A REVOGAÇÃO DOS CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A adjudicação de um procedimento de contratação constitui as empresas adjudicatárias em várias obrigações contratuais, bem como, de vários direitos como seja a rescisão contratual.
Num contexto económico em que as empresas se vêem forçadas a analisar as reais vantagens da manutenção de um contrato é cada vez mais relevante ter em conta quais as ferramentas legais de que dispõem para esse efeito, nomeadamente a revogação do contrato.
Uma das causas de extinção do contrato para além da nossa já conhecida resolução por parte da entidade adjudicante, é a revogação.
Com efeito diz o Código nesse sentido que as partes poderão revogar o contrato, por acordo, em qualquer momento.
Diz ainda o CCP que co-contratante tem o direito de resolver o contrato nas seguintes situações:
- Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;
- Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao contraente público;
- Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo contraente público por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25 % do preço contratual, excluindo juros;
- Exercício ilícito dos poderes tipificados no capítulo sobre conformação da relação contratual pelo contraente público, quando tornem contrária à boa-fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato;
Incumprimento pelo contraente público de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato.
Resulta claro pois, que a lei prevê não só causas de legitima revogação mas também e por outra parte, pugna pela revogação por mutuo acordo quando as condições contratuais não resultem por qualquer circunstância vantajosas para ambas as partes.
Assim, aquando de uma necessidade de revogação as empresas devem sempre procurar chegar a um acordo com a entidade adjudicante em vez de recorrer à revogação unilateral com vistas a evitar uma eventual indeminização por perdas e danos.
Não podemos para mais esquecer que os efeitos da revogação são os que tiverem sido validamente fixados no acordo e que aquela não pode revestir forma menos solene do que a do contrato.
MEDIDAS DE DEFESA DOS FORNECEDORES EM CASO DE INCUMPRIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO
Os atrasos nos pagamentos por parte da Administação dão sempre lugar à cobrança de juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legal fixada para o efeito, e com respeito ao período correspondente à mora.
Adicionalmente, os atrasos podem também dar lugar à resolução do contrato com justa causa assim como direito à compensação por danos emergentes e lucros cessantes.
Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo contraente público que estejam especialmente previstas no contrato e independentemente do direito de indemnização, o co-contratante tem direito a resolver o contrato por incumprimento das obrigações pecuniárias pela Entidade Adjudicante, por um período superior a 6 meses ou quando o montante em dívida exceda 25% do preço do contrato, excluindo juros.
Este direito poderá ser exercido mediante recurso à via contenciosa ou à arbitragem mas também, mediante declaração ao contraente público, produzindo efeitos 30 dias após a sua receção, salvo se nesse prazo a Administração proceder ao cumprimento das obrigações em atraso.
Quando a Entidade Adjudicante não cumpra com as suas obrigações, em contratos bilaterais, e o incumprimento lhe seja imputável, independentemente do direito de resolução do contrato que assista aos privados, também lhes assiste o direito de invocar a exceção de não cumprimento.
Isto, apenas e tão somente quando de dita recusa em cumprir o contrato não advenha um grave prejuízo para o interesse público subjacente à relação jurídica contratual.
Se a Entidade Adjudicante entender, efetivamente, que a recusa implica no caso concreto, um prejuízo grave para o interesse público em causa, poderá mediante resolução fundamentada, invocar dito prejuízo, sempre e quando, tal não coloque em causa a viabilidade económica da empresa cdo-contratante.
Este direito deve ser exercido por meio de comunicação escrita à Entidade Adjudicante, com uma antecedência mínima de 15 dias.
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE APOSTA EM PLATAFORMA DE GESTÃO DOCUMENTAL
O Hospital Distrital de Santarém (HDS) implementou uma solução de gestão documental que permite a criação, alteração, distribuição e o arquivo dos documentos físicos numa única plataforma digital.
De acordo com o HDS, este projeto reflete a aposta do Hospital na transformação digital. O software visa a eficiência dos recursos dada a existência de grandes volumes de informação, oriundos do exterior e do interior da instituição, o que torna fácil a perda de documentos, aumenta a dificuldade em aceder rapidamente à informação, à sua localização física e dificulta o controlo dos fluxos de informação.
A implementação desta ferramenta resulta em diversas vantagens, entre as quais a desmaterialização da documentação e dos processos de tramitação associados; a gestão do arquivo do Hospital de uma forma centralizada; a normalização dos documentos, processos e procedimentos; a rapidez na disponibilização, acesso e tratamento dos documentos; a redução da necessidade de espaço físico para arquivo e do custo com fotocópias e a segurança e proteção de dados sensíveis.
Segundo o HDS, o projeto prevê uma redução significativa do consumo de papel, contribuindo, desta forma, para a sustentabilidade do planeta, em alinhamento com a iniciativa “SNS sem papel”.
A nova solução insere-se no Projeto “HDS +Digital +Seguro”, cofinanciado pelo FSE – Fundo Social Europeu, através do Sistema de Apoio à Modernização e Capacitação da Administração Pública (SAMA2020/COMPETE2020), no valor total 998.016,76€.
