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Tesera circular

24/02/2015

A Obrigação de Instalar Equipamentos no âmbito dos Procedimentos de Contratação

INTRODUÇÃO

As peças dos procedimentos de contratação podem conter e, de facto muitas vezes contêm, exigências variadas e adaptadas às necessidades de cada hospital em concreto.

Neste contexto é por vezes árdua a tarefa de destrinçar o que é um requisito legal de um que não o é ou uma exigência proporcional de uma exigência que viola os termos especificamente estabelecidos anteriormente no âmbito de um acordo quadro.

Dada a relevância do tema, hoje iremos analisar em concreto a exigência da instalação dos equipamentos a par do fornecimento seja de medicamentos ou de dispositivos médicos. 

OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO

Ora bem, frequentemente os hospitais solicitam que para além do fornecimento do produto o concorrente se proponha assumir a obrigação de instalar as estruturas adequadas ao fornecimento a contratar, veja-se por exemplo o caso do oxigénio que necessita de uma estrutura concreta para ser administrado aos pacientes.

Assim sendo, nestes casos em concreto é frequente que se peça ao adjudicatário que assuma os gastos com o fornecimento e montagem de misturadores, centrais de emergência de garrafas de ar medicinal ou instalação de telemetria para ler à distância os níveis de pressão do reservatório.

Será que esta obrigação é de facto exigível? Tudo dependerá da proporcionalidade do contrato em si. Imaginemos que o hospital estabelece à parte dessa instalação que os equipamentos deverão, findo o contrato, reverter para o hospital. Tal exigência seria desequilibrada posto que implicaria a transferência para o fornecedor de uma obrigação que é do estado ou seja, ter disponíveis as estruturas adequadas para a administração de um medicamento sem que para tanto tenha de pagar um preço ou sequer indemnizar o fornecedor do investimento realizado.

Imaginemos por outra parte que se obriga o concorrente a instalar os equipamentos para um contrato que apenas terá a duração de 6 meses. Consideramos igualmente que neste caso o contrato poderá ser considerado desproporcional posto que obriga o adjudicatário a fazer um investimento relevante na montagem e instalação de equipamentos que, a curto prazo poderá não ter o retorno financeiro necessário dada a duração do contrato.

E que acontece quando a capacidade de investimento esbarra no conceito de concorrência?

Convidamos-lhes a consultar a resposta a esta questão na nossa próxima circular.

    12/02/2015

    RECOMENDAÇÃO SOBRE PREVENÇÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO NA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

    INTRODUÇÃO

    O Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) emitiu no passado dia 7 de janeiro uma recomendação a respeito dos riscos da corrupção na contratação pública a qual, foi publicada no passado dia 13 de janeiro em Diário da República.

    Disse o Conselho que considerando o peso e a importância dos contratos públicos na economia e em particular, na despesa do Estado e demais entidades gestoras de recurso públicos, deve o Estado ocupar-se de eliminar os riscos de corrupção que se verificam especialmente nos contratos com maior relevância económica e financeira.

    Com efeito a OCDE e outras organizações internacionais têm vindo já a alertar para os riscos de corrupção e infracções conexas que obrigam a que os Estados tomem medidas severas para obstar aos mesmos.

    Neste seguimento o CPC aprovou então uma recomendação cujo conteúdo e alcance passaremos a comentar.

    CONTEÚDO DA RECOMENDAÇÃO

    O CPC dirigiu então a todos as entidades que celebrem contratos públicos uma recomendação nos seguintes termos:

    • Reforçar a atuação na identificação, prevenção e gestão de riscos de corrupção e infrações conexas nos contratos públicos, quanto à sua formação e execução, devendo, em especial, fundamentar-se sempre a escolha do adjudicatário;
    • Incentivar a existência de recursos humanos com formação adequada para a elaboração e aplicação das peças procedimentais respetivas, em especial, do convite a contratar, do programa do concurso e do caderno de encargos;
    • Garantir a transparência nos procedimentos de contratação pública, nomeadamente através da publicidade em plataformas eletrónicas, nos termos legais;
    • Assegurar o funcionamento dos mecanismos de controlo de eventuais conflitos de interesses na contratação pública;
    • Reduzir o recurso ao ajuste direto, devendo quando observado, ser objeto de especial fundamentação e ser fomentada a concorrência através da consulta a mais de um concorrente;
    • Solicitar aos órgãos de fiscalização, controlo e inspeção do Setor Público nas suas ações, especial atenção à matéria objeto desta Recomendação.

     

    CONCLUSÕES

    Muitas destas recomendações vêm no seguimento daquilo que as Diretivas da União Europeia têm defendido a respeito das boas práticas na contratação pública, nomeadamente a formação adequada e conhecimento da lei por parte dos intervenientes que tramitam os procedimentos, o controlo eficiente dos mecanismos de identificação de conflitos de interesses ou a maior utilização de procedimentos mais abertos à concorrência e utilização das plataformas por oposição do recurso  aos convites diretos via email. 

    Assim sendo, à luz desta recomendação bem como da nova Diretiva da União Europeia sob a contratação pública poder-se-ão esperar mudanças significativas no sentido de obter uma contratação mais transparente e eficiente.

      02/02/2015

      Hospitais do Centro Juntam-se para Comprar em Bloco

      INTRODUÇÃO

      Em novembro de 2014 dava-se aqui eco da compra agregada organizada pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) com vista a seleccionar para vários medicamentos objeto já de acordo quadro, um único fornecedor no âmbito das compras dos lotes a concurso.

      Isto implicou que as empresas convidadas participassem em um leilão com o objetivo de adjudicar o mais baixo preço possível para fornecimentos aos hospitais aderentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo período de um ano.

      O anterior conjugado com as necessidades de poupança que se impõem ao SNS faziam já adivinhar novas estratégias de compra por parte dos hospitais no sentido de obter melhores preços nas compras públicas.

      Tais medidas não se fizeram esperar e na passada semana 9 hospitais da Região Centro assinaram um protocolo para a aquisição conjunta de medicamentos durante o ano de 2015.

      O PROTOCOLO

      Está em causa um gasto total de 45 milhões de euros e 70 referências de medicamentos, incluindo-se medicamentos exclusivos, oncológicos e biológicos, num processo que envolve 9 unidades hospitalares da região e 14 laboratórios farmacêuticos, tudo isto sob a coordenação da Administração Regional de Saúde do Centro.

      OBJETIVOS

      A compra em bloco por parte destes hospitais tem como objetivo primordial a redução de custos, a simplificação de procedimentos para a aquisição do medicamento e a normalização dos prazos de pagamento à indústria farmacêutica.

       

      OUTROS CASOS

      Esta medida por parte da Região Centro não é inédita posto que os hospitais Grande Porto optaram por seu lado por formar uma central de compras própria para a compra centralizada a qual se poder vir a estender-se a hospitais de todo o país.

      Os Institutos de Oncologia do país também já têm vindo a adquirir medicamentos e outros materiais juntos.

      CONCLUSÕES

      As compras centralizadas - seja por meio de compra agregada dos SPMS ou por protocolos entre vários hospitais associados - vieram para ficar e fazem parte de um quadro Europeu que privilegia as compras em bloco. Assim sendo, os leilões electrónicos e todo e qualquer sistema de aquisição que permita compras públicas mais eficientes, céleres e abertas à concorrência, representam um futuro ao qual os fornecedores do Estado se terão de ajustar.

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