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Tesera circular

25/11/2014

O primeiro grande leilão electrónico de medicamentos

INTRODUÇÃO

Às 2:00 da manhã da passada quinta-feira concluiu o primeiro grande leilão eletrónico de medicamentos.

O leilão, organizado pela Central de Compras do Ministério da Saúde, ou seja, pelos SPMS, EPE, abrangia um leque de 34 remédios, entre eles, medicamentos de foro oncológico ou respiratório.

O objetivo do Ministério e dos SPMS era a obtenção de poupanças de escala através da compra centralizada destes medicamentos.

A partir deste ponto de vista, o leilão teve um grande sucesso porque pouco tempo depois de ter começado já se tinham ultrapassado os 100 mil euros de poupança.

Tendo em conta o grande sucesso atingido por este leilão e por outros anteriores para a aquisição de vacinas, contraceptivos e paracetamol injectável, é fácil prever novas convocatórias e portanto, convém estar prontos e cientes das peculiaridades dos leilões eletrónicos.

Por este motivo, a seguir comentaremos os principais aspetos deste leilão e alguns aspetos jurídicos a ter em conta no âmbito deste procedimento eletrónico de contratação pública.

AS ENTIDADES ENVOLVIDAS NO LEILÃO

Conforme referido anteriormente, o leilão eletrónico foi organizado pelos SPMS, EPE.

A particularidade é que a Central de Compras atuava em representação das Administrações Regionais de Saúde e dos Hospitais do Serviço Nacional da Saúde.

Como é sabido, no âmbito dos procedimentos de contratação centralizada, ou seja, no âmbito dos acordos quadro, os SPMS, EPE celebram um concurso público para a seleção dos fornecedores que serão inseridos no CPA (Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde) e, posteriormente, os Hospitais e as Administrações Regionais convidam aos referidos fornecedores a concorrer num ajuste direto para determinar qual será o fornecedor do hospital ou da administração em questão, durante um determinado período de tempo.

Neste caso, 36 instituições da saúde encomendaram aos SPMS, EPE a escolha do que será o único fornecedor de um determinado remédio para todos estes hospitais e administrações regionais de saúde, ao longo de um ano.

Quanto aos concorrentes, o leilão teve também um grande sucesso, identificando-se um total de 29 laboratórios a participar no leilão.

OS MEDICAMENTOS OBJETO DO LEILÃO

Os medicamentos objeto do leilão foram os remédios dos seguintes acordos quadro:

  • Concurso Público 2013/18
  • Concurso Público 2013/12
  • Concurso Público 2013/6
  • Concurso Público 2012/9
  • Concurso Público 2013/47
  • Concurso Público 2012/3
  • Concurso Público 2013/40
  • Concurso Público 2013/5
  • Concurso Público 2013/44
  • Concurso Público 2013/45

 

A UTILIZAÇÃO DO LEILÃO ELETRÓNICO – ENQUADRAMENTO JURÍDICO

O Código dos Contratos Públicos (CCP) regula o leilão eletrónico no artigo 140.º e estabelece o seguinte:

“No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode recorrer a um leilão electrónico que consiste num processo interactivo baseado num dispositivo electrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar progressivamente os atributos das respectivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova pontuação global através de um tratamento automático."

No âmbito deste grande leilão de medicamentos, a utilização do leilão eletrónico estava prevista nas peças de todos os acordos quadro referidos no ponto anterior.

OS ASPETOS DA CONTRATAÇÃO SUJEITOS AO LEILÃO

O número 2 do artigo 140º do (CCP) estabelece que só podem ser objeto de leilão eletrónico os atributos das propostas, desde que:

  1. O caderno de encargos fixe os parâmetros base dos respetivos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência; e
  2. Tais atributos sejam definidos apenas quantitativamente.
  3. No caso deste grande leilão o único atributo, ou seja, o único aspeto da contratação sujeito a concorrência era o preço.

Quanto ao tipo de leilão utilizado, os SPMS, EPE escolheram o inglês-decrescente, ou seja, que o laboratório fornecedor é o que dá um menor preço.

