Da Indicação do Preço Base nos Procedimentos de Contratação Pública
INTRODUÇÃO
Quando falamos em preço base referimo-nos ao preço máximo total que a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações objeto de um contrato.
Já sabemos que este preço normalmente já inclui todas as despesas e demais encargos com transporte estando excluído o IVA.
Está bom de ver que o preço base funciona não só como limite de preço máximo a concurso mas também como barómetro de todo o procedimento. Senão vejamos.
A necessidade de apresentar ou não caução tem por referência que o preço base seja igual ou superior a 200.000€.
Igualmente a necessidade de apresentar uma justificação de preço anormalmente baixo, quer dizer um preço igual ou inferior a 50% ao preço a concurso, tem também por referência o preço base.
Com as atuais restrições orçamentais encontramos que muitas vezes o critério de adjudicação é o do mais baixo preço e quando não o é, o preço é o fator com maior pontuação e portanto o preço base volta aqui a funcionar como bússola de quanto é que determinado hospital está disposto a gastar e como podemos conformar a nossa oferta com aquela vontade contratual.
É OBRIGATÓRIO INDICAR O PREÇO BASE NAS PEÇAS?
Posto o anterior seria de concluir que é obrigatória a indicação por parte das Entidades Adjudicantes do preço base nas peças do procedimento, mas não.
Com efeito o artigo 47º do CCP não indica obrigatoriedade de indicação de preço base, mas aponta contudo, regras subsidiárias para encontrar dito preço nas alíneas b) e c) do mesmo artigo, a saber:
- Valor máximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento com base em critério de valor.
- Valor máximo até ao qual o órgão competente para contratar pode autorizar a despesa inerente.
E se nenhum destes critérios for aplicável? Entende-se que não existe preço base, posto que se considera que existe competência para autorizar despesa sem limite de valor ou então, que a entidade adjudicante não está abrangida pelo regime de autorização de despesa.
E se apenas de indicarem preços unitários base? Se apenas se indicarem preços unitários entende-se que existe preço base posto que o mesmo corresponderá à multiplicação daqueles preços pelas quantidades previstas nas peças do procedimento.
O Governo Isenta as Farmacêuticas do Pagamento da Taxa Sobre Vendas
A ISENÇÃO ANUNCIADA
Ao longo dos últimos anos têm sido várias as medidas aprovadas pelo Governo no sentido de arrecadar mais poupança e benefícios na área das compras públicas e o sector da saúde não foi excepção.
Fomos dando aqui notícia das principais políticas nesse sentido, desde protocolos para a redução de uma percentagem nos preços dos medicamentos até a um acordo que previa a contribuição de cerca de 180 milhões de euros no ano de 2015 por parte das farmacêuticas.
Estas medidas têm sido, claro está, algo controversas e a última teve difícil adesão por parte da Indústria alvo.
No seguimento da aprovação do Orçamento de Estado o Ministério da Saúde determinou que as empresas que subscrevam o tal acordo que prevê a contribuição de 180 milhões de euros por parte das Farmacêuticas, irão beneficiar de uma isenção da taxa sobre vendas prevista no Orçamento para 2015.
Este anúncio veio a lume na cerimónia de assinatura de dito acordo entre o Ministério das Finanças o Ministério da Saúde e a APIFARMA (Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica) em que as empresas associadas aderentes ao acordo acordaram numa contribuição que ascendia já aos 135 milhões de euros.
Com efeito, o acordo assinado a 22 de Novembro dava aos laboratórios 30 dias para aderirem ao protocolo. O prazo (que terminava no final de Dezembro) foi entretanto estendido. Sendo que em princípios de Janeiro, o número de empresas necessárias para que o acordo avance já tinha manifestado a intenção de aderir ao protocolo, segundo o Infarmed. Entre elas estão as dez maiores farmacêuticas a operar no mercado nacional.
