUE REGULA AS GARANTIAS E DIREITOS DOS CONSUMIDORES FINAIS ANTE OS DISTRIBUIDORES DE DISPOSITIVOS MÉDICOS – II PARTE-
O Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais veio aumentar para 3 anos o prazo de garantia nesse âmbito (artigo 12.º), revogando o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que previa um prazo de garantia de 2 anos aplicável às vendas de bens de consumo.
No que se refere à venda por grosso de dispositivos médicos no âmbito do setor privado, ou seja, a hospitais ou entidades de saúde privadas, é nosso entendimento que este Decreto-Lei não é aplicável, uma vez que tais entidades não estão abrangidas no conceito de consumidor. Relativamente à venda por grosso de dispositivos médicos no âmbito do setor público, ou seja, através de procedimento de contratação pública, é necessário analisar o Código dos Contratos Públicos (adiante CCP), sendo que no seu capítulo IV “Aquisição de Bens Móveis”, o artigo 444.º, n.º 1 que versa sobre as “Obrigações do fornecedor em relação aos bens entregues” prevê o seguinte nos seus n.ºs 1, 4 e 5: “1 - É aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos regulados no presente capítulo o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas no que respeita à responsabilidade e obrigações do fornecedor e do produtor e aos direitos do consumidor.” “4 - Para além das obrigações que resultam para o fornecedor do disposto nos números anteriores, pode o contrato estipular uma obrigação de garantia, cujas condições concretas, designadamente as respeitantes ao respetivo prazo e às obrigações do fornecedor, são fixadas no contrato, sendo aplicável nesta matéria o disposto na lei a que se refere o n.º 1. 3 5 - O prazo da garantia a que se refere o número anterior não deve exceder dois anos, podendo ser superior quando, tratando-se de aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos, o fornecedor o tenha proposto.” Pelo que, o Decreto-Lei n.º 84/2021 é aplicável aos contratos públicos de aquisição de bens móveis com as necessárias adaptações, isto é, complementando com a matéria que não se encontre prevista no CCP e fazendo a devida adaptação à matéria que se encontre expressamente prevista. Assim, é nosso entendimento que o prazo de 3 anos de garantia previsto no Decreto-Lei n.º 84/2021 não é aplicável aos contratos públicos de aquisição de bens móveis, pois o n.º 5 do artigo 444.º do CCP prevê expressamente que o prazo de garantia não deve exceder 2 anos. Segue em anexo uma tabela de comparação entre o que se encontra previsto no CCP e o que se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 84/2021, no sentido de melhor explicitar quais são as disposições deste Decreto-Lei que são aplicáveis, com as necessárias adaptações, tendo em conta o que não se encontra expressamente previsto no CCP.
PUBLICADO DECRETO DE LEI QUE REGULA AS GARANTIAS E DIREITOS DOS CONSUMIDORES FINAIS ANTE OS DISTRIBUIDORES DE DISPOSITIVOS MÉDICOS- I PARTE
O Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais veio aumentar para 3 anos o prazo de garantia nesse âmbito (artigo 12.º), revogando o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que previa um prazo de garantia de 2 anos aplicável às vendas de bens de consumo, pelo que é importante analisar o impacto do mesmo no âmbito do setor dos dispositivos médicos. O Decreto-Lei n.º 84/2021 é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e profissionais, conforme prevê o seu artigo 3.º, n.º 1, alínea a). O artigo 2.º desse Decreto-Lei contém um conjunto de definições para efeitos de aplicação do mesmo, destacando-se as seguintes: • Bens [cfr. alínea c)]: “i) Qualquer bem móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão e a água, o gás e a eletricidade quando colocados em venda num volume limitado ou em quantidade determinada; 2 ii) Qualquer bem móvel corpóreo que incorpore ou esteja interligado com um conteúdo ou serviço digital, de tal modo que a falta destes impeça os bens de desempenharem as suas funções («bens com elementos digitais»)”; • Consumidor, “uma pessoa singular que, no que respeita aos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional” [cfr. alínea g)]; • «Garantia comercial», um compromisso ou declaração, de carácter gratuito ou oneroso, assumido pelo profissional, pelo produtor, ou por qualquer intermediário («o garante») perante o consumidor, para além das obrigações legais do profissional de garantia de conformidade, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar -se de qualquer modo de um bem, conteúdo ou serviço digital no caso de este não ser conforme com as especificações ou qualquer outro elemento” [cfr. alínea k)]. Tendo em conta a definição de “consumidor” constante no artigo 2.º, alínea g), deste Decreto-Lei n.º 84/2021, é nosso entendimento que o mesmo é aplicável à venda a retalho de dispositivos médicos, ou seja, quando o adquirente do bem seja a pessoa que vai utilizar tal bem.
