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Tesera circular

06/05/2015

A Fiscalização do Tribunal de Contas e Suas Implicações nos Contratos

INTRODUÇÃO

É frequente que os fornecedores do Estado se deparem com incidentes no âmbito dos contratos celebrados por ocasião da fiscalização prévia por parte do Tribunal de Contas.

Ainda que a fiscalização prévia não seja de todo uma novidade no dia-a-dia das empresas o que é facto é que na prática, este é um processo algo desconhecido para as mesmas.

Assim sendo, interessa aos fornecedores saber como se processa dita fiscalização, quais os contratos sujeitos, seus timings e eventuais impactos na contratação e é por isto que na circular de hoje nos debruçaremos sobre esta temática.

A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA

A Fiscalização prévia dos contratos pelo Tribunal de Contas encontra-se prevista nos artigos 44.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

Este ato tem por finalidade a prevenção da legalidade financeira do ato, que se manifesta na concessão ou recusa de visto no contrato submetido a apreciação. Esta apreciação será sempre anterior à realização de qualquer despesa resultante do contrato submetido.

Quais são os contratos submetidos à fiscalização?

Diz a lei do Tribunal de Contas que todos os contratos de aquisição de bens e serviços, obras públicas e outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa superior a 350.000€ são sujeitos a uma análise sobre a sua legalidade, através da análise da tramitação procedimental que gerou o contrato em apreço, da cobertura orçamental do encargo respetivo e dos limites e finalidades nos instrumentos geradores de dívida pública.

E os contratos podem produzir efeitos antes do visto?

Os contratos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, exceto os de valor superior a 950.000€.

Quais os efeitos da recusa de visto?

Os efeitos da recusa de visto implicam ineficácia jurídica dos respetivos contratos após a data da notificação da respetiva decisão, podendo “(…) os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto ser pagos após esta notificação, desde que o respetivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período (…)”.

Em que prazo se deve pronunciar o Tribunal de Contas?

O Tribunal de Contas deverá pronunciar-se no prazo de 30 dias, após lhe ter sido submetido o contrato de fiscalização, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados esclarecimentos.

    28/04/2015

    O Ciclo de Vida dos Produtos na Nova Diretiva da Contratação.

    INTRODUÇÃO

    Em março de 2014 foi publicada em Jornal Oficial da União Europeia a nova Diretiva Europeia da Contratação Pública que tem por objetivo rever as normas da contratação ao nível europeu e a qual até ao momento, não foi ainda transposta.

    Não obstante, a referida Diretiva tem objetivos claros quanto à implementação de medidas atinentes a uma melhor garantia da rentabilidade dos investimentos, ou seja, a realização de compras públicas eficientes, através da introdução de aspetos relativos à inovação e qualidade nos procedimentos de contratação pública e claro está, anunciando o fim da ditadura do preço.

    Neste sentido, aquela directiva avançava um novo  critério de adjudicação conhecido por MEAT (Most Economic Advantageous Tender) onde se avaliam entre outras características, a longevidade de um produto a efeitos da compra pública.

    Este critério e a sua anunciada transposição para a lei da contratação portuguesa, converge com as últimas notícias de retoma das políticas de reutilização de dispositivos de uso único e que aqui iremos comentar.

    O QUE DIZ O CCP

    O CCP nada diz em relação à questão da compra de dispositivos reutilizados dando apenas a indicação de que os produtos adquiridos deverão ser novos, quer isto dizer que no quadro legal atual do CCP (e sem considerar a normativa regulamentar dos dispositivos médicos), os hospitais não podem em adquirir dispositivos reprocessados ainda que em teoria, os possam reprocessar.

    O DESPACHO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

    Em Maio de 2013 o Ministério da Saúde publicava um despacho que visava exactamente estabelecer pautas e critérios de segurança com vista ao reprocessamento dos dispositivos de uso único e com vista a prolongar o ciclo de vida daqueles produtos, nomeadamente os de maior consumo como sejam máquinas de sutura, tesouras de corte ou dispositivos cardíacos.

