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Tesera circular

21/10/2015

Impasse No Orçamento De Estado Para 2016

INTRODUÇÃO

As eleições do passado dia 4 de Outubro colocaram o País num impasse político que se reflecte também no Orçamento de Estado.

Com efeito, a autorização da despesa é fundamental ao normal funcionamento das instituições pelo que vamos, em breves linhas, comentar o estado da aprovação das contas do País.

A APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA 2016

Segundo as regras na Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), o Governo deve aprovar o Orçamento no ano de 2015 para que o mesmo possa entrar em vigor em 2016 pelo que, uma aprovação do mesmo concretizada antes do final do ano, começa a figurar-se uma tarefa hercúlea.

Na LEO, está definido que, a cada ano, o Governo apresenta à Assembleia da República a sua proposta de OE até ao dia 15 de Outubro, para que esta possa ser aprovada e promulgada pelo Presidente da República a tempo de entrar em vigor a 1 de Janeiro do ano seguinte, data essa já largamente ultrapassada.

Não obstante o anterior é certo que o Governo “interino” continua a autorizar despesa posto que foi aprovada uma verba global de 2,6 milhões de euros que o ISS e a Administração Regional de Saúde de Lisboa podem gastar em contratos-programa com respeito a cuidados de saúde continuados integrados.

Outro exemplo é a autorização de despesas plurianual pelo Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra relativa à aquisição de reagentes para o Serviço de Patologia Clinica, plano este de 5 anos com verba inscrita para 2016 no valor de 3,4 milhões.

Apesar da ampla contestação pública de algumas destas decisões dizem os responsáveis financeiros que o impasse politico não justifica que os serviços públicos não operem com normalidade.

Consideram que são procedimentos normais que visam dar continuidade à prestação de serviços e projectos lançados em 2015 ou antes e cumprir com as promessas e compromissos prévios.

Assim as coisas, estimamos que nos próximos dias e quando se forme o Governo se submeta com a maior brevidade possível o Orçamento de Estado à aprovação da Assembleia ainda que de momento, a despesa esteja em marcha com normalidade.

    13/10/2015

    Da Relevância Do Preço Nos Procedimentos

    INTRODUÇÃO

    O preço base – conforme nos diz o Código dos Contratos Públicos (CCP) - corresponde ao preço máximo total que a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações objeto de um contrato.

    Já sabemos que este preço normalmente inclui todas as despesas e demais encargos com transporte estando excluído o IVA.

    Está bom de ver que o preço base funciona não só como limite de preço máximo a concurso mas também como barómetro de todo o procedimento. Senão vejamos.

    A necessidade de apresentar uma justificação de preço anormalmente baixo, quer dizer um preço igual ou inferior a 50% ao preço a concurso, tem também por referência o preço base.

    Igualmente a necessidade de apresentar ou não caução tem por referência que o preço base seja igual ou superior a 200.000€ ou de apresentar uma justificação de preço anormalmente baixo, quer dizer um preço igual ou inferior a 50% ao preço a concurso, tem também por referência o preço base.

    Também com as atuais restrições orçamentais encontramos que muitas vezes o critério de adjudicação é o do mais baixo preço pelo que é importante entender qual o valor que a administração está disposta a pagar para melhor averiguar quais são as nossas hipóteses de ser adjudicatário ou até mesmo, interesse em concorrer.

    A ADMINISTRAÇÃO ESTÁ OBRIGADA A INDICAR O PREÇO BASE NAS PEÇAS?

    O entendimento generalizado é de que sim, contudo o CCP estabelece antes regras para a determinação do preço, ainda que não exista uma verdadeira obrigação de o indicar.

    Com efeito o artigo 47º do CCP não indica obrigatoriedade de indicação de preço base, mas aponta contudo, regras subsidiárias para encontrar dito preço nas alíneas b) e c) do mesmo artigo, a saber:

    • Valor máximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento com base em critério de valor.
    • Valor máximo até ao qual o órgão competente para contratar pode autorizar a despesa inerente.

    E se nenhum destes critérios se aplicar? Entende-se que não existe preço base, posto que se considera que existe competência para autorizar despesa sem limite de valor ou então, que a entidade adjudicante não está abrangida pelo regime de autorização de despesa.

    E se apenas de indicarem preços unitários base? Se se apenas indicarem preços unitários entende-se que existe preço base posto que o mesmo corresponderá à multiplicação daqueles preços pelas quantidades previstas nas peças do procedimento.

      06/10/2015

      O Regime Da Classificação De Documentos

      INTRODUÇÃO

      No âmbito dos procedimentos de contratação pública, especialmente com o uso das plataformas, os concorrentes têm acesso aos documentos que constituem a proposta da concorrência.

      Prevendo a existência de conteúdos de natureza algo sensível, o legislador estabeleceu no CCP (Código dos Contratos Públicos) a possibilidade de classificar os documentos da proposta, quer dizer, restringir o acesso a dados que não queira ver publicitados, especialmente claro está, perante a concorrência.

      Neste sentido, e porque constitui um mecanismo de interesse no que toca à proteção de segredo comercial e industrial, mas que continua a ser pouco utilizado pelas empresas, importa determo-nos aqui um pouco sobre como funciona e qual a sua verdadeira relevância na atualidade.

       

      QUANDO É QUE HÁ LUGAR À CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS?

      Diz o CCP que, por motivos de segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem requerer a classificação de documentos que constituem a proposta, para efeitos de restrição ou limitação do acesso aos mesmos.

       

      QUAL É O PRAZO PARA SOLICITAR A CLASSIFICAÇÃO?

      Os interessados podem requerer a classificação de documentos até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas.

       

      QUEM DECIDE?

      A decisão sobre a classificação de documentos é do orgão competente para decisão de contratar, e deve ser expressamente notificada aos interessados.

        

      COM QUE PRAZO?

      Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação de propostas.

       

      E OS DOCUMENTOS PODEM SER DESCLASSIFICADOS?

      Se no decurso do procedimento deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a classificação de documentos, o orgão competente  para a decisão de contratar deve, oficiosamente, promover a desclassificação da documentação, notificando para tanto os interessados.

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