O Estado Do Processo De Codificação
INTRODUÇÃO
Desde 2012 que o Infarmed vem, paulatinamente, codificando os dispositivos médicos distribuídos em Portugal com o objetivo de permitir uma maior vigilância e rastreabilidade do mercado bem como, e sobretudo, atingir níveis de poupança interessantes nas compras públicas.
Como é já sabido, este processo impõe às empresas que participem e colaborem com os seus próprios recursos no processo de codificação e é por isso que é tão importante acompanhar a evolução dos trabalhos.
Assim sendo, na circular de hoje vamos dar notícia das novidades que se podem esperar a este nível.
O PROCESSO DE CODIFICAÇÃO SEGUNDO O INFARMED
Segundo comentava recentemente o presidente do Infarmed a codificação de 1/3 dos dispositivos médicos permite uma poupança de milhões. Um terço dos 819 mil dispositivos médicos registados em Portugal já estão codificados, tendo a tutela previsto uma poupança de milhões de euros com esta medida de registo e posterior avaliação.
Com efeito até à data foram codificados 275 mil dispositivos, nomeadamente aqueles produtos de maior complexidade, sendo que se prevê que até ao final de 2015 se abranja todos os dipositivos em circulação.
Segundo o presidente do INFARMED, os primeiros estudos realizados sobre o impacto deste tipo de avaliação incidiram sobre quatro classes de dispositivos médicos diferenciados, de utilização hospitalar, e permitiram concluir que, apenas nesses produtos, é possível uma poupança de 20 milhões de euros.
A codificação e rastreabilidade de dispositivos assume particular relevância na avaliação das tecnologias da saúde, nomeadamente no projecto SINATS, através do qual o Ministério da Saúde pretende alcançar uma compra mais eficiente bem como decidir de forma mais racional que dispositivos financiar/comparticipar.
O Ministro da Saúde - Paulo Macedo – sublinhou também que “o Serviço Nacional de Saúde (SNS) gasta cerca de 700 milhões de euros por ano em dispositivos clínicos, sem que a sua aquisição esteja sujeita a qualquer avaliação, como existe para os medicamentos”, sendo para mais de esperar segundo anunciou o ministro, que a avaliação dos equipamentos pesados – que até à data não existe em Portugal – avance finalmente em 2016.
A Ers Poderá Conquistar Mais Autonomia
INTRODUÇÃO
As Entidades Reguladoras (ER) têm um papel fundamental na supervisão das respectivas áreas de competência e a ERS (Entidade Reguladora da Saúde) não é excepção.
Contudo, a lei-quadro que regula ditas entidades tem vindo a ser alvo de reclamações no sector, especialmente, com relação à independência orçamental
Na circular de hoje analisaremos as mudanças que se podem esperar.
FUTURAS MUDANÇAS NA LEI-QUADRO DA ERS
Assumiu o Ministério a Saúde que há duas áreas de melhora, a saber:
- A independência orçamental
- Nomeação dos seus dirigentes
Assim, poderemos esperar o reforço do papel da Assembleia da República relativamente à designação dos dirigentes, com o objetivo de conseguir uma maior desgovernamentalização, através da nomeação.
Há-que ter em conta que a referida lei-quadro tem muito espaço para melhorias posto que a versão atual foi elaborada sem a necessária discussão prévia e consulta pública o que fez com que na prática, a mesma não se ajustasse às reais expectativas do sector.
Com efeito, e contrariamente aos princípios previstos na lei-quadro o que se verifica na prática, é que as Entidades Reguladoras continuam a estar inibidas de gerir os seus recursos com autonomia e a ser controlados injustificadamente por via das leis de execução orçamental, deixando aquelas Entidades vulneráveis às decisões e imposições do Governo.
Assim sendo e após as eleições legislativas de 4 de Outubro é possível que as Entidades Reguladoras assumam um papel mais preponderante na fiscalização e regulação dos sectores de atribuição, nomeadamente na área da saúde, caso, se decidia efetivamente alterar a lei-quadro.
A revogação dos contratos com a Administração pública
INTRODUÇÃO
A adjudicação de um procedimento de contratação constitui as empresas adjudicatárias em várias obrigações contratuais, bem como, de vários direitos como seja a rescisão contratual.
Num contexto económico em que as empresas se vêem forçadas a analisar as reais vantagens da manutenção de um contrato é cada vez mais relevante ter em conta quais as ferramentas legais de que dispõem para esse efeito, nomeadamente a revogação do contrato.
A EXTINÇÃO DO CONTRATO POR REVOGAÇÃO
Uma das causas de extinção do contrato para além da nossa já conhecida resolução por parte da entidade adjudicante, é a revogação.
Com efeito diz o Código nesse sentido que as partes poderão revogar o contrato, por acordo, em qualquer momento.
Diz ainda o CCP que co-contratante tem o direito de resolver o contrato nas seguintes situações:
- Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;
- Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao contraente público;
- Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo contraente público por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25 % do preço contratual, excluindo juros;
- Exercício ilícito dos poderes tipificados no capítulo sobre conformação da relação contratual pelo contraente público, quando tornem contrária à boa-fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato;
- Incumprimento pelo contraente público de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato.
Resulta claro pois, que a lei prevê não só causas de legitima revogação mas também e por outra parte, pugna pela revogação por mutuo acordo quando as condições contratuais não resultem por qualquer circunstância vantajosas para ambas as partes.
Assim, aquando de uma necessidade de revogação as empresas devem sempre procurar chegar a um acordo com a entidade adjudicante em vez de recorrer à revogação unilateral com vistas a evitar uma eventual indeminização por perdas e danos.
Não podemos para mais esquecer que os efeitos da revogação são os que tiverem sido validamente fixados no acordo e que aquela não pode revestir forma menos solene do que a do contrato.
