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Tesera circular

09/09/2024

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE APOSTA EM FACTORES AMBIENTAIS

O Hospital de Santa Maria, em Lisboa, alcançou um marco importante na sustentabilidade ambiental ao subir do nível D para o nível B no ranking de eficiência energética entre 2019 e 2023. Este avanço torna-o o hospital mais eficiente energeticamente na região de Lisboa. Quase metade da energia consumida atualmente provém de fontes renováveis, resultado do projeto Green Hospital, iniciado em 2018.

A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Vaz Tomé, destacou o projeto como um exemplo nacional e um case study de eficiência energética na administração pública portuguesa. O Presidente do Conselho de Administração da ULSSM, Carlos das Neves Martins, anunciou que o próximo objetivo é obter a certificação internacional como hospital verde, potencialmente tornando-se o primeiro do género na Europa.

Com a implementação de diversas medidas, incluindo a instalação de três parques fotovoltaicos, substituição de lâmpadas por LEDs, e a criação de uma nova Central Térmica, o hospital conseguiu reduzir as emissões de CO2 em mais de 4 mil toneladas e cortar cerca de 30% do seu consumo energético, resultando numa economia de aproximadamente um milhão de euros na fatura energética do último ano.

O projeto representa um investimento total de 15,8 milhões de euros, apoiado por uma candidatura ao POSEUR de 15 milhões de euros, e representa a maior obra de sustentabilidade ambiental do país no setor da saúde.

    02/09/2024

    ACTUALIZADAS LISTAS DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS E PRÓTESES NO REGIME CONVENCIONADO

    A atualização pela ADSE de alguns preços de medicamentos e próteses intraoperatórias entrou ontem em vigor, de acordo com o que está previsto nas regras gerais da tabela do regime convencionado.

    Esta nova atualização segue-se à revisão da tabela do regime convencionado, que entrou em vigor em março e que representou aumentos nos copagamentos em várias consultas, como psiquiatria, pediatria e obstetrícia.

    “A Tabela do Regime Convencionado, prevista entrar em vigor a 01 de Outubro, contempla apenas a fixação de preços máximos de alguns medicamentos e de algumas próteses intraoperatórias, além da melhor valorização de catorze técnicas cirúrgicas de ponta, designadamente laparoscopia, robótica, laser, tesoura ultrassónica, neuronavegação, entre outras”, disse à Lusa fonte oficial da ADSE.

    De acordo com a mesma fonte, esta nova atualização passa também a incluir “um inovador meio de diagnóstico para o cancro do pulmão, que inclui broncofibroscopia e ecoendoscopia brônquica para avaliação morfológica dos gânglios do mediastino e respetiva biópsia”.

    Numa nota publicada no ‘site’, o instituto de proteção e assistência na doença dos funcionários públicos informa que “as atualizações dos medicamentos oncológicos e das próteses intraoperatórias continuam a não apresentar qualquer custo para os beneficiários, sendo integralmente financiados pela ADSE”.

    A ADSE considerou que a revisão da tabela de preços do regime convencionado era “inevitável e urgente”, após o Conselho Geral e de Supervisão (CGS) da ADSE e sindicatos terem criticado o impacto da medida para os beneficiários.

    “A revisão operada mostrou-se inevitável e urgente, face aos crescentes e sucessivos aumentos dos bens e serviços de saúde. Mas não só. Se por um lado os beneficiários reportavam à ADSE dificuldades e impedimentos no acesso a cuidados de saúde, por outro os prestadores reclamavam dos valores pagos pela ADSE por certos e determinados atos médicos, por estarem abaixo dos preços praticados no atual contexto de inflação e não cobrirem os seus custos reais”, explicou na altura a ADSE.

    Segundo o instituto, esta situação fez com que alguns atos médicos estivessem a ser removidos das convenções e faturados aos beneficiários em regime livre, o que “provocava uma enorme instabilidade e descontentamento junto dos beneficiários”.

    “É neste enquadramento que a ADSE teve de intervir, revendo transversalmente a tabela de preços em 5% e em maiores percentagens as áreas de radiologia (RX, TAC, ressonâncias magnéticas, ecografias, etc.), cirurgia (área da urologia, ginecologia e otorrino) e certas consultas de especialidade (pediatria, oncologia, ginecologia, obstetrícia, psiquiatria, reumatologia e dermato-venereologia)”, continua o instituto.

    No documento, a ADSE refere que o instituto “continua a chamar a si 80% do aumento, cabendo aos beneficiários 20%”.

    Segundo um parecer do CGS, as novas tabelas da ADSE traduzem-se num aumento de 7,75 milhões de euros na despesa dos beneficiários e devem ser “suportados integralmente” pela ADSE.

