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Tesera circular

08/10/2014

A aplicação da lei dos compromissos e pagamentos em atraso por parte das entidades adjudicantes coloca os fornecedores em xeque

INTRODUÇÃO

Os contratos no âmbito da saúde pressupõem, em regra, uma execução prolongada no tempo, influenciando também a duração dos mesmos o tipo de contrato bem como de procedimento utilizados.

Por exemplo, o artigo 129 do CCP (Código dos Contratos Públicos) diz-nos que no âmbito dos procedimentos de ajuste direto simplificado, o contrato terá a duração máxima de 1 ano não podendo prorrogar-se.

Dito isto, a regra geral estabelecida no artigo 440 do CCP, é de que os contratos para a aquisição de bens e serviços têm a duração máxima de 3 anos incluídas já as prorrogações.

Sucede que, aquando da abertura de um procedimento as entidades adjudicantes devem ter em conta não apenas o CCP mas também importantes normas financeiras e orçamentais como seja a Lei dos compromissos e pagamentos em atraso.

Esta lei veio restringir o uso daquilo a que se chama “compromissos plurianuais”, ou seja que um contrato afete os orçamentos de diferentes anos e isto originou a redução da duração dos novos procedimentos lançados de tal forma, que quase impossibilita a amortização do investimento realizado pelo fornecedor.

Exemplo paradigmático deste tipo de situações é o caso dos procedimentos lançados para a aquisição de gases medicinais, que exigem investimentos com um período de amortização mínimo de seis meses enquanto os contratos em si não atingem os três meses de duração.

Ante este tipo de situações os fornecedores têm vindo a questionar-se sobre se a atuação das entidades adjudicantes é correta e que medidas poderão tomar.

A RELEVÂNCIA DOS COMPROMISSOS PLURIANUAIS

Diz a Lei dos compromissos e pagamentos em atraso que os compromissos plurianuais são aqueles que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico.

No artigo 6 da mesma lei estabelece-se que a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, está sujeita a uma autorização prévia, nos seguintes termos:

  • Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados;

  • Do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;

  • Da assembleia municipal, quando envolvam entidades da administração local.

Todo o anterior significa que a lei privilegia a execução dos contratos em um só ano económico, o que é aliás compreensível tendo em conta os últimos anos de descontrole das contas públicas.

Contudo, a lei não fecha a porta a que, justificadamente e com a competente autorização prévia, se alargue a execução de um contrato a diferentes anos económicos, devendo nestes casos, inscrever-se integralmente os compromissos plurianuais no suporte informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsetores da Administração Pública.

A PARCA UTILIZAÇÃO DOS COMPROMISSOS PLURIANUAIS

Dentro do contexto que anteriormente descrevemos e dentro das obrigações que determinou a Lei do Compromissos e Pagamentos em Atraso, resulta claro que as Entidades Adjudicantes têm a obrigação de prever e organizar as suas despesas e manter uma correlação informática organizada dos compromissos assumidos com os fundos disponíveis, sem que estejam para tanto proibidas de contrair compromissos plurianuais.

Mas então como se justifica esta fuga das entidades adjudicantes à sua utilização?

Ora bem, as alterações legislativas bem como o controle dos contratos por parte do Tribunal de Contas acrescidos do incremento das auditorias por parte da Inspeção Geral de Finanças fizeram com que as Entidades Adjudicantes se abstivessem de utilizar os compromissos plurianuais, mesmo nos casos em que o seu uso se justifica, transferindo com isso para os fornecedores a responsabilidade de suportar contratos que muitas vezes não são financeiramente equilibrados.

Assim sendo, compete aos fornecedores levar a cabo duas ordens de medidas:

  • Uma delas proativa, praticamente exclusiva do fornecedor atual da entidade adjudicante que, ante um contrato com a duração inferior a um ano, poderá alertar aquela de que num futuro contrato é conveniente que se amplie a duração do mesmo, devendo nesse caso tomar-se as medidas necessárias à obtenção da autorização prévia.

  • Uma outra reativa que consistirá em apresentar um lista de erros e omissões no âmbito já do procedimento de contratação, reclamando de situações injustas e propondo alternativas mais viáveis à contratação repondo o equilíbrio financeiro entre as partes.

    08/10/2014

    As consequências que as auditorias anunciadas pelo Ministério da Saúde terão para os fornecedores

    INTRODUÇÃO

    As gravíssimas situações de irregularidade que recentemente foram detetadas no Instituto Português de Oncologia do Porto e no Hospital de Aveiro estão na origem do anúncio do Ministério da Saúde da realização de auditorias aos hospitais para detetar eventuais fraudes.

    Os casos de irregularidade têm a ver com os procedimentos de codificação e com a faturação de fornecimentos e serviços.

    No caso do Instituto Português de Oncologia do Porto o Tribunal de Contas descobriu que o Instituto faturou repetidamente quimioterapia oral como se se tratasse de quimioterapia injetável pelo que a unidade terá de devolver ao SNS (Serviço Nacional de Saúde) 56,2 milhões de euros.

    No caso do Hospital de Aveiro registaram-se como internamentos 166 cirurgias em ambulatório, ou seja, alta no dia, em ortopedia e oftalmologia o que constituiu um espolio ao estado de 145 mil euros.