Mantendo a palavra quanto às taxas sobre vendas, o Governo determinou que as empresas que decidirem ficar de fora também terão de contribuir para a redução da despesa pública com medicamentos pagando uma taxa sobre as vendas das farmacêuticas, que varia entre os 2,5% e os 14,3%, consoante o tipo de medicamentos, sendo que o ministério da Saúde conseguiu uma excepção para as empresas que adiram voluntariamente ao protocolo de redução da despesa com medicamentos.
Dito acordo deve ainda trazer outras vantagens às farmacêuticas, uma vez que garante alguma estabilidade legislativa no sector e obriga a que o Governo se comprometa com regularização de dívidas em atraso a estas empresas.
Tribunal de Contas Recusa Visto por Subversão Regras Preço Anormalmente Baixo
INTRODUÇÃO
As regras que norteiam a contratação pública e a forma como cada entidade adjudicante as aplica são fiscalizadas à priori pelo Tribunal de Contas quando o valor do contrato assim o justifique.
Sucede que no âmbito de ditas fiscalizações encontra-se dito Tribunal com verdadeiros atropelos à letra e espírito da lei, como foi aliás o caso que analisaremos aqui e em que finalmente foi recusado o visto prévio que permitiria a celebração do contrato.
O ACÓRDÃO 1/14 JAN.2014 DO TRIBUNAL DE CONTAS
O Acórdão em apreço traz-nos à colação um procedimento de contratação lançado ao mercado para a aquisição de serviços pelo Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia e no qual o critério de adjudicação fixado era o da proposta economicamente mais vantajosa.
Surge porém que no que respeita ao factor preço do modelo de avaliação que se impunha aplicar, as propostas eram avaliadas no intervalo entre o preço base, ao qual seria atribuída a pontuação de 0, e o preço mínimo admissível ao qual seria atribuída a pontuação mais elevada, numa escala de 0 a 20. Adicionalmente, seriam excluídas as propostas que apresentassem um preço inferior ao preço anormalmente baixo indicado nas peças, o qual estranhamente neste caso, era igual ao preço mínimo admissível.
Assim sendo, os concorrentes para não serem excluídos e ao mesmo tempo para obter a pontuação máxima do modelo de avaliação não tinham outro remédio, senão apresentar o valor do preço mínimo admissível acrescido de 1 cêntimo, o que aliás fizeram os concorrentes responsáveis pelas cinco propostas admitidas a procedimento.
A POLÉMICA
Delineados que estão os contornos do Acórdão sob análise, compete-nos colocar duas questões fundamentais:
- A exclusão direta por violação do preço anormalmente baixo é legal?
- A fixação de um preço mínimo admissível era compaginável com o regime jurídico de formação do contrato escolhido?
Ora bem, o Tribunal de Contas também se deteve e respondeu a estas questões.
O QUE DISSE O TRIBUNAL
O Tribunal de Contas concluiu que por um lado vai em contra da letra da lei, nomeadamente dos artigos 57 e 146 do CCP a exclusão por apresentação de um preço anormalmente baixo posto que a lei permite que, nos casos em que tal preço tenha sido estabelecido direta ou indirectamente nas peças do procedimento, o concorrente tenha a possibilidade de apresentar uma justificação para o seu preço, o que no caso em apreço não se permitia em clara violação da letra da lei.
Por outro lado considerou aquele Tribunal que a entidade adjudicante se viu atraiçoada pelo seu próprio modelo posto que os interessados se viram condicionados a apresentar propostas próximas do limiar de exclusão, sendo que no final o factor preço deixou de ser relevante. Assim sendo, na prática violou-se o critério de adjudicação escolhido pela entidade adjudicante posto que apenas os aspectos qualitativos da propostas foram relevantes ao contrário do inicialmente pretendido.
DECISÃO
Em face da violação do critério de adjudicação escolhido bem como o regime do preço anormalmente baixo que afinal contribuíram para um resultado financeiro certamente diferente daquele que se poderia ter obtido o Tribunal de Contas decidiu recusar o visto ao contrato resultante daquele procedimento.
