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Tesera circular

20/02/2023

O REGIME DA PRORROGAÇÃO NA COMPRA PÚBLICA

As prorrogações dos contratos celebrados no âmbito da contratação com a Administração são mecanismos que, embora utilizados com muita frequência, têm segundo o CCP,caráter excecional. Quer dizer, quando a Entidade Adjudicante lança mão da possibilidade de ampliar o período de duração do contrato original acordado, tem de o fazer dentro de determinados limites legais.

A possibilidade de prorrogar um contrato está prevista no Código dos Contratos Públicos (CCP) de forma algo dispersa, sendo que se podem encontrar referências à sua admissibilidade em relação a vários tipos de contratos, incluindo a aquisição de bens e serviços (vide artigos 282 e 410 CCP).

Ora da leitura daqueles artigos as prorrogações servem dois propósitos essenciais, a saber:

•     Premiar   a   boa   execução   do   contrato   e desempenho do fornecedor cocontratante;

•     Assegurar a reposição do equilibrio financeiro do contrato originário.

Existem limitações formais para a prática de prorrogações?

Esta temática tem sido algo discutida na jurisprudência, e pese embora não haja uma regra clara, o CCP parece fazer depender a prorrogação de um contrato da sua previsão anterior contratual e expressa, posto que nos artigos 97/2 e 410/2, refere-se a “prorrogação contratualmente prevista”.

E limitações temporais? Existem?

O legislador fez depender a duração das prorrogações diretamente do prazo total de vigência do contrato. Assim, se se tratar de um contrato de aquisição de bens e serviços, determina o artigo 440 do CCP que a sua duração não pode ser superior a 3 anos, incluindo quaisquer prorrogações expressas ou tácitas do prazo de execução das prestações objeto do contrato, salvo, se tal se revelar necessário, em função da natureza das prestações a executar. Resulta então que um contrato com a duração de um ano pode ser prorrogado por mais dois anos até ao termo total dos três anos legalmente admitidos.

    13/02/2023

    PLANO REGIONAL SAÚDE MADEIRA APROVADO

    O Plano Regional de Saúde da Madeira 2021-2030, um documento que define quatro eixos de intervenção para melhorar a saúde e o bem-estar, já entrou em vigor, após aprovação no Conselho do Governo, indicou esta terça-feira o executivo PSD/CDS-PP.

    “É um documento de planeamento estratégico em saúde, integrador e de base populacional, que resulta de um trabalho de criação participativa, multinível e multissetorial para a identificação de necessidades e prioridades e a seleção das estratégias de intervenção adequadas para assegurar a saúde sustentável”, refere a Direção Regional de Saúde, em comunicado.

    O plano — PRS 2021-2030 — define quatro eixos prioritários — promoção, prevenção, proteção e progresso — e indica um conjunto de recomendações estratégicas face aos seis principais problemas de saúde na região autónoma, designadamente os tumores malignos, as doenças do aparelho circulatório, as doenças do aparelho respiratório, os transtornos mentais e comportamentais, as doenças do aparelho digestivo e as causas externas de lesão e envenenamento.

    De acordo com a Direção Regional de Saúde, o plano resultou de um trabalho de criação participativa, multinível e multissetorial de identificação das principais prioridades em saúde e das estratégias de intervenção mais adequadas para assegurar uma saúde sustentável.

    Durante a fase de consulta pública do Plano Regional de Saúde 2021-2030, que terminou no dia 24 de janeiro, as autoridades receberam uma dezena de contactos de natureza individual e institucional, nas quais se incluem organizações profissionais e políticas, e de âmbito regional e nacional.

    “O PRS 2021-2030 assenta numa visão da Região Autónoma da Madeira como uma região saudável, segura, sustentável e inovadora, tendo subjacente os pilares do desenvolvimento sustentável”, refere a Direção Regional de Saúde, adiantando que, neste enquadramento, a finalidade do plano é “melhorar a saúde e o bem-estar, ao longo do ciclo vital, prolongando a vida saudável de toda a população”

      06/02/2023

      O IDIOMA DA PROPOSTA E A UTILIZAÇÃO DE ESTRANGEIRISMOS

      O assunto do idioma dos documentos da proposta é tratado no artigo 58 do Código dos Contratos Públicos (CCP):

      “Artigo 58. Idioma dos documentos da proposta:


      1 - Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa. (…)”

      A inobservância deste preceito dá lugar à exclusão das propostas. Neste sentido, o artigo 146.2 e) do CCP estabelece:

      “ (…) 2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
      e) Que não cumpram o disposto (…) no artigo 58 (…)”

      Relacionado com o assunto do idioma dos documentos está o uso de estrangeirismos nos documentos da proposta. Neste sentido, pronuncia-se o Acórdão comentado a seguir.

      ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, DE 19 DE JANEIRO DE 2012

      OS FACTOS

      A empresa recorrente apresentou proposta a um concurso público para empreitada de obra pública.

      O artigo 13 do Programa de Procedimento, com o título “Apresentação e abertura das propostas”, estatui no seu número 1 “Os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados directamente na plataforma electrónica www.compraspublicas.com e obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.

      O Plano de Trabalhos que a empresa recorrente apresentou anexo à proposta continha as palavras e expressões em língua inglesa: "Selection: Whole program"; "Activity Description"; "Current; Start";" Finish" e" Month", desacompanhada de tradução em língua portuguesa.

      O Júri, no relatório preliminar, propôs a exclusão da proposta desta empresa ao abrigo dos artigos 58.1 e 146.2.e) do CCP ao considerar que esta tinha apresentado o Plano de Trabalhos parcialmente redigido em língua inglesa contrariando o exigido no  artigo 13.1 do Programa de Procedimentos.

      Em fase de audiência prévia, o recorrente solicitou ao Júri que admitisse a sua proposta mas, o Júri manteve a sua decisão de exclusão no relatório final.

      Posteriormente a empresa excluída interpôs recurso contencioso pre-contratual, que foi considerado improcedente, e recurso de revista perante o Supremo Tribunal Administrativo que resolveu neste Acórdão de 19 de Janeiro de 2012 que estamos a comentar.

      ARGUMENTOS DA EMPRESA RECORRENTE

      O Plano de Trabalhos foi redigido em português e o mesmo permite identificar rigorosamente todos os items do diagrama de evolução do Plano de Trabalhos.

      As expressões em inglês usadas, no contexto em que se integram, são totalmente perceptíveis e não ferem, minimamente a inteligibilidade da proposta.

      Estas expressões não se referem aos termos, condições nem atributos a que obedece a execução da proposta, não apresentam a virtualidade de qualificar a proposta e são estranhas ao compromisso pré-contratual assumido pela decorrente no âmbito do procedimento concursal em apreço, uma vez que aquele se encontra integralmente redigido em língua portuguesa.


      Os requisitos da seriedade, da firmeza e da concretização da proposta não foram minimamente abalados pela utilização de seis expressões em língua inglesa associadas ao programa de software utilizado pela Recorrente para a elaboração das suas propostas comerciais.

      A utilização de seis expressões em inglês, ínsitas no cabeçalho e nas colunas do Plano de Trabalhos anexo à proposta não viola a letra e o espírito do artigo 58.1 do CCP. Neste sentido, a ratio legis daquela norma é antes a de que todas as condições, termos, atributos ou elementos essenciais dos documentos da proposta sejam redigidos em português, de forma a que o seu conteúdo não suscite quaisquer dúvidas nem a Entidade adjudicante nem aos demais concorrentes.

      DISPOSIÇÕES DO ACÓRDÃO

      1. Nos documentos que constituem a proposta apresentada em procedimento concursal a que seja aplicável o CCP é admissível a utilização de palavras, expressões ou construções de outras línguas, que correspondam a estrangeirismos usados na língua portuguesa.
      1. A utilização de tais estrangeirismos deve cingir-se ao estritamente necessário para a compreensibilidade do documento que os incorpora.
      1. Neste contexto, as palavras em língua inglesa utilizadas pela recorrente no seu "Programa de Trabalhos" não consubstanciam a utilização parcial de língua estrangeira e por isso não infringem o disposto no artigo 58.1 do CCP nem a cláusula 13.1, do Programa do Procedimento.
      1. É inválido, por violação do citado preceito e do artigo 146.2 do CCP, e bem assim dos princípios da proporcionalidade, transparência e concorrência, o ato que excluiu a proposta da recorrente, pelo que deve ser anulado.

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