    AS AUDITORIAS AOS HOSPITAIS

    Conforme se referiu anteriormente, o Ministério da Saúde aditará aos hospitais com o intuito de identificar eventuais fraudes.

    Objetivo das auditorias

    Portanto, o objetivo das auditorias será comprovar que os hospitais estão a aplicar as normas relativas à faturação e à codificação corretamente, identificando possíveis erros que possam estar a gerar pagamentos indevidos.

    Hospitais e áreas alvo de auditoria

    As auditorias recairão sobre as áreas de rádio e quimioterapia, cirurgias, consultas, urgências, abortos, sessões de hospital de dia, diagnóstico pré-natal, domicílios e remédios hospitalares de quaisquer instituições do SNS.

    Data das auditorias

    As auditorias realizar-se-ão ao longo do ano 2015.

    O órgão auditor

    As auditorias serão efeituadas pela Administração Central da Saúde.

    AS CONSEQUÊNCIAS QUE ESTAS AUDITORIAS PODERÃO TER PARA OS FORNECEDORES

    Se os processos de auditoria da Administração Central da Saúde concluem um erro na codificação ou na faturação, por exemplo, porque esta a ser faturado um serviço que realmente não foi realizado ou, porque se codificou um serviço de ambulatório como de internamento, da mesma maneira que acontece no âmbito das auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas, os fornecedores poderão ser obrigados a emitir uma nova fatura corrigida ou a emitir uma nota de crédito.

      08/10/2014

      A aposta pela utilização da PPP na área da saúde

      INTRODUÇÃO

      A partir do ponto de vista legal uma Parceria Público-Privada (PPP) é o contrato ou a união de contratos por via dos quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento, financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.

      Esta definição, bem como, o regime jurídico das PPP pode ser consultada no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio.

      Conforme indicado pelo Código dos Contratos Públicos (CCP) no artigo 37.º as PPP são objeto de regulação própria:

      Artigo 37.º Decisão de contratar nas parcerias públicas-privadas

      Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes (...) configure, nos termos de legislação própria, uma parceria pública-privada, a decisão de contratar compete, conjuntamente, ao ministro ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao ministro ouao membro do Governo Regional da tutela sectorial, consoante o caso.

      A APOSTA DO GOVERNO PELA UTILIZAÇÃO DAS PPP

      Nos últimos anos o governo português tem estado a fazer uma aposta muito clara na utilização das PPP, por exemplo, através da modificação do seu regime jurídico.

      O Decreto-Lei n.º 111/2012, anteriormente referido constituiu um intento de promoção das PPP através das seguintes medidas:

      • Alargamento do âmbito subjetivo. Por exemplo, na definição de parceiro público incluem-se todas as empresas públicas e não apenas as entidades públicas empresariais.

      • Alteração do âmbito objetivo. A título de exemplo, as subconcessões de serviços públicos passam a estar submetidas ao regime de controlo das PPP.

      • Criação da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projectos para dotar o Estado de uma unidade técnica profissional e especializada em matérias jurídico-financeiras.

      O detalhe destas medidas pode ser consultado na nossa circular de 4 de junho de 2012.

      Constitui uma outra manifestação da aposta estatal na utilização das PPP no âmbito da saúde um aumento das transferências do Orçamento do Estado para os grupos económicos que gerem as PPP na saúde.

      Neste sentido, alguns estudos económicos concluem que, entre 2010 e 2014, a despesa pública em PPP aumentou 166,7% enquanto naquele mesmo período a despesa pública com a saúde sofreu um corte superior a 5,5 milhões de euros e os hospitais públicos viram o seu financiamento reduzido em 666,6 milhões de euros.

      O FUTURO DAS PPP NA ÁREA DA SAÚDE

      São exemplos de PPP na área da saúde o Hospital de Loures, o Hospital de Braga, o de Vila Franca de Xira ou o de Cascais.

      Estas PPP, geridas por grupos económicos tais como Espírito Santo Saúde, José Mello ou o grupo AMIL, são as que mais se têm beneficiado das transferências do Orçamento do Estado em detrimento das unidade públicas que têm sido alvo de sucessivos cortes.

      No passado mês de julho foram publicados na imprensa portuguesa inúmeros artigos relativos à falência técnica do Hospital de Cascais gerido por uma PPP.

      O Tribunal de Contas auditou os resultados do Hospital de Cascais entre 2008 e 2012 e concluiu que os resultados foram muito negativos e inferiores ao que estava inicialmente previsto.

      A taxa de rendibilidade prevista para os dez anos de exploração era de 9,74€ entre tanto, segundo o relatório do Tribunal de Contas, o retorno contabilístico anual conclui uma rendibilidade de 0,30% em 2009, de 195,82% negativos em 2010, 14,03% negativos em 2011 e 21,63% negativos em 2012.

      Provavelmente, se este tipo de resultados negativos começam a verificar-se com frequência obrigaram ao Governo a repensar a estratégia de gestão dos hospitais do SNS (Serviço Nacional de Saúde) e a redesenhar o futuro das PPP.

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