PREVISÃO DE UMA MAIOR UTILIZAÇÃO DOS LEILÕES

O sucesso deste e dos anteriores leilões permite prever que as instituições da saúde recorrerão, cada vez mais, a este tipo de procedimento de tramitação 100% eletrónica.

Neste âmbito importa lembrar que este tipo de prática está absolutamente em linha de conta com a nova Diretiva Europeia da Contratação Pública que exige uma tramitação ainda mais electrónica que a actual, através por exemplo, da utilização dos leilões eletrónicos.

    17/11/2014

    Nova Portaria Promove Maior Centralização Das Compras Públicas

    INTRODUÇÃO

    A aquisição centralizada de bens e serviços na área da saúde não é coisa nova, tendo-se estabelecido o seu regime na Portaria 55/2013, de 7 de fevereiro.Com este mecanismo o Governo obteve níveis elevados de poupança assim como a criação de sinergias e aumento de produtividade acompanhados de benefícios ao nível da qualidade do serviço prestado e da qualidade e celeridade da informação de gestão produzida. Agora, entende o Ministério da Saúde que se revela necessário complementar o regime inicial relativamente à atividade da central de compras da saúde, ou seja os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) e dotar os mesmos de novos mecanismos que permitam um funcionamento mais eficaz na prossecução das suas atividades, designadamente no que diz respeito à agregação da informação.O Ministério da Saúde aproveitou ainda o ensejo para definir actividades de compra específicas dos SPMS, para além daquelas já previstas na Portaria 55/2013, onde se estabeleceu por primeira vez o sistema de aquisição de medicamentos, serviços e dispositivos médicos através de Contratos Públicos de Aprovisionamento (CPAs).

    AS COMPRAS CENTRALIZADAS ESPECÍFICAS DA SAÚDE

    A atividade de compras centralizadas específicas da área da saúde que constituem atribuição dos SPMS conforme definida na nova Portaria, abrange:

    1. A segregação entre a função de condução dos procedimentos e a função de execução administrativa e financeira dos contratos, com vista à celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos, por tipologias de bens e serviços transversais na saúde;
    2. A adoção de procedimentos de aquisição centralizados com vista à celebração de contratos públicos, na sequência da agregação das necessidades das entidades compradoras;
    3. Adoção de práticas que promovam o equilíbrio adequado entre a eficiência financeira e a proteção do ambiente;
    4. A implementação e disponibilização de uma solução com vista à desmaterialização de todo o ciclo de compras na saúde, designadamente através da adoção de ferramentas de planeamento e agregação de necessidades aquisitivas, práticas aquisitivas por via eletrónica e interligação automática com todo e qualquer suporte, plataforma ou portal de recolha de informação relativa às compras na saúde, visando a redução de custos para o Estado e o aumento da sua eficiência, através da implementação e gestão de um Sistema de Informação de Compras na Saúde (SCS).

    O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE COMPRAS NA SAÚDE

    Mais prevê a Portaria que, todo o processo relativo às compras na saúde deverá assentar em sistema de informação que assegura o suporte e a gestão, geridas de forma centralizada pelos SPMS, o qual será de uso obrigatório para as entidades compradoras e de forma a interoperar com os sistemas de suporte locais e todos os procedimentos de contratação de aquisição de bens e serviços conduzidos pelos SPMS serão obrigatoriamente tramitados na plataforma electrónica de contratação pública gerida pelos SPMS.Assim sendo, compete aos SPMS definir e criar meios e processos relativos às aplicações informáticas a serem utilizadas.

    ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA

    A referida portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação em 6 de Novembro, ou seja no próximo dia 7 de Dezembro tanto fornecedores como entidades públicas do SNS deverão cumprir com a presente Portaria.

