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Tesera circular

05/05/2025

SERVIÇO NACIONAL APOSTA EM NOVAS TECNOLOGIAS DA SAÚDE

A Unidade Local de Saúde do Alto Ave (ULSAAVE) inicia um novo capítulo na cirurgia robótica, com a realização das primeiras cirurgias na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia.

A equipa de profissionais da ULSAAVE, liderada por Pedro Oliveira e composta pelos médicos Luísa Machado, Adriano Soares, Joana Dias e Alexandro Poveda, juntamente com as enfermeiras Daniela Lobo, Alexandra Faria, Anita Sampaio e Vânia Duarte, realizou com sucesso os primeiros procedimentos utilizando esta tecnologia inovadora.

Este avanço representa a adoção de uma técnica minimamente inovadora de última geração. A cirurgia robótica oferece maior precisão e segurança nos procedimentos, reduzindo os riscos associados e proporcionando uma recuperação mais rápida e confortável para as utentes.

A procura por este tipo de tratamento tem vindo a crescer significativamente, refletindo a confiança dos utentes na qualidade e segurança dos cuidados prestados pela ULSAAVE. A introdução da cirurgia robótica nesta especialidade coloca a unidade na vanguarda das melhores práticas clínicas, tanto a nível nacional como internacional, garantindo que procedimentos cirúrgicos complexos sejam realizados com precisão e eficiência.

De acordo com a ULSAAVE, este marco reforça o compromisso da instituição com a modernização contínua dos seus serviços e a excelência nas práticas clínicas, para melhor servir a população.

    28/04/2025

    INVESTIMENTO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

    O ULS do Nordeste investe mais de 4 milhões na modernização e eficiência energética nas suas infraestruturas e serviços clínicos.

    A Unidade Local de Saúde (ULS) do Nordeste concluiu um conjunto de investimentos estratégicos na Unidade Hospitalar de Bragança, ao nível do aumento da eficiência energética, gestão inteligente de energia, utilização de energias renováveis e modernização de serviços clínicos na Unidade Hospitalar de Bragança, com um valor global superior a 4 milhões de euros.

    Neste âmbito, foi efetuado um investimento global de 3.365.493,43€ – com financiamento comunitário de 2.341.133,15€, no âmbito de uma candidatura apresentada ao POSEUR – Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, e 1.024.360,28€ suportados por fundos próprios da instituição

    Esta intervenção estruturante permitiu a instalação de sistemas fotovoltaicos e solares térmicos, isolamento térmico e substituição de caixilharias, bem como a implementação de sistemas avançados de climatização (UTA e Chiller). A iluminação foi também modernizada com tecnologia LED, reduzindo significativamente os consumos energéticos e os custos operacionais.

    O projeto integra uma intervenção mais ampla, que abrange as três unidades hospitalares da ULS do Nordeste – Bragança, Macedo de Cavaleiros e Mirandela – com um investimento global na ordem dos 10 milhões de euros.

    Paralelamente, a ULS do Nordeste investiu cerca de 713 mil euros na requalificação do Serviço de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital de Bragança. A intervenção, financiada através do Programa de Incentivo à Qualificação dos Blocos de Parto do SNS, envolveu a remodelação profunda das instalações, com melhorias ao nível da construção civil, redes técnicas, climatização, mobiliário e equipamentos.

    A intervenção no Serviço de Ginecologia e Obstetrícia permitiu a ampliação e modernização das salas de parto e enfermarias, a melhoria e criação de novos espaços de vigilância, acompanhamento, tratamento e realização de meios complementares de diagnóstico – apetrechados com modernos equipamentos clínicos com tecnologia avançada que permitem efetuar avaliações mais precisas, maior eficiência na prestação de cuidados e uma experiência mais segura e confortável para as utentes -, bem como a beneficiação de instalações de apoio para utentes e de áreas de trabalho e de descanso para profissionais.

