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Tesera circular

16/06/2015

Regras Da Vigência De Um Ajuste Direto Celebrado Ao Abrido De Acordo Quadro

INTRODUÇÃO

Sabemos já que aos Acordos Quadro que seleccionam empresas para serem fornecedoras das entidades do Serviço Nacional da Saúde (SNS) se seguem os competentes ajustes diretos através dos quais se efectivam as compras de ditos serviços.

 

Contudo, importa também definir as regras concretas destes ajustes diretos “especiais” previstos no artigo 259º do CCP, sobretudo no que respeita à sua vigência.

 

OS AJUSTES DIRETOS NO ÂMBITO DOS ACORDOS QUADRO

Atentando à lei verificamos que ao abrigo do CCP as modalidades de Acordos Quadro previstas no Art.º 252º são as seguintes:

 

  • Com uma única entidade, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo, e que desde já antecipamos que não é a situação mais comum.

 

  • Com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados, ou não estejam suficientemente especificados, os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos e que, de facto, é o tipo de AQ que se utiliza.

 

Nestes casos, a entidade adjudicante deve dirigir a todos os cocontratantes do Acordo Quadro que reúnam as condições necessárias para a execução das prestações objeto desses contratos, um convite à apresentação de propostas e que segue as regras do artigo 139º e seguintes do CCP, ou seja, as do Concurso Público.

 

DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS CEELEBRADOS AO ABRIGO DO ARTIGO 259º DO CCP

 

A vigência dos contratos resultantes de um procedimento ao abrigo de um Acordo Quadro nos termos e para os efeitos do art.º 259.º do Código dos Contratos Públicos não é limitada pela vigência daquele, quer dizer, em princípio pode vigorar após o término do referido AQ, sempre e quando não ultrapasse os 36 (trinta e seis) meses ou seja, 3 anos com prorrogações incluídas, conforme previsto no CCP.

    11/06/2015

    Regras De Compartipação Pelo Serviço Nacional De Saúde (SNS) Mudam Em Julho

    INTRODUÇÃO

    A partir do próximo mês de Julho, todos os novos medicamentos e dispositivos médicos serão avaliados pelo Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SINATS) que entrará efetivamente em fase de aplicação.

     

    A partir de agora e para serem comparticipados pelo SNS e adoptados pelas instituições de saúde os produtos novos e também aqueles já existentes no sistema vão passar a ser avaliados segundo novas regras e metas a atingir com vista a uma maior eficiência do investimento dos dinheiros públicos.

     

    AS NOVIDADES IMPLEMENTADAS

     

    A eficiência e inovação introduzidas pelos medicamentos e dispositivos serão analisadas com o objetivo de ajudar a decidir em que é gasto o orçamento da Saúde.

     

    O novo sistema deverá uniformizar procedimentos que já existiam e ser mais abrangente ao incluir os dispositivos introduzindo para mais, maior rigor no financiamento.

     

    Por outra parte, passará a caber às empresas provar o valor acrescentado do seu produto perante novas alternativas, para manter a comparticipação.

     

    Já quanto aos novos medicamentos de uso hospitalar que sejam equivalentes do ponto de vista terapêutico, os mesmos só serão aprovados pelo Infarmed se garantirem uma redução de preços de pelo menos 10%.

     

    AS DIFICULDADES QUE SE PODERÃO SENTIR

    De momento ainda não foram publicadas as portarias que regulam o funcionamento desta avaliação o que por si só coloca alguns pontos de interrogação sobre quão preparado estará o Infarmed e de que recursos dispõem para assumir a tarefa da avaliação.

     

    Continuam ainda as empresas sem saber, se as avaliações se irão processar por fases (medicamentos e depois dispositivos, novos e aqueles já registados ou se de outra forma) ou se existirá por exemplo uma fase transitória em que as empresas poderão preparar-se e reunir a documentação e informação necessárias para instruir este processo.

      01/06/2015

      A substituição de artigos no Catálogo de Aprovisionamento Público

      INTRODUÇÃO

      Quando uma empresa se apresenta a um procedimento no âmbito de um Acordo Quadro para a selecção dos fornecedores do Serviço Nacional de Saúde, preenche obrigatoriamente o anexo A com a informação para o catálogo.

      Quer isto dizer, que ao longo da vigência do Acordo Quadro - normalmente 3 anos com a possibilidade legal de extensão até um máximo de 4 anos - estarão identificados no dito catálogo os produtos seleccionados bem como as suas características, composição, preços, descontos, data de início de comercialização e registro no Infarmed etc…

      Ora bem, ao longo da duração de um Acordo Quadro poder-se-ão produzir alterações ou inovações tecnológicas ou outras situações que potenciem a substituição de um artigo por outro no catálogo, e é sobre isso que iremos falar na nossa circular de hoje.

      PROCESSO DE SUBSTITUIÇÃO/ADITAMENTO

      As peças dos já mencionados Acordos Quadro determinam que a substituição de artigos tem que ser comunicada ao Infarmed.

      Mais determinam os SPMS que a substituição/actualização de bens e serviços se deverá realizar através de submissão de proposta de actualização através dos formulários para aditamento os quais se submetem a aprovação prévia dos SPMS.

      Neste sentido é responsabilidade dos co-contratantes ou seja entidades seleccionadas ao abrigo de Acordo Quadro, solicitar atempadamente a substituição de artigos através do aditamento previsto no Caderno de Encargos, sob pena de exclusão unilateral com justa causa do contrato pelos SPMS.

      O CASO ESPECIAL DOS DISPOSITIVOS MÉDICOS

      O anterior assume maior relevância quando o artigo em causa se tratar de dispositivo médico, isto porque aquando a selecção de empresas efectuada pelos SPMS é quando se avalia a conformidade entre registro e a proposta apresentada nos termos e para o efeitos da lei que regula a investigação, fabrico, comercialização, entrada em serviço, a vigilância e a publicidade de um dispositivo médico.

      Postas assim as coisas, as entidades do Serviço Nacional de Saúde estão adstritas a comprar dispositivos registrados online e em conformidade com a avaliação realizada pelo Infarmed pelo que, em caso de desconformidade com o Catálogo deverão aquelas comunicar e questionar os SPMS sobre o tema e se for caso disso, excluir qualquer proposta desconforme no âmbito de procedimento de contratação pública.

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