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Tesera circular

27/05/2024

OS MECANISMOS DE DEFESA ANTE OS PROCEDIMENTOS DE COMPRA PÚBLICA

Os procedimentos de contratação pública assentam em princípios basilares como a igualdade e concorrência e também, e não de menos importância, no princípio do contraditório.

Com efeito, este princípio encontra a sua maior manifestação no direito à audiência prévia, o qual se consubstancia no direito do interessado a conhecer, previamente à decisão, o sentido provável desta, e a poder expor sobre ele o seu ponto de vista, direito que tem apoio no art. 267.º, n.º 5, da CRP.

Assim sendo analisaremos as potenciais vias de reclamação administrativa.

Esclarecimentos e erros e omissões

Num primeiro momento e quando da preparação da sua proposta o concorrente dispõe de um prazo até ao termo do 1/3 do prazo fixado para a apresentação das propostas para pedir à entidade adjudicante os esclarecimentos ou apresentar uma lista de erros e omissões necessários à boa interpretação das peças do procedimento, para poder preparar a sua proposta.

A este pedido a Entidade Adjudicante tem a obrigação de responder até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.

A audiência prévia

É a manifestação por excelência, do direito do corrente a pronunciar-se no âmbito do procedimento.

Após a avaliação das propostas o júri emite um Relatório Preliminar onde  fundamentadamente, propõe a ordenação das mesmas.

Este relatório, é notificado aos concorrentes para que, em 5 dias, possam pronunciar-se sobre a proposta de decisão do júri, só podendo este afinal emitir o competente Relatório Final, quando os concorrentes hajam esgotado os seus argumentos.

Com efeito pode assistir-se à emissão de 2 ou até 3 Relatórios Preliminares , enquanto houver elementos novos sobre os quais se queiram pronunciar os concorrentes.

A audiência prévia excecional

Quando é emitido o Relatório Final, normalmente os concorrentes já não são chamados a pronunciar-se.

Contudo, sempre e quando do Relatório Final resulte uma alteração da ordenação das propostas, o júri deverá proceder a nova audiência, desta feita, restrita aos interessados.

A impugnação administrativa

Além dos mecanismos anteriores, o CCP estabelece outros meios que os fornecedores da administração poderão utilizar para defender os seus direitos. São as chamadas garantias administrativas do Título VII do CCP.

Estas garantias atribuem aos interessados num procedimento pré-contratual a possibilidade de recorrer algumas das decisões da entidade adjudicante. Concretamente, o artigo 2169º indica que podem ser impugnadas as seguintes decisões:

  • Quaisquer decisões administrativas no âmbito de um procedimento pré-contratual.
  • As peças do procedimento.

Assim sendo, esta é a resposta expressa que o CCP dá à pergunta que colocávamos sobre, qual é o mecanismo que os interessados em concorrer num procedimento pré-contratual, poderão utilizar para impugnar as peças que julguem ilegais.

Por se tratar de uma impugnação administrativa a mesma deve dirigir-se à entidade adjudicante e no caso dos Hospitais, ao Conselho de Administração.

O CCP atribui a estas impugnações um caráter facultativo que significa que a sua utilização não é necessária para utilizar posteriormente os outros mecanismos de defesa quer administrativos, quer contenciosos.

O prazo para interpor a impugnação administrativa é, conforme o CCP indica, de 5 dias úteis desde a notificação.

Os mecanismos contenciosos

Perante umas peças ilegais ou decisões de adjudicação desfavorável ou até de exclusão poderão ainda os concorrentes atuar contenciosamente, quer dizer, propor uma acção ante os tribunais administrativos, para que a entidade adjudicante seja obrigada, em caso de haver atuado ilegalmente, a praticar o ato administrativo legalmente devido, repondo a legalidade do procedimento ou da adjudicação.

O procedimento contencioso específico para a área da contratação pública denomina-se processo de contencioso pré-contratual é devido ao seu carácter urgente o prazo para interpo-lo é de um mês a contar da notificação.

    20/05/2024

    DA REGULAÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NO CCP

    As especificações técnicas no caso dos contratos públicos de fornecimento ou de serviços são as especificações constantes de um documento que define as características exigidas a um produto ou a um serviço, tais como os níveis de qualidade, os níveis de desempenho ambiental, a concepção que preencha todos os requisitos (incluindo a acessibilidade para os deficientes) e a avaliação da conformidade, a adequação de utilização, a utilização do produto, a segurança ou as dimensões, incluindo as exigências importantes aplicáveis ao produto no que se refere ao nome sob o qual é vendido, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e rotulagem, as instruções de utilização, os processos e métodos de produção e os procedimentos de avaliação da conformidade.

    As especificações técnicas são reguladas no artº 49 do CCP que diz:

    1 - As especificações técnicas, como tal definidas no anexo VI da Diretiva n.º 2004/18/CE devem constar do caderno de encargos e são fixadas por forma a permitir a participação dos concorrentes em condições de igualdade e a promoção da concorrência.

    2 - Sem prejuízo das regras técnicas nacionais obrigatórias, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas devem ser fixadas no caderno de encargos:

    1 - As especificações técnicas, tal como definidas no anexo vii ao presente Código, do qual faz parte integrante, devem constar no caderno de encargos e devem definir as características exigidas para as obras, bens móveis e serviços.

    2 - As características exigidas para as obras, bens móveis e serviços podem também incluir uma referência ao processo ou método específico de produção ou execução das obras, bens móveis ou serviços solicitados ou a um processo específico para outra fase do seu ciclo de vida, mesmo que tais fatores não façam parte da sua substância material, desde que estejam ligados ao objeto do contrato e sejam proporcionais ao seu valor e aos seus objetivos.

