informações

Tesera circular

07/11/2022

CONCORRÊNCIA MULTA GRUPO UNILABS NO ÂMBITO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

A Autoridade da Concorrência (AdC) multou em cinco milhões de euros uma filial do grupo Unilabs, a Dr. Campos Costa — Consultório de Tomografia Computorizada, por participar num cartel em concursos públicos para serviços de telerradiologia a hospitais.

“A investigação da AdC determinou que esta e outras empresas implementaram, em conjunto, uma repartição do mercado e estratégias tendentes a um aumento generalizado dos preços dos serviços em apreço, neste caso prestados a hospitais públicos que são parte integrante do Serviço Nacional de Saúde”, avança o regulador em comunicado esta segunda-feira divulgado.

A participação da empresa no cartel ocorreu entre novembro de 2015 e agosto de 2021, com maior incidência e frequência entre os anos 2015 e 2018, segundo o regulador, resultando numa coima à filial do grupo Unilabs, Dr. Campos Costa, com uma coima de 5.038.200 euros.

Durante esse período, a filial da Unilabs desenvolveu contactos com outras empresas, “definindo, conjuntamente com elas, quais as empresas” que, em procedimentos de contratação pública para a prestação de serviços de telerradiologia, iriam apresentar as propostas vencedoras

“Nesses contactos, a Dr. Campos Costa e as outras empresas envolvidas no cartel divulgaram entre si os preços que futuramente apresentariam a concurso, de modo a garantir que a melhor proposta seria a da empresa por elas definida”, explica no comunicado.

Acordaram ainda, acrescentam, que as demais seriam excluídas como consequência da apresentação de propostas que incumpriam critérios do concurso de caráter eliminatório. Os contactos estabelecidos, concluiu a AdC, “permitiram à filial do grupo Unilabs e a outras empresas repartirem entre si o mercado” nacional da prestação de serviços de telerradiologia na sequência de procedimentos de contratação pública.

    31/10/2022

    O COMBATE À DESINFORMAÇÃO NA SAÚDE

    A Organização Mundial de Saúde (OMS) publicou o Manual de Combate à Desinformação em Saúde, um documento que pretende ser um guia para a criação de nova legislação europeia sobre o tema e que foi redigido por três jovens portugueses.

    Em comunicado enviado à agência Lusa, os autores do manual salientam que o documento faz uma radiografia profunda ao problema da desinformação em saúde, «com o objetivo de ajudar legisladores a definir melhores políticas públicas para o combater».

    De acordo com a nota, o manual é o resultado final de três conferências organizadas pela OMS com especialistas da academia, Organizações Não Governamentais, bem como com representantes de plataformas digitais, imprensa tradicional e Estados-Membros europeus.

    João Breda, diretor do escritório da OMS de qualidade em saúde de Atenas e responsável por esta iniciativa, considera que «a desinformação em saúde é um grande entrave à prestação de cuidados de saúde com qualidade e que é vital encontrar caminhos para a combater».

    O médico e gestor Francisco Goiana da Silva, outro dos autores do manual, salientou que «é um instrumento inovador de política pública de saúde nesta área, a nível mundial, que foi inteiramente idealizado por jovens portugueses».

    Para João Marecos, advogado e outro dos autores, espera-se que o documento «venha a ser uma ferramenta de trabalho importante para quem faz política pública nesta área. O combate à desinformação passa por muito mais do que fact-checking e moderação de conteúdos: é literacia mediática, é legislação apropriada, são mecanismos de responsabilização».

    Francisco de Abreu Duarte, também autor do manual, refere que «a solução do problema passa por uma triple entente entre sociedade civil, Estados e indústria», considerando que «é impensável achar que a mudança se faz contra, ou sem, o compromisso firme destes três atores. Resta fazer disto uma prioridade!».