      26/08/2024

      DA REGULAÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NO CCP

      As especificações técnicas no caso dos contratos públicos de fornecimento ou de serviços são as especificações constantes de um documento que define as características exigidas a um produto ou a um serviço, tais como os níveis de qualidade, os níveis de desempenho ambiental, a concepção que preencha todos os requisitos (incluindo a acessibilidade para os deficientes) e a avaliação da conformidade, a adequação de utilização, a utilização do produto, a segurança ou as dimensões, incluindo as exigências importantes aplicáveis ao produto no que se refere ao nome sob o qual é vendido, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e rotulagem, as instruções de utilização, os processos e métodos de produção e os procedimentos de avaliação da conformidade.

      As especificações técnicas são reguladas no artº 49 do CCP que diz:

      1 - As especificações técnicas, como tal definidas no anexo VI da Diretiva n.º 2004/18/CE devem constar do caderno de encargos e são fixadas por forma a permitir a participação dos concorrentes em condições de igualdade e a promoção da concorrência.

      2 - Sem prejuízo das regras técnicas nacionais obrigatórias, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas devem ser fixadas no caderno de encargos:

      1 - As especificações técnicas, tal como definidas no anexo vii ao presente Código, do qual faz parte integrante, devem constar no caderno de encargos e devem definir as características exigidas para as obras, bens móveis e serviços.

      2 - As características exigidas para as obras, bens móveis e serviços podem também incluir uma referência ao processo ou método específico de produção ou execução das obras, bens móveis ou serviços solicitados ou a um processo específico para outra fase do seu ciclo de vida, mesmo que tais fatores não façam parte da sua substância material, desde que estejam ligados ao objeto do contrato e sejam proporcionais ao seu valor e aos seus objetivos.

      3 - As especificações técnicas podem concretizar se é exigida a transmissão de direitos de propriedade intelectual.

      4 - As especificações técnicas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não devem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.

      5 - Em relação a todos os contratos cujo objeto se destine a ser utilizado por pessoas singulares, quer seja o público em geral quer o pessoal da entidade adjudicante, as especificações técnicas devem, salvo em casos devidamente justificados, ser elaboradas de modo a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.

      6 - Sempre que existam normas de acessibilidade obrigatórias adotadas por ato legislativo da União Europeia, as especificações técnicas devem ser definidas por referência a essas normas, no que respeita aos critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.

      7 - Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, na medida em que sejam compatíveis com o direito da União

      Europeia, as especificações técnicas devem ser formuladas segundo uma das seguintes modalidades:

      a) Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que podem incluir critérios ambientais, desde que os parâmetros sejam suficientemente precisos para permitir que os concorrentes determinem o objeto do contrato e que a entidade adjudicante proceda à respetiva adjudicação;

      b) Por referência a especificações técnicas definidas e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais e a outros sistemastécnicos de referência estabelecidos pelos organismos europeus de normalização ou, quando estes não existam, a normas nacionais, a homologações   nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de conceção, cálculo e execução das obras e de utilização dos fornecimentos, devendo cada referência ser acompanhada da menção 'ou equivalente'; referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b) como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou com esses requisitos funcionais;

      d) Por referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b), para determinadas características, e por referência ao desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), para outras.

      8 - A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a determinado fabricoou proveniência, a um procedimento específico que  caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado fornecedor, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos.

      9 - As referências mencionadas no número anterior só são autorizadas, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato nos termos do n.º 7, devendo, no entanto, ser acompanhada da menção 'ou equivalente'.

      10 - Sempre que a entidade adjudicante recorra à possibilidade de remeter para as especificações técnicas a que se refere na alínea b) do n.º 7, não pode excluir uma proposta com o fundamento de que as obras, bens móveis ou serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o concorrente demonstrar na sua propostapor qualquer meio adequado, nomeadamente os meios de prova referidos no artigo seguinte, que as soluções propostassatisfazem de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas.

      11 - Sempre que a entidade adjudicante recorra à possibilidade, prevista na alínea a) do n.º 7, de formular especificações uma proposta que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, uma homologação técnica europeia, uma

      especificação técnica comum, uma norma internacional ou um sistema técnico de referência estabelecido por um organismo de normalização europeu, quando essas especificações corresponderem aos critérios de desempenho ou cumprirem os requisitos

      funcionais impostos.

      12 - O concorrente pode demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado, incluindo os meios referidos no artigo 49.º- A, que a obra, bem móvel ou serviço em conformidade com a norma em questão corresponde ao desempenho exigido oucumpre os requisitos funcionais da entidade adjudicante.

      Da leitura do anterior preceito conclui-se que o órgão adjudicante no que diz respeito à selecção das especificações técnicas a incluir no caderno de encargos está sujeito a determinados requisitos legais.

      Tem de respeitar também, o princípio geral da concorrência. É por este motivo pelo que o Código dos Contratos Públicos obriga a utilizar a menção “ou equivalente” e proíbe a exclusão de um concorrente que não pode apresentar as especificações técnicas exigidas mas, que está a apresentar soluções que satisfazem de modo equivalente as exigências definidas por aquelas especificações.

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