    Contudo, a implementação de dito despacho tem sofrido alguns percalços, posto que o sector se tem revelado receoso quanto à eficiência e segurança na esterilização, rastreabilidade e segurança do reprocessamento de dispositivos.

    A DIRETIVA E O CRITÉRIO MEAT

    Posto o anterior importa referir que os objectivos da nova Diretiva mormente no que respeita à eficiência na compra pública poderão constituir representar o impulso à politica de reprocessamento de dispositivos de uso único até agora em stand by.

    Com efeito o critério MEAT, visa entre outras coisas, que as administrações comprem o produto economicamente mais proveitoso devendo ter em conta para o efeito, não apenas o preço, mas também e especialmente o ciclo de vida do produto ou seja, a sua durabilidade e possibilidade de eficiente reutilização.

    CONCLUSÕES

    Com a nova Diretiva anuncia-se o fim da ditadura do preço e o início de uma nova fase em que administração será obrigada a ponderar a verdadeira utilidade e relação custo – benefício da compra de um produto e em que os fornecedores do estado deverão estar preparados para investir na longevidade e reaproveitamento do seu produto.

      21/04/2015

      As Implicações da Interrupção Temporária de Fornecimento

      INTRODUÇÃO

      O Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê diversas normas no que diz respeito à interrupção do fornecimento mormente nas suas repercussões contratuais.

      Contudo e na prática, por vezes é difícil saber como actuar no caso de impedimento no âmbito do fornecimento.

      Assim, na circular de hoje tentaremos esclarecer qual o enquadramento geral e como atuar nestas situações.

      O QUE DIZ O CCP

      O CCP adianta nos seus primeiros artigos nomeadamente no artigo 95º um prazo orientativo de fornecimento de 20 dias, a saber:

      1. i) O fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços deva ocorrer integralmente no prazo máximo de 20 dias a contar da data em que o adjudicatário comprove a prestação da caução ou, se esta não for exigida, da data da notificação da adjudicação;

      Para mais, nos termos do CCP o fornecedor deve assegurar a continuidade do fabrico e do fornecimento de todas as peças, componentes e equipamentos que integrem os bens objecto do contrato pelo prazo estimado da respectiva vida útil, sem prejuízo do disposto nos artigos 297.º e 298.º

      Mas então em que casos está justificado o não cumprimento temporário com os termos do contrato?

      Diz o CCP que a execução das prestações que constituem o objecto do contrato pode ser, total ou parcialmente, suspensa com os seguintes fundamentos:

      1. a) A impossibilidade temporária de cumprimento do contrato, designadamente em virtude de mora do contraente público na entrega ou na disponibilização de meios ou bens necessários à respectiva execução;

      CONSEQUÊNCIAS INCUMPRIMENTO

      Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e do direito de indemnização nos termos gerais, a administração pode resolver o contrato no caso de o fornecedor violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, nomeadamente quando a entrega de qualquer bem objecto do fornecimento se atrase por mais de três meses ou o fornecedor declarar por escrito que o atraso na entrega excederá esse prazo.

      O CASO DOS SPMS

      Na qualidade de co-contratante dos Acordos Quadro, os seleccionados têm como obrigação - de acordo com as cláusulas gerais de ditos acordos - comunicar aos SPMS e logo que deles tenham conhecimento, os factos que tornem total ou parcialmente impossível o cumpri­mento de qualquer das suas obrigações, designada­mente a impossibilidade temporária de fornecimento.

      Segundo as directrizes dos Acordos Quadro o cumprimento desta formalidade é efetuada através de submissão de aditamento on-line e envio da docu­mentação justificativa do facto impeditivo para os SPMS.

      Em última instância, o não cumprimento da obrigação a que está adstrito pode implicar que os SPMS determinem a suspen­são temporária ou a exclusão do fornecedor do Acordo Quadro.

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