    O projeto do Manual de Combate à Desinformação em Saúde, que começou em 2019, vai ser apresentado nas próximas semanas ao público num evento da OMS em colaboração com a Google/Youtube

      24/10/2022

      O PRÍNCIPIO DA TRANSPARÊNCIA NA COMPRA PÚBLICA

      Em 2008 quando se publicou o então novo código da contratação pública introduziu-se entre outras obrigações, o dever de as entidades adjudicantes darem a conhecer os contratos celebrados com os dinheiros públicos.

      O principal objetivo seria - está claro - centralizar a informação mais importante relativa a todos os procedimentos pré-contratuais, os quais, de acordo com o CCP, seriam obrigatoriamente desmaterializados.

      O portal em si configura um espaço virtual onde deveriam ser publicitados os elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos, permitindo assim o seu acompanhamento e monitorização.

      Contudo, a prática diária da contratação vaticinou o Base a cair em desuso posto que presentemente, aos procedimentos de contratação a publicidade é dada através das plataformas, de email ou fax e para os casos dos concurso públicos através do Diário da República.

      Assim sendo, e atenta a reforma da contratação pública que se avizinha por via da transposição eminente da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho bem como, ao carácter aparentemente obsoleto do Portal Base, perguntamo-nos se este Portal mantém a utilidade e se se irá manter quando da Reforma da contratação?

      PORTAL BASE – REVIVE O MODELO?

      A publicitação no Portal Base tem como princípio, já dissemos, o acompanhamento e monitorização dos elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos.

      Com efeito a obrigatoriedade de publicitação no Portal Base, decorre do disposto no artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua versão alterada pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 12 de julho, que determina a obrigatoriedade de publicitação de todos os procedimentos pré-contratuais públicos.

      No caso dos ajustes diretos para contratos de qualquer valor (artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos), é necessário proceder ao preenchimento de uma ficha com a informação relevante acerca desse contrato, no Portal, da qual depende a eficácia do respetivo contrato, sendo dispensada, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º, nos casos de regime simplificado.

      Por fim, ressalva-se que a publicitação dos contratos constitui uma “condição de eficácia dos mesmos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos”, o artigo 127.º do CCP.

      O Recente projeto de lei que vem transpor a Diretiva 24/2014/UE reforçou a obrigação de publicação no portal dando nota clara de que a transparÊncia na contratação “veio para ficar”.

      CONCLUSÕES

      Chegados a este ponto e pese embora a dificuldade que o Base teve em consolidar a sua posição como portal de publicidade da contratação, entendemos que o conceito em si, não está de nenhuma forma esvaziado de utilidade.

      Com efeito, dispor de um portal único onde a informação sobre os procedimentos em decurso - independentemente de os mesmos depois se tramitarem por plataforma ou email – é de uma grande mais valia para a transparência e vigilância do mercado não só por parte das autoridades competentes mas também por parte dos fornecedores do Estado. Assim sendo a criação de uma obrigação efectiva de publicidade poderá - e deveria - ser o caminho a seguir pelo legislador no que respeita à reforma da contratação pública.

        Subscreva nosso Newsletter

        Tesera circular

        Nome*

        Apelido*

        E-mail*

        Telefone

        RESPONSÁVEL

        Tesera Portugal Unipessoal, Lda. com sede social em Avenida do Forte 3, Parque Suécia,
        Edifício Suécia V, Piso 0, 2790-073 Carnaxide, com C.I.F.: 513018530

        Tefone.: (+351) 211 329 262. Endereço eletrónico: info@tesera.pt

        FINS

        Responder a pedidos de informação

        Gerir a contratação ou pré-contratação de produtos e/ou serviços

        Remeter comunicações comerciais em caso de consentimento

        DIREITOS

        Revogação do consentimento prestado. Direitos de acesso, retificação, supressão, limitação ou oposição ao tratamento, direito a não ser objeto de decisões automatizadas e a obter informações claras e transparentes sobre o tratamento dos dados.

        subscreva a Tesera circular