A Recente Declaracao de Hostilidade do Hospital Sao Joao e a Proposta de Criacao de Listas Negras por Parte da Diretiva
INTRODUÇÃO
Com o objectivo de dotar a contratação pública de níveis superiores de segurança jurídica, a nova Diretiva Europeia, 2014/24/UE, revisa e esclarece vários conceitos e termos frequentemente utilizados no âmbito dos procedimentos da contratação pública.
Este é o caso das causas de exclusão. A Diretiva dedica várias páginas a esclarecer o regime das causas de exclusão, ou seja, das circunstâncias que, caso se verifiquem, impedirão a um concorrente permanecer num procedimento de contratação e, consequentemente contratar com a administração.
Neste âmbito, destaca-se a proposta de criação de Listas Negras onde possam ser inseridos os fornecedores da administração pública quando, por exemplo, não executem adequadamente um contrato público.
O objetivo da nossa circular de hoje será analisar os termos desta proposta da Diretiva, bem como, se a declaração de hostilidade pelo Hospital Sã João ao fornecedor de um medicamento inovador para a hepatite c poderia originar a inscrição da empresa nestas Listas Negras.
A REGULAÇÃO DAS LISTAS NEGRAS
No âmbito da regulação das causas de exclusão, a nova Diretiva estabelece que as entidades adjudicantes poderão excluir de um procedimento os concorrentes que, no âmbito da execução de um contrato público ou de uma concessão, tenham causado deficiências significativas ou persistentes que por sua vez tenham originado, por exemplo, a resolução antecipada do contrato ou a condenação por danos.
De esta forma, a Diretiva convida as entidades adjudicantes à criação de um registo, ou melhor dito de uma lista negra, para identificar os fornecedores não desejáveis.
MECANISMOS DE DEFESA PERANTE AS LISTAS NEGRAS
O legislador europeu, ciente das consequências negativas que para um fornecedor poderá ter a sua inclusão numa destas listas negras, concede-lhes a possibilidade de demonstrar a sua fiabilidade por forma a evitar a exclusão dos procedimentos de contratação.
Neste sentido, os fornecedores terão de fornecer às entidades adjudicantes que as excluírem, provas que demonstrem que a empresa implementou medidas quer correctivas, quer preventivas para evitar a reiteração das medidas que originaram o incumprimento.
DO RECENTE CASO DA DECLARAÇÃO DE HOSTILIDADE DE UM FORNECEDOR E DO SEU POSSÍVEL ENQUADRAMENTO NUMA LISTA NEGRA
Conforme já indicado, o Hospital São João qualificou o laboratório fornecedor de um remédio inovador para a hepatite c de fornecedor hostil.
A origem desta declaração de hostilidade é o preço do remédio que apesar de ter descido de 111.996€ para 48.000€ por doente, segundo o presidente do Conselho de Administração do Hospital, comprometeria a sustentabilidade da unidade de saúde tendo em conta o número de doentes pendentes de tratamento.
Conforme já referido, a declaração de hostilidade inclui a proibição de qualquer tipo de contacto entre os serviços do hospital de o fornecedor e, neste âmbito, perguntámo-nos se esta proibição poderia ser extensível aos procedimentos de contratação, bem como, se a situação poderia originar a inclusão da empresa numa lista negra.
Quanto à primeira pergunta, as causas de exclusão dos concorrentes no âmbito dos procedimentos de contratação são as identificadas no Código dos Contratos Públicos e entre elas não se encontra a declaração de hostilidade, nem a apresentação de preços considerados excessivos a partir do ponto de vista da entidade adjudicante, portanto, quanto à primeira pergunta, a resposta é negativa.
Quanto à segunda questão, ainda que devamos aguardar a transposição da Diretiva para o direito português para saber quais serão exactamente as circunstâncias que darão lugar a inclusão dos fornecedores na lista nega, o certo é que tendo em conta a actual redação da Diretiva que indica que só a resolução antecipada do contrato, a condenação por danos ou situações análogas é que permitirão a inclusão nas listas negras, a resposta provisória a esta segunda pergunta, também deve ser negativa.
Uma Maior Eficiencia na Aquisiçao de Produtos da Saude: O Contributo do SiNATS
INTRODUÇÃO
Conforme já tivemos oportunidade de dar conta numa circular anterior, o Ministério da Saúde pretende implantar um Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS) que é previsto começar a funcionar em 2015.
Os nossos objetivos para a circular de hoje são, por um lado, aprofundar as principais características deste Sistema e, por outro, comentar as suas conexões com a nova Diretiva Europeia da Contratação Pública, especialmente com um dos grandes objetivos desta, que são os de atingir maiores níveis de eficiência nas compras públicas.
O QUE É O SiNATS?
O SiNATS é apresentado pelo Ministério da Saúde como uma profunda reforma estrutural da área das Tecnologias da Saúde.
O que isto significa é que apesar de que o SiNATS seja uma reforma pensada para os dispositivos médicos, o Ministério da Saúde aproveitará para fazer alguma reforma também na área dos medicamentos conforme mais adiante veremos.
A grande revolução do SiNATS é que desde o momento em que este sistema comece a vigorar, apenas poderão ser comercializadas em Portugal, as Tecnologias de Saúde que visem acrescentar valor efectivo à saúde dos portugueses.