      10/11/2014

      Do potencial inexplorado dos esclarecimentos e erros e omissões

      INTRODUÇÃO

      O Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê que antes do termo do prazo para apresentação da proposta, os concorrentes dispõem de 2 fases distintas no âmbito das quais se poderão dirigir à Entidade Adjudicante, quer solicitando aclarações sobre o procedimento quer apresentando uma lista de erros e omissões a respeito do caderno de encargos. Ambas as ferramentas, apesar de sobejamente conhe-cidas pelos concorrentes são muitas vezes relegadas para segundo plano imperando até um entendimento generalizado de que ditas ferramentas são até inócuas para alcançar um entendimento entre concorrentes e entidade adjudicante quanto às peças ou até de que as entidades públicas “fazem tábua rasa” dos ditames legais a este respeito. Ora bem, pretende o presente desmistificar a utilização das prerrogativas legais aos dispor dos concorrentes procurando este respeito indicar algumas utilidades fundamentais de ambas as fases.

      DOS ESCLARECIMENTOS

      Como é já sabido, o pedido de esclarecimentos serve essencialmente para que os concorrentes possam es-clarecer dúvidas na interpretação das peças. Por exemplo se a entidade pede que a proposta se faça acompanhar de “documentos idóneos de licenciamento e registo” sem mais, podem os concorrentes perguntar de que tipo documento se trata…de registo da empre-sa? De produto? Servirá como documento comprovativo o alvará de distribuição por grosso? Caso contrário, qual?

      DA ALTERAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DAS PEÇAS

      O pedido de esclarecimentos também irá servir para chamar à atenção de incongruências no procedimento e pedir rectificações ao mesmo. Por exemplo se a entidade adjudicante indica que o preço base são 210.000,00€ num anexo do programa e logo indica no mapa de quantidades que são 180.000,00€; Ou se por exemplo usa o procedimento de ajuste direto quando legalmente deveria usar o con-curso público. Pode servir outrossim para indicar à entidade adjudi-cante por exemplo que está a omitir a obrigação de indicar o critério de adjudicação. Mormente, pode a fase de esclarecimentos servir para, à luz do espirito da lei plasmada no artigo 50 do CCP que temos vindo a comentar, para sugerir à entidade adjudi-cante uma configuração mais justa das peças ou um modelo de avaliação das propostas (quando o critério de adjudicação não seja apenas o preço) mais equilibra-do e aberto à concorrência. Veja-se que o objetivo desta fase é dar voz aos concor-rentes para que em posição de igualdade possam pro-nunciar-se sobre as peças a fim de obter um produto estabilizado sobre o qual construir a sua melhor propos-ta possível, beneficiando-se assim o interesse público.

      DOS ERROS E OMISSÕES

      Os erros e omissões assentam essencialmente sobre os termos das relações futuras entre entidade adjudicante e adjudicatário e por isso se devem circunscrever ao caderno de encargos. Servem essencialmente para que o concorrente identi-fique condições contratuais inexequíveis ou aspectos desconformes com a realidade. Imagine-se por exemplo que a entidade adjudicante exige que se dote todo um hospital de um software que custa milhares de euros … nesse caso poderia o concor-rente invocar razões de proporcionalidade do contrato e pedir que tal cláusula seja retirada do caderno de encargos. Importa também referir que, pese embora os erros e omissões se restrinjam ao caderno de encargos muitas entidades adjudicantes aceitam que se estendam às restantes peças, isto porque a maioria das vezes encon-tram valor nas questões colocadas pelos concorrentes e que podem aproveitar a todos ou porque são sensíveis ao fato de que os procedimentos em Portugal têm pra-zos muito curtos pelo que tendem a flexibilizar neste ponto.

      CONCLUSÕES

      Temos observado que cada vez mais as empresas usam estes expedientes com bons resultados, posto que as entidades adjudicantes mostram-se sensíveis ao conhe-cimento técnico de que dispõem os concorrentes, ace-dendo muitas vezes em alterar as peças aceitando até modelos alternativos de avaliação das propostas. Assim sendo, consideramos que é de todo benéfico que os concorrentes façam uso destes expedientes posto que podem conseguir-se soluções de compromisso interessantes para as empresas respeitando o melhor interesse público.

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