O DECRETO-LEI QUE APROVA REGIME JURÍDICO DOS CENTROS DE RESPONSABILIDADE INTEGRADOS FOI PUBLICADO EM DR
Foi publicado esta quarta-feira, 20 de dezembro, o decreto-lei que aprova o novo regime jurídico dos centros de responsabilidade integrados (CRI). Está agora dado um passo decisivo para a constituição destas equipas dedicadas no Serviço Nacional de Saúde e, como pode ler-se no diploma, “ficam criadas as condições para continuar a aumentar o acesso, a qualidade e a eficiência da resposta do SNS” através da dinamização da reorganização interna dos hospitais.
“A experiência adquirida com as cerca de quatro dezenas de CRI que nesta data se encontram em funcionamento, tem demonstrado que este modelo organizativo constitui um passo importante para a melhoria do funcionamento do SNS”, refere o preâmbulo do decreto-lei, que vem estabelecer a missão, princípios e incentivos associados à atividade dos CRI.
Os CRI são constituídos por equipas de profissionais de saúde, que voluntariamente se proponham aderir a este modelo de organização, detentores do perfil adequado em função do respetivo plano de ação, designadamente, médicos, enfermeiros, administradores hospitalares, técnicos superiores, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos e técnicos auxiliares de saúde.
Quem tem de autorizar a atividade?
O contrato-programa anual do CRI é negociado pelo seu conselho de gestão no âmbito do processo de contratualização interna com o conselho de administração da entidade do SNS, que a subscreve com o diretor do CRI.
O que se espera destas equipas?
A atividade do CRI deve rentabilizar a utilização eficiente dos recursos humanos, técnicos e materiais que lhe estão alocados, contribuindo, designadamente, para o aumento dos níveis de produtividade da entidade do SNS e para o cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos. O CRI possui ainda competências nas áreas do ensino, formação e investigação que lhe permitam ministrar formação pré e pós-graduada e realizar investigação científica, de modo a maximizar o potencial inovador das ciências e das tecnologias da saúde, fomentar a investigação científica e maximizar os resultados clínicos e gestionários.
Quais são os incentivos associados?
Além da remuneração base, os profissionais auferem de incentivos ao desempenho, que podem ir até 40% da remuneração mais elevada para a carreira correspondente. Existem também incentivos institucionais, verbas que revertem para a própria equipa e podem ser aproveitadas para formação, equipamento e melhoria do local de trabalho.
Quais vão ser as áreas prioritárias para a criação de CRI?
O Governo determina como prioritária a criação de equipas dedicadas aos serviços de urgência, a saúde mental, a medicina interna, a pediatria, a dermatovenereologia, a gastroenterologia e a hospitalização domiciliária.
O REGIME DOS SERVIÇOS A MAIS NO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
O Código dos Contratos Públicos (CCP) estabelece que são serviços a mais, aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato, e que cumpram as seguintes condições:
a) se torna necessário à prestação dos serviços na sequência de uma circunstância imprevista e
b) não possa ser, técnica ou economicamente, separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves para o contraente público ou, embora separáveis, sejam estritamente necessários à conclusão do contrato.
Não são considerados serviços a mais aqueles que sejam necessários ao suprimento de erros ou omissões do caderno de encargos, independentemente da parte responsável pelos mesmos.
Quando for necessário serviços a mais, mas não se encontrem em nenhuma das condições enumeradas acima, estes serviços devem ser objeto de contração celebrada na sequência de algum dos procedimento que o CCP estabelece.
A execução de serviços a mais não pode ser utilizada nas seguintes situações:
a) Nos contratos celebrados na sequência de ajuste direto em virtude do artigo 20 do CCP, isto é, em função da quantidade do contrato, o somatório (∑) ão pode superar os 75.000€:
∑ = preço contratual + preço dos serviços a mais + preço dos anteriores serviços a mais
b) Nos contratos celebrados na sequência de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação sem publicidade no JOUE o somatório (∑) não pode ser superior os 200.000€:
∑ = preço contratual + preço dos serviços a mais + preço dos anteriores serviços a mais
O preço atribuído aos serviços a mais, incluindo o de anteriores serviços a mais, não pode ultrapassar os 40 % do preço do contrato.
Quando o contratante público for o Estado, o que acontece normalmente e que só pode ser ordenada a execução de serviços a mais quando o somatório (∑) for igual ou superior a 200.000€:
∑ = preço contratual + preço dos serviços a mais + preço dos anteriores serviços a mais.
SNS DESCENTRALIZA COMPETÊNCIAS NA ÁREA DA SAÚDE
O município do Porto assinou esta quarta-feira, 6 de dezembro, o Auto de Transferência de Competências na área da Saúde.
Numa sessão solene na Câmara Municipal do Porto, que marcou o arranque da iniciativa Governo Mais Próximo no distrito do Porto, o primeiro-ministro classificou o Porto como a “capital da descentralização”.
São agora 177 os municípios que já aceitaram a descentralização na Saúde, estando mais 14 municípios numa fase adiantada do processo. “Chegaremos ao final deste ano só com oito municípios com quem não haverá acordo, porque são municípios que não querem verdadeiramente assumir competências nesta área da saúde”, afirmou António Costa, numa cerimónia em que o Ministro da Saúde, Manuel Pizarro, o presidente da Câmara Municipal do Porto, Rui Moreira, e o presidente da ARS Norte, Carlos Nunes, assinaram a transferência de competências. “Posso por isso dizer que concluímos com sucesso uma componente fundamental da reforma do Estado, através da descentralização de competências para os municípios.
É um caminho que não está esgotado (…) Sei bem que felizmente há mais caminho para podermos avançar e seguramente, quem depois vier, dará continuidade a esse caminho”, salientou ainda o primeiro-ministro.
As conversações prosseguem com os municípios que ainda não concluíram a transferência de competências, com vista a uma gestão em proximidade dos edifícios e viaturas dos cuidados primários de saúde.