QUAL É A PRINCIPAL INOVAÇÃO DO SiNATS?
Pela primeira vez em Portugal os dispositivos médicos serão submetidos a uma avaliação do custo-benefício que se verificará antes do início da comercialização dos mesmos.
Desta forma, para poder comercializar um dispositivo médico em Portugal será necessário demonstrar perante o Infarmed que o dispositivo em questão apresenta um bom perfil custo-efetividade.
Precisamente neste momento, o Ministério da Saúde está a tratar da definição destes perfis com a colaboração de diversas personalidades do sector da saúde, nomeadamente, com a colaboração dos hospitais, das associações de doentes, da academia e das indústrias farmacêutica e dos dispositivos médicos.
Outra novidade é que a referida avaliação não será apenas ex ante como acontece actualmente no âmbito dos medicamentos. Desta forma, o Ministério da Saúde pretende que os dispositivos médicos sejam submetidos a reavaliações periódicas, ou seja, também a avaliações ex post por forma a garantir que o dispositivo mantém o perfil custo-efetividade exigido.
Justamente a implementação destes processos dinâmicos de avaliação é uma das medidas que se prevê que afetem não só aos dispositivos médicos, mas também, aos medicamentos que neste momento apenas são avaliados ex ante.
A CONEXÃO DO SINATS COM OS NOVOS CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO DA DIRETIVA EUROPEIA DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Um dos grandes objetivos da nova Diretiva Europeia da Contratação Pública, 2014/24/EU, é a realização de compras públicas eficientes.
Com o intuito de alcançar este objetivo, a Diretiva propõe várias medidas entre as quais importa destacar a utilização dos seguintes novos critérios de adjudicação:
- Melhor Relação Qualidade-Preço
- Melhor Relação Custo-Eficácia
Desta forma, rapidamente se comprova que ainda que a proposta de criação do SiNATS não bebe directamente da nova Diretiva Europeia da Contratação Pública, a mesma está totalmente de acordo com o objetivo europeu da contratação pública de atingir compras públicas mais eficientes.
A nova plataforma de compras dos SPMS na área da saúde
INTRODUÇÃO
No âmbito da portaria nº 227/2014, de 06 de Novembro, estabeleceu o Ministério da Saúde que as compras centralizadas realizadas pelos SPMS deviam estar suportadas num sistema integrado de informação, que permita fornecer informação relevante para a tomada de decisão sustentável particularmente no que tange à redução da despesa pública, tendo ficado no ar a possibilidade de implementação de uma nova plataforma.
No nº 2 do artº 2 da mesma portaria determinava-se que “Todos os procedimentos de contratação de aquisição de bens e serviços realizados pela SPMS, EPE, são obrigatoriamente tramitados na Plataforma de Eletrónica de Contratação Pública gerida pela SPMS, EPE, a qual é de acesso livre e gratuito a todas as entidades compradoras e cocontratantes”.
Neste seguimento, no passado dia 25 de Novembro e ao abrigo da referida Portaria, os SPMS informaram os fornecedores por via de correio electrónico, que os mesmos estariam agora obrigados a utilizar uma nova plataforma para efeitos dos procedimentos de contratação pública.
QUE PROCEDIMENTOS ESTÃO ABRANGIDOS?
Indicaram os SPMS que a plataforma Compras Públicas na área da Saúde será utilizada em:
- Procedimentos para a formação de Acordos Quadro lançados pela SPMS, EPE;
- Procedimentos de formação de contratos de fornecimento ao abrigo de Acordos Quadro da SPMS, lançados pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde e outras entidades aderentes;
- Todos os procedimentos, para formação de quaisquer contratos, segundo as regras do Código dos Contratos Públicos lançados pela SPMS,EPE.
A PARTIR DE QUANDO SOMOS OBRIGADOS A UTILIZAR A NOVA PLATAFORMA?
A partir do dia 06/12/2014, os procedimentos referidos anteriormente decorrerão na plataforma de compras da saúde disponibilizada pelos SPMS através do endereço eletrónico www.comprasnasaude.pt.
OS MEUS SELOS, CERTIFICADOS E ASSINATURAS DIGITAIS ATUAIS SÃO VÁLIDOS?
Os SPMS esclareceram também que os co-contratantes de Acordos Quadro dos SPMS e demais empresas, que são utilizadoras da plataforma da Vortal de que não ocorrem alterações, em termos das funcionalidades de:
- Utilizadores e certificados de autenticação;
- Apresentação de propostas;
- Consulta das propostas apresentadas;
- Pronúncias ao abrigo da audiência prévia;
- Visualização da adjudicação;
- Envio de documentos de habilitação;
- Envio e visualização de mensagens;
CONCLUSÕES: O QUE MUDA ENTÃO?
Por enquanto não se observam mudanças de maior na tramitação dos procedimentos geridos pelos SPMS sendo que através do simples acesso na página www.comprasnasaude.pt usando para tanto os seus utilizadores ou certificados habituais, os fornecedores são automaticamente redirecionados para a plataforma Vortal, estando disponíveis todas as funcionalidades habituais da mencionada plataforma. Não obstante, já no próximo dia 06 de Dezembro terá lugar a prova de fogo através da qual se poderá efetivamente testar a “nova” plataforma e avaliar eventuais alterações introduzidas.