    3 - As especificações técnicas podem concretizar se é exigida a transmissão de direitos de propriedade intelectual.

    4 - As especificações técnicas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não devem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.

    5 - Em relação a todos os contratos cujo objeto se destine a ser utilizado por pessoas singulares, quer seja o público em geral quer o pessoal da entidade adjudicante, as especificações técnicas devem, salvo em casos devidamente justificados, ser elaboradas de modo a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.

    6 - Sempre que existam normas de acessibilidade obrigatórias adotadas por ato legislativo da União Europeia, as especificações técnicas devem ser definidas por referência a essas normas, no que respeita aos critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.

    7 - Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, na medida em que sejam compatíveis com o direito da União

    Europeia, as especificações técnicas devem ser formuladas segundo uma das seguintes modalidades:

    a) Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que podem incluir critérios ambientais, desde que os parâmetros sejam suficientemente precisos para permitir que os concorrentes determinem o objeto do contrato e que a entidade adjudicante proceda à respetiva adjudicação;

    b) Por referência a especificações técnicas definidas e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais e a outros sistemastécnicos de referência estabelecidos pelos organismos europeus de normalização ou, quando estes não existam, a normas nacionais, a homologações   nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de conceção, cálculo e execução das obras e de utilização dos fornecimentos, devendo cada referência ser acompanhada da menção 'ou equivalente'; referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b) como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou com esses requisitos funcionais;

    d) Por referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b), para determinadas características, e por referência ao desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), para outras.

    8 - A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a determinado fabricoou proveniência, a um procedimento específico que  caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado fornecedor, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos.

    9 - As referências mencionadas no número anterior só são autorizadas, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato nos termos do n.º 7, devendo, no entanto, ser acompanhada da menção 'ou equivalente'.

    10 - Sempre que a entidade adjudicante recorra à possibilidade de remeter para as especificações técnicas a que se refere na alínea b) do n.º 7, não pode excluir uma proposta com o fundamento de que as obras, bens móveis ou serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o concorrente demonstrar na sua propostapor qualquer meio adequado, nomeadamente os meios de prova referidos no artigo seguinte, que as soluções propostassatisfazem de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas.

    11 - Sempre que a entidade adjudicante recorra à possibilidade, prevista na alínea a) do n.º 7, de formular especificações uma proposta que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, uma homologação técnica europeia, uma

    especificação técnica comum, uma norma internacional ou um sistema técnico de referência estabelecido por um organismo de normalização europeu, quando essas especificações corresponderem aos critérios de desempenho ou cumprirem os requisitos

    funcionais impostos.

    12 - O concorrente pode demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado, incluindo os meios referidos no artigo 49.º- A, que a obra, bem móvel ou serviço em conformidade com a norma em questão corresponde ao desempenho exigido oucumpre os requisitos funcionais da entidade adjudicante.

    Da leitura do anterior preceito conclui-se que o órgão adjudicante no que diz respeito à selecção das especificações técnicas a incluir no caderno de encargos está sujeito a determinados requisitos legais.

    Tem de respeitar também, o princípio geral da concorrência. É por este motivo pelo que o Código dos Contratos Públicos obriga a utilizar a menção “ou equivalente” e proíbe a exclusão de um concorrente que não pode apresentar as especificações técnicas exigidas mas, que está a apresentar soluções que satisfazem de modo equivalente as exigências definidas por aquelas especificações.

      13/05/2024

      MINISTÉRIO INTEGRA EQUIPAMENTOS PARA MELHORA CUIDADOS DE SAÚDE

      A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde está a reforçar as Unidades locais de Saúde (ULS) e os Institutos Portugueses de Oncologia (IPO) com equipamentos de teleconsulta e telemonitorização, tendo por objetivo impulsionar a prática da telessaúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, deste modo, melhorar o acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde.

      Com um investimento inicial de 580 mil euros, ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) na sua componente da Transição Digital na Saúde, a SPMS tem vindo a distribuir câmaras e auscultadores, tablets, tensiómetros e glucómetros. Estes equipamentos vão garantir as condições técnicas necessárias para a prestação de cuidados de saúde à distância, capacitando as unidades para a utilização das plataformas de telessaúde do SNS, desenvolvidas pela SPMS. Mais de 12 mil equipamentos já foram distribuídos na ULS Amadora/Sintra, ULS de São José, ULS de Santa Maria, ULS do Médio Tejo e ULS do Oeste. Seguem-se as Unidades Locais de Saúde de Loures-Odivelas, do Litoral Alentejano e do Algarve.

      As unidades de saúde contam com o apoio da SPMS para a implementação de serviços, nomeadamente suporte específico para teleconsulta, telemonitorização e telereabilitação. São também disponibilizadas sessões de formação online, aos profissionais de saúde, através da Academia SPMS.

      De acordo com a SPMS, o aumento significativo das teleconsultas realizadas pela plataforma “Live”, com um aumento de mais de 240% nos primeiros meses de 2024 em comparação com o ano anterior, demonstra a confiança dos profissionais de saúde e dos utentes nessa modalidade de atendimento.

      Até o final do primeiro semestre de 2024, está prevista a conclusão da distribuição dos equipamentos em todo o país, fortalecendo a capacidade tecnológica do SNS e promovendo a utilização de soluções digitais. A telessaúde oferece conveniência, eficiência e segurança tanto para os profissionais quanto para os utentes.

      Além disso, a plataforma Telemonitorização SNS, agora denominada Telecuidados SNS, foi alvo de um upgrade tecnológico significativo, oferecendo mais funcionalidades, como a prescrição de exercícios do Plano Integrado de Telecuidados, o agendamento de sessões remotas de reabilitação e uma melhor interação entre profissionais de saúde e utentes.

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