O SUPRIMENTO DAS IRREGULARIDADES DA PROPOSTA NO ÂMBITO DAS ALTERAÇÕES DO DECRETO – LEI 78/2022 – (PARTE I)
A contratação pública rege-se por príncipios firmes que procuram reforçar o ímpeto de romper com certos vícios instaurados nas compras do Estado e abrir os procedimentos à concorrência dando uma oportunidade às pequenas e médias empresas, tentando simultâneamente salvaguardar a igualdade e transparência, obtendo-se assim, o resultado mais eficiente para o interesse público.
Esta tarefa, esbarra por vezes com limites práticos que a lei não tem capacidade para prever ou por vezes, sequer acompanhar, pelo que cabe à doutrina e jurisprudência, o importante papel de interpretar e adaptar a lei à justiça do caso concreto.
Em seguida iremos analisar, um acordão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) em que claramente, em sede de recurso o Tribunal no cumprimento estrito da lei dos contratos não se compadeceu das circunstâncias concretas e determinou a nulidade dos contratos.
O ACORDÃO DO TJCE
A questão que analisou aquele Tribunal no Acordão C336/12, de 10 de outubro de 2013, tinha que ver com a solicitação por parte do Júri de documentos adicionais (balanços económicos) após o término do prazo para a apresentação das propostas.
Desta decisão do Júri, recorreu um dos concorrentes considerando haver uma violação do princÍpio da igualdade, sendo que o Tribunal de Recurso lhe deu razão, e o contrato celebrado com o adjudicatário declarado nulo.
Antes de conhecer qual foi a decisão do TJCE vamos ver o enquadramento destas questões no Código dos Contratos Públicos Português.
O ENQUADRAMENTOS DESTAS QUESTÕES NO CÓDIGO DOS CONTRATOS PORTUGUÊS
O Código dos Contratos Públicos Português (CCP) acolhe o príncipio da igualdade, transparência e também o da estabilidade das propostas, quer dizer, após o termo do prazo para apresentar proposta as mesmas não podem ser alteradas ou melhoradas.
No entanto, o artigo 72 do CCP acolhe por seu lado o príncipio do favor da proposta, quer dizer, o Júri no âmbito da sua análise das propostas poderá solicitar aos concorrentes esclarecimentos sobre as propostas que considere necessários para efeito da análise e avaliação da mesma.
Resulta então que, desde que não se confira uma vantagem injustificada a um concorrente, permitindo-lhe melhorar ou corrigir a sua proposta, será admissível os concorrentes comentar e aclarar a sua proposta.
O SISTEMA DAS RECEITAS POR VIA ELECTRÓNICA
Segundo os SPMS, a aplicação PEM-Móvel conta com 36.320 médicos registados e permite atualmente a prescrição de uma média diária de 3.300 receitas.
“Facilitar e agilizar o ato de prescrever é uma das vantagens desta aplicação que permite aos médicos prescrever através do telemóvel, cumprindo todos os requisitos de segurança, e é particularmente útil nas consultas em contexto de domicílio, ou quando o médico se encontra longe do doente“, salientaram os SPMS, em comunicado.
Os SPMS adiantam que, para conseguir aceder à aplicação, o médico deve ativar a sua chave móvel digital e assinatura digital num balcão do Instituto dos Registos e Notariado (IRN), ou através do sítio da Agência para a Modernização Administrativa (AMA), e pedir o registo na aplicação.
Depois de descarregar a aplicação deve ativar a prescrição eletrónica médica, com o objetivo de associar o dispositivo móvel ao médico prescritor, para efeitos de identificação digital (eID).
A GESTÃO DA CONTRATAÇÃO NO PORTAL DOSCONTRATOS PÚBLICOS
O Artigo 465º do Código dos Contratos Públicos, regulado pela portaria 701-F/2008, de 29 de julho, que regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos) foi retificado pela portaria 85/2013, de 27 de fevereiro, que regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos).
Com as alterações que deverão ser introduzidas na contratação pública devido à eminente transposição das Diretivas Europeias é de esperar que o Portal da Contratação assuma agora a relevância que vem reclamando desde 2008, pelo que hoje iremos recordar o seu regime e regras de gestão da contratação no portal.
O PORTAL DOS CONTRATOS
Determina a lei que o Portal dos Contratos Públicos deverá disponibilizar, obrigatoriamente, na sua área comum, informação sobre:
- A formação dos contratos públicos sujeitos à parte II do CCP, com exclusão da informação referente à execução dos contratos de concessão;
- Publicação dos contratos, respetivos anexos e eventuais aditamentos, com exceção dos que possam ser declarados secretos;
- A execução dos contratos públicos sujeitos à parte II do CCP, com exclusão da informação referente à execução dos contratos de concessão.
Devem, assim, as entidades adjudicantes garantir a comunicação de:
Formação dos contratos públicos:
Abertura do procedimento aquisitivo. As Plataformas eletrónicas de contratação garantem esta integração quando os procedimentos tramitem nas mesmas e nos procedimentos publicados em DRE, INCI também assume esta comunicação;
Publicação dos contratos:
Após a conclusão dos procedimentos aquisitivos esta comunicação deve ser garantida no Portal em apreço;
Modificações contratuais:
As modificações contratuais devem ser inseridas no Portal dos Contratos Públicos.
Término da execução dos contratos:
Quando os contratos atingem o seu terminus, esta comunicação deve ser garantida no respetivo Portal, inserindo:
- Data de fecho do contrato e causas das alterações ao prazo inicialmente estabelecido se existirem;
- Preço total efetivo e causas das alterações ao preço inicialmente estabelecido se existirem.
