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Tesera circular

13/07/2015

A Confidencialidade Das Propostas

INTRODUÇÃO

Prevendo a existência de conteúdos de natureza algo sensível, o legislador estabeleceu no CCP (Código dos Contratos Públicos) a possibilidade de classificar os documentos da proposta, quer dizer, restringir o acesso a dados que não queiramos ver publicitados, especialmente claro está, perante a concorrência.

Neste sentido, e porque constitui um mecanismo de  interesse no que toca à proteção do segredo comercial e industrial, estudaremos o regime do pedido de confidencialidade da proposta.

 

QUANDO SE PODE PEDIR A CLASSIFICAÇÃO?

Por motivos de segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem requerer a classificação de documentos que constituem a proposta, para efeitos de restrição ou limitação do acesso aos mesmos.

 

EM QUE PRAZO?

Os interessados podem requerer a classificação de documentos até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas.

 

QUEM DECIDE?

A decisão sobre a classificação de documentos é do orgão competente para decisão de contratar, e deve ser expressamente notificada aos interessados.

 

COM QUE PRAZO?

Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação de propostas.

 

E PODEM SER DESCLASSIFICADOS?

Se no decurso do procedimento se deixarem de verificar os pressupostos que determinaram a classificação de documentos, o orgão competente para a decisão de contratar deve, oficiosamente, promover a desclassificação da documentação, notificando para tanto os interessados.

    01/07/2015

    A Obrigação De Dar Publicidade À Contratação No Portal Base

    INTRODUÇÃO

    Em 2008 quando se publicou o então novo código da contratação pública introduziu-se entre outras obrigações, o dever de as entidades adjudicantes darem a conhecer os contratos celebrados com os dinheiros públicos.

    O principal objetivo seria - está claro - centralizar a informação mais importante relativa a todos os procedimentos pré-contratuais, os quais, de acordo com o CCP, seriam obrigatoriamente desmaterializados.

    O portal em si configura um espaço virtual onde deveriam ser publicitados os elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos, permitindo assim o seu acompanhamento e monitorização.

    Contudo, a prática diária da contratação vaticinou o Base a cair em desuso posto que presentemente, aos procedimentos de contratação a publicidade é dada através das plataformas, de email ou fax e para os casos dos concurso públicos através do Diário da República.

    Assim sendo, e atenta a reforma da contratação pública que se avizinha por via da transposição eminente da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho bem como, ao carácter aparentemente obsoleto do Portal Base, perguntamo-nos se este Portal mantém a utilidade e se se irá manter quando da Reforma da contratação?

    PORTAL BASE – O FIM DO MODELO?

    A publicitação no Portal Base tem como princípio, já dissemos, o acompanhamento e monitorização dos elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos.

    Com efeito a obrigatoriedade de publicitação no Portal Base, decorre do disposto no artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua versão alterada pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 12 de julho, que determina a obrigatoriedade de publicitação de todos os procedimentos pré-contratuais públicos.

    No caso dos ajustes diretos para contratos de qualquer valor (artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos), é necessário proceder ao preenchimento de uma ficha com a informação relevante acerca desse contrato, no Portal, da qual depende a eficácia do respetivo contrato, sendo dispensada, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º, nos casos de regime simplificado.

    Por fim, ressalva-se que a publicitação dos contratos constitui uma “condição de eficácia dos mesmos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos”, o artigo 127.º do CCP.

    Não obstante o anterior e como também já dissemos, e referindo-nos especialmente à área da saúde o ratio de cumprimento da obrigação de publicidade nobase é bastante diminuto.

    CONCLUSÕES

    Chegados a este ponto e pese embora a dificuldade que o Base teve em consolidar a sua posição como portal de publicidade da contratação, entendemos que o conceito em si, não está de nenhuma forma esvaziado de utilidade.

    Com efeito, dispor de um portal único onde a informação sobre os procedimentos em decurso - independentemente de os mesmos depois se tramitarem por plataforma ou email – é de uma grande mais valia para a transparência e vigilância do mercado não só por parte das autoridades competentes mas também por parte dos fornecedores do Estado.

    Assim sendo a criação de uma obrigação efectiva de publicidade poderá - e deveria - ser o caminho a seguir pelo legislador no que respeita à reforma da contratação pública.

      23/06/2015

      A Obrigação De Notificação No Âmbito Das Transações Internacionais

      INTRODUÇÃO

      O Infarmed enquanto autoridade reguladora detém o poder de deliberar e dar instruções às empresas distribuidoras de dispositivos médicos e medicamentos quanto a certos aspectos do exercício da sua atividade.

      Nesse sentido o Infarmed publicou no passado dia 22 de junho a Deliberação número 1157/2015 que num quadro de crescentes exportações por parte dos laboratórios, revê e volta a recordar aos distribuidores de medicamentos as regras da notificação no âmbito das transacções internacionais.

      Neste contexto, na circular de hoje iremos rever os principais passos a dar por ocasião da venda de medicamentos fora do mercado nacional.

       

      O ATUAL SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

      O Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, consagra para os distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano, a obrigação de dispor permanentemente de medicamentos em quantidade e variedade suficientes para garantir o fornecimento adequado e contínuo do mercado geograficamente relevante, de forma a garantir a satisfação das necessidades dos doentes.

      Neste sentido os distribuidores estão incumbidos de notificar previamente ao Infarmed de determinada informação sobre medicamentos a exportar para países terceiros ou a distribuir para outros Estados membros da União Europeia .

      Através da Deliberação n.º 022/CD/2014, de 20 de fevereiro de 2014, foi aprovado o regulamento sobre notificação prévia de transações de medicamentos para o exterior do país, bem como a lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados Membros da União Europeia, está sujeita a notificação prévia ao Infarmed.

      A referida lista é elaborada de modo a garantir o adequado e contínuo abastecimento do mercado, tendo em conta as falhas de abastecimento, persistentes no tempo, identificadas através das fontes de informação adequadas, visando proteger a saúde pública e garantir o acesso ao medicamento por parte dos cidadãos.

      O Infarmed realiza para mais a monitorização do circuito do medicamento assente na disponibilização de ferramentas para reporte de falhas no acesso a medicamentos, via telefone, email e sítio electrónico para além das actividades inspectivas que possam caber.

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