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Tesera circular

03/11/2014

Governo prevê na proposta de orçamento uma contribuição sobre as farmacêuticas

INTRODUÇÃO

A Lei 245 XII de 15 de Outubro contendo a proposta de Orçamento para 2015 foi submetida pelo Governo no passado dia 15, à Assembleia da República para aprovação. Entre as propostas várias para área da saúde merece especial destaque a autorização legislativa pretendida para a criação de uma contribuição especial sobre a indústria farmacêutica, a qual deverá ainda, recordamos, passar o crivo da Assembleia.
Dita autorização legislativa faz-se acompanhar desde já dos termos concretos do regime a aprovar, os quais analisaremos em seguida.

JUSTIFICAÇÃO E ABRANGÊNCIA

Está em causa a possibilidade de o governo legislar e aprovar um regime especial que cria uma contribuição sobre a Indústria Farmacêutica com os seguintes objetivos:

  • Garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, na vertente dos gastos com saúde;
  • Sujeitar à contribuição as entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso, em território nacional, de medicamentos de uso humano, sejam elas titulares de autorização, ou registo, de introdução no mercado, ou seus representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores de medicamentos ao abrigo de autorização de utilização excepcional do medicamento.

COMO SE DEVEM CALCULAR AS CONTRIBUIÇÕES?

O Orçamento prevê que a contribuição deverá incidir sobre o total de vendas de medicamentos realizadas em cada mês, relativamente a:
  1. Medicamentos comparticipados pelo Estado no seu preço;
  2. Medicamentos sujeitos a receita médica restrita;
  3. Medicamentos que disponham de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional;
  4. Gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos;
  5. Outros medicamentos cujas embalagens se destinem ao consumo em meio hospitalar;
  6. Medicamentos órfãos;

Medicamentos comparticipados

O valor das vendas a considerar, será o de venda ao público, deduzido do IVA e da taxa sobre a comercialização de medicamentos (TSCM), correspondente à comparticipação do Estado nesse preço;

Todos os outros Medicamentos

Nos demais casos o valor das vendas a considerar tem por base o preço, deduzido do IVA e da TSCM, mais reduzido de entre os seguintes:

  1. Preço de venda ao público, quando exista;
  2. Preço máximo considerado adequado para o medicamento, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, quando exista;
  3. Mais baixo preço de venda, líquido de descontos e outras condições comerciais, efetiva e comprovadamente praticado, pelo sujeito passivo ou por outrem, na venda à SPMS, E.P.E., administrações regionais de saúde, hospitais e outros estabelecimentos e serviços do SNS, nos 12 meses imediatamente anteriores.

TAXAS DE CONTRIBUIÇÃO

As taxas da contribuição podem variar entre as seguintes percentagens mínimas e máximas:

  1. Medicamentos Comparticipados, incluídos em grupos homogéneos: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %;
  2. Medicamentos Comparticipados não incluídos em grupos homogéneos com autorização de introdução no mercado concedida há 15 ou mais anos e cujo preço seja inferior a € 10: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %;
  3. Medicamentos Comparticipados não mencionados nas subalíneas anteriores: mínimo de 7 % e máximo de 12 %;
  4. Medicamentos sujeitos a receita médica restrita, medicamentos que disponham de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional e outros medicamentos cujas embalagens se destinem ao consumo em meio hospitalar: mínimo de 10 % e máximo de 15 %;
  5. Gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %;
  6. Medicamentos órfãos: mínimo de 0,5 % e máximo de 5 %.

OUTRAS OBRIGAÇÕES

As farmacêuticas deverão para mais criar condições para a todo o tempo, mediante pedido da autoridade competente e no prazo por esta fixado, apresentar prova efetiva de que estão a praticar o baixo preço de venda, líquido de descontos e outras condições comerciais, na venda à SPMS, E.P.E., administrações regionais de saúde, hospitais e outros estabelecimentos e serviços do SNS, nos 12 meses imediatamente anteriores.

    29/10/2014

    Governo prevê aumento do investimento na saúde em 2015

    INTRODUÇÃO

    As políticas de redução da despesana área da saúde têm imperado desde que se implementaram em Portugal as medidasestabelecidas no acordo conhecido por Troika.

    Ora bem, como já aqui demosnotícia na nossa circular número 120, o fim do acordo Troika em Maio passadodeixava adivinhar um incremento no investimento dos dinheiros públicos que podeafinal significar um muito esperado impulso ao mercado no sector da saúde.