      21/04/2025

      O IDIOMA DA PROPOSTA E A UTILIZAÇÃO DE ESTRANGEIRISMOS

      O assunto do idioma dos documentos da proposta é tratado no artigo 58 do Código dos Contratos Públicos (CCP):

      “Artigo 58. Idioma dos documentos da proposta:


      1 - Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa. (…)”

      A inobservância deste preceito dá lugar à exclusão das propostas. Neste sentido, o artigo 146.2 e) do CCP estabelece:

      “ (…) 2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
      e) Que não cumpram o disposto (…) no artigo 58 (…)”

      Relacionado com o assunto do idioma dos documentos está o uso de estrangeirismos nos documentos da proposta. Neste sentido, pronuncia-se o Acórdão comentado a seguir.

      ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, DE 19 DE JANEIRO DE 2012

      A empresa recorrente apresentou proposta a um concurso público para empreitada de obra pública.

      O artigo 13 do Programa de Procedimento, com o título “Apresentação e abertura das propostas”, estatui no seu número 1 “Os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados directamente na plataforma electrónica www.compraspublicas.com e obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.

      O Plano de Trabalhos que a empresa recorrente apresentou anexo à proposta continha as palavras e expressões em língua inglesa: "Selection: Whole program"; "Activity Description"; "Current; Start";" Finish" e" Month", desacompanhada de tradução em língua portuguesa.

      O Júri, no relatório preliminar, propôs a exclusão da proposta desta empresa ao abrigo dos artigos 58.1 e 146.2.e) do CCP ao considerar que esta tinha apresentado o Plano de Trabalhos parcialmente redigido em língua inglesa contrariando o exigido no  artigo 13.1 do Programa de Procedimentos.

      Em fase de audiência prévia, o recorrente solicitou ao Júri que admitisse a sua proposta mas, o Júri manteve a sua decisão de exclusão no relatório final.

      Posteriormente a empresa excluída interpôs recurso contencioso pre-contratual, que foi considerado improcedente, e recurso de revista perante o Supremo Tribunal Administrativo que resolveu neste Acórdão de 19 de Janeiro de 2012 que estamos a comentar.

      ARGUMENTOS DA EMPRESA RECORRENTE

      O Plano de Trabalhos foi redigido em português e o mesmo permite identificar rigorosamente todos os items do diagrama de evolução do Plano de Trabalhos.

      As expressões em inglês usadas, no contexto em que se integram, são totalmente perceptíveis e não ferem, minimamente a inteligibilidade da proposta.

      Estas expressões não se referem aos termos, condições nem atributos a que obedece a execução da proposta, não apresentam a virtualidade de qualificar a proposta e são estranhas ao compromisso pré-contratual assumido pela decorrente no âmbito do procedimento concursal em apreço, uma vez que aquele se encontra integralmente redigido em língua portuguesa.


      Os requisitos da seriedade, da firmeza e da concretização da proposta não foram minimamente abalados pela utilização de seis expressões em língua inglesa associadas ao programa de software utilizado pela Recorrente para a elaboração das suas propostas comerciais.

      A utilização de seis expressões em inglês, ínsitas no cabeçalho e nas colunas do Plano de Trabalhos anexo à proposta não viola a letra e o espírito do artigo 58.1 do CCP. Neste sentido, a ratio legis daquela norma é antes a de que todas as condições, termos, atributos ou elementos essenciais dos documentos da proposta sejam redigidos em português, de forma a que o seu conteúdo não suscite quaisquer dúvidas nem a Entidade adjudicante nem aos demais concorrentes.

      DISPOSIÇÕES DO ACÓRDÃO

      1. Nos documentos que constituem a proposta apresentada em procedimento concursal a que seja aplicável o CCP é admissível a utilização de palavras, expressões ou construções de outras línguas, que correspondam a estrangeirismos usados na língua portuguesa.
      1. A utilização de tais estrangeirismos deve cingir-se ao estritamente necessário para a compreensibilidade do documento que os incorpora.
      1. Neste contexto, as palavras em língua inglesa utilizadas pela recorrente no seu "Programa de Trabalhos" não consubstanciam a utilização parcial de língua estrangeira e por isso não infringem o disposto no artigo 58.1 do CCP nem a cláusula 13.1, do Programa do Procedimento.
      1. É inválido, por violação do citado preceito e do artigo 146.2 do CCP, e bem assim dos princípios da proporcionalidade, transparência e concorrência, o ato que excluiu a proposta da recorrente, pelo que deve ser anulado.

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