As Recomendações Do Conselho Estratégico Da Saúde Ao Futuro Governo
INTRODUÇÃO
Sabemos já que a Troika saiu do País em 2014, mas também é certo que irá continuar a vigiar Portugal pelo que o próximo Governo terá a árdua tarefa de continuar as reformas estruturais e não reverter os ganhos obtidos na consolidação orçamental.
Nesta senda e com o objetivo de intervir ativamente nas políticas do futuro Governo para a Saúde a Confederação Empresarial de Portugal criou em Março de 2015 o Conselho Estratégico da Saúde, um órgão consultivo da CIP que reúne as principais federações e associações do setor.
Assim, este Conselho fez chegar um pacote de reivindicações ao futuro Governo que poderão influir na política legislativa na saúde assim como no padrão de compras das entidades públicas pelo que na circular de hoje analisaremos as propostas apresentadas.
OBJETIVOS DO CONSELHO
Vem crescendo a ideia de que a saúde é uma área estratégica para a economia e para a qualidade do desenvolvimento global do País, e que faltava uma entidade capaz de congregar a capacidade das associações desta área para dinamizarem propostas que promovam o investimento, de modo a que o país possa recolher os seus retornos e por isso se criou o Conselho Estratégico da Saúde.
As entidades reunidas no Conselho Estratégico da Saúde da CIP conhecem bem o setor e as suas múltiplas áreas e estão numa situação privilegiada para contribuir para a definição da saúde do futuro e pretendem grosso modo o seguinte:
- Defender o setor da saúde como um sector com enorme potencial de arrasto sobre a restante economia e por isso o investimento na saúde permitirá ganhos para os cidadãos e maior previsibilidade dos sistemas.
- É essencial a atualização e redefinição do Plano Nacional de Saúde para 2020 para repensar alguns dos aspetos em que se vem baseando o SNS.
PACOTE DE PROPOSTAS
Quem vencer as legislativas de 4 de Outubro terá em cima da mesa um pacote reivindicativo na área da Saúde apresentado pelo Conselho Estratégico da Saúde.
A previsibilidade legislativa integra as principais exigências, isto é, a manutenção de preços e margens para que se ponha finalmente um fim ao terrorismo dos descontos e reduções de preço que tem vindo a pugnar o Ministério da Saúde.
Outra das reivindicações é a criação - à semelhança da Lei de Programação Militar - de uma legislação para a Saúde que defina os recursos financeiros necessários para concretizar objectivos.
O regime dos aspetos não submetidos à Concorrência
INTRODUÇÃO
Na circular da semana anterior comentámos que para além daqueles aspectos sobre os quais os concorrentes serão avaliados e necessariamente concorrem entre si, ou seja os atributos, existiam ainda outros aspectos da proposta a ter em conta, e que são os aspectos não submetidos à concorrência.
Trata-se de aspectos lançados ao mercado carácter obrigatório e cujo incumprimento resultará na exclusão da proposta é por isso que estas “exigências” deverão ser identificadas e a sua legalidade analisada ab initio, para evitar que se mantenham termos ou condições restritivos da concorrência ou violadores de normas ou regulamentos vigentes.
OS ASPETOS NÃO SUBMETIDOS À CONCORRÊNCIA
Os termos ou condições da proposta são, como já dissemos, os aspetos da execução do contrato subtraídos à concorrência.
Isto quer dizer que são aspetos da execução do contrato válidos para efeitos de compromisso do concorrente em caso de adjudicação mas, não válidos para efeitos de avaliação e adjudicação da proposta.
Os termos ou condições podem ser designados por termos fixos como sejam o prazo de entrega mas também com relação a uma determinada característica técnica como a capacidade de absorção de material descartável ou o ângulo de uma prótese.
A este respeito, há limites na imposição de características ao mercado nos quais muitas entidades adjudicantes “tropeçam” posto que ao criarem termos e condições que vinculam os concorrentes, podem ao mesmo tempo estar a restringir a concorrência ou até mesmo a gerar o desinteresse do mercado.
Quer isto dizer que, não obstante o poder discricionário que têm as entidades adjudicantes de determinar os aspetos não submetidos à concorrência ditas características não podem servir o propósito de desvirtuar a concorrência.
O regime dos aspetos submetidos à Concorrência
INTRODUÇÃO
Os procedimentos de contratação têm um vocabulário próprio criado pelo código dos contratos públicos (CCP) o qual devemos entender e manusear por forma a apresentar a melhor proposta possível e evitar exclusões desnecessárias.
Por isso mesmo e para ajudar à melhor interpretação destes aspectos determinantes das peças, hoje iremos analisar os aspectos submetidos à concorrência outros conceitos como os fatores e subfactores e ainda os parâmetros base, mínimos ou máximos.
OS ASPETOS SUBMETIDOS À CONCORRÊNCIA
Também conhecidos por atributos da proposta são os aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência do mercado, ou seja, aspetos sobre os quais os concorrentes estarão em concorrência, como sejam o preço ou as qualidades técnicas do produto.
Em teoria a concorrência realiza-se através de parâmetros base mínimos ou máximos que se conhecem como fatores ou subfatores de avaliação das propostas.
Resulta pois que o truque para identificar os aspectos a concurso é procurar nas peças do procedimento, esses fatores ou subfactores.
Na realidade o CCP não estabelece quais devem ser os aspectos submetidos à concorrência pelo que a entidade adjudicante dispõe de suficiente discricionariedade para determinar e concretar o que pretende adjudicar e como as características de dito produto/serviço se irá avaliar.
Assim a administração pode submeter um aspeto, como o prazo de execução à concorrência de forma total ou parcial sendo limitada apenas por imposições legais ou regulamentares. Por exemplo, a entidade adjudicante não pode estabelecer, no que toca ao prazo de garantia dos equipamentos, um prazo mínimo inferior a 2 anos estabelecido pela legislação vigente.
Quer dizer os parâmetros base obrigam por isso os concorrentes, posto que caso estes apresentem uma proposta desconforme com os parâmetros, por ultrapassar os limites máximos ou por não atingir os limites mínimos do preço, deverão ser excluídos do procedimento.
Vinculam por sua vez também a administração posto que aquando da avaliação deve guiar-se pelos parâmetros por si lançados ao mercado.
Na próxima circular falaremos sobre os aspectos não submetidos à concorrência e seu regime.