    De fato parece ser o caso, postoque no orçamento de  estado para 2015estima-se que os gastos totais face às estimativas de 2014, cresçam cerca de0,6% em 2015.

    O ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2015

    Analisando as propostas na área dasaúde para o novo orçamento verifica-se que deverão ser gastos 9.054,4 milhõesde euros na saúde com um incremento de cerca de 0,6% em relação à estimativaprevista para 2014.

    Quer isto dizer que se podeesperar um aumento das compras públicas em 2015 na área da saúde econsequentemente um aumento dos procedimentos de contração em comparação com oano de 2014, aos quais os fornecedores do estado deverão estar preparados pararesponder.

    ONDE É QUE SE VAI INVESTIR O DINHEIRO?

    O orçamento de estado prevêincentivar a compra de medicamentos genéricos que deverão atingir os 60% daquota de mercado, dando seguimento a uma política de redução dos custos com asaúde por parte dos cidadãos.

    Estima-se doutra parte que 55,5%do orçamento estará destinado à aquisição de bens e serviços, como sejam dispositivosmédicos, medicamentos ou serviços de manutenção.

    Por outro lado, o caminho que vemsendo trilhado com vista ao fomento das parcerias público-privadas (PPPs), - vejam-seos casos do hospital de Cascais ou de Loures- será outra das formas que encontrao estado de garantir a eficiência da gestão dos dinheiros públicos, aplicandoparte do orçamento em transferências para os grupos económicos que gerem essasparcerias.

    Reforça ainda o Ministério daSaúde a implementação de um sistema de avaliação das tecnologias de saúde em2015, do já anunciado sistema SINATS o qual tem como objectivo avaliar ocusto-benefício de dispositivos e medicamentos, dentro dos milhões de eurosgastos anualmente em saúde. Numa nota um pouco menos positiva prevê-se maisainda a renegociação dos limites máximos para a despesa com medicamentos nosacordos com a Indústria farmacêutica.

      22/10/2014

      Sobe para 60€ o valor das ofertas a serem comunicadas ao INFARMED

      INTRODUÇÃO

      Já é sabido que desde fevereiro de 2013 (por via da modificação do Estatuto do Medicamento, concretamente do artigo 159, pelo Decreto – Lei 20/2013, de 14 de fevereiro) os médicos e outros profissionais de saúde estão obrigados a declarar ao Infarmed bens e patrocínios recebidos, devendo simultaneamente os membros da indústria que oferecem os mesmos bens e patrocínios comunicar os bens oferecidos.
      Esta obrigação gerou grande celeuma e a Ordem dos Médicos chegou a acusar o Ministério da Saúde de estar a ultrapassar a lei ao impor a publicidade da lista de apoios aos médicos.

      A Lista de ofertas a profissionais de saúde ia dos 10 cêntimos aos 2.650 euros e os profissionais de saúde  recebiam indicações do Infarmed de que tinham que declarar tudo: desde cafés a canetas, réguas, lápis eram  alguns dos bens que se encontravam na lista de apoios dados aos médicos pela indústria farmacêutica, tudo isto em favor da maior transparência de mercado.

      Incomodava particularmente o sector o facto de no prazo de 30 dias, dever ser comunicada ao INFARMED, I.P. a concessão de ditos apoios ou ofertas, em local apropriado da página eletrónica desta Autoridade Nacional, sendo as referidas listagens do domínio público, podendo ser consultadas no comummente chamado Portal da Transparência https://placotrans.infarmed.pt/publico/listagempublica.aspx

      O QUE MUDOU?

      No despacho n.º 12284/2014, de 6 de outubro, do Ministério da Saúde estabeleceu-se que não são considerados para efeitos de comunicação ao Infarmed no Portal da Transparência, os objectos de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia, cujo custo de aquisição pelo titular de uma autorização de introdução no mercado, ou empresa responsável pela informação ou pela promoção de um medicamento ou pelo distribuidor por grosso, não ultrapasse os 60 euros.
      Declarou aquele ministério que era necessário assegurar que as exigências de transparência são adequadas e proporcionais ao fim pretendido e devem estar harmonizadas com as práticas europeias.

      CONCLUSÃO

      Assim, a partir de 7 de outubro, 60 euros é o novo valor mínimo a partir do qual são obrigatórias as comunicações ao Infarmed, ficando revogado o Despacho n.º 4138/2013, de 20 de março que no ano passado indicava que o valor a ser considerado a estes efeitos seria de 25 euros.

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