A Gestão Da Contratação No Portal Dos Contratos Públicos
INTRODUÇÃO
O Artigo 465º do Código dos Contratos Públicos, regulado pela portaria 701-F/2008, de 29 de julho, que regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos) foi retificado pela portaria 85/2013, de 27 de fevereiro, que regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos).
Com as alterações que deverão ser introduzidas na contratação pública devido à eminente transposição das Diretivas Europeias é de esperar que o Portal da Contratação assuma agora a relevância que vem reclamando desde 2008, pelo que hoje iremos recordar o seu regime e regras de gestão da contratação no portal.
O PORTAL DOS CONTRATOS
Determina a lei que o Portal dos Contratos Públicos deverá disponibilizar, obrigatoriamente, na sua área comum, informação sobre:
- A formação dos contratos públicos sujeitos à parte II do CCP, com exclusão da informação referente à execução dos contratos de concessão;
- Publicação dos contratos, respetivos anexos e eventuais aditamentos, com exceção dos que possam ser declarados secretos;
- A execução dos contratos públicos sujeitos à parte II do CCP, com exclusão da informação referente à execução dos contratos de concessão.
Devem, assim, as entidades adjudicantes garantir a comunicação de:
- Formação dos contratos públicos:
Abertura do procedimento aquisitivo. As Plataformas eletrónicas de contratação garantem esta integração quando os procedimentos tramitem nas mesmas e nos procedimentos publicados em DRE, INCI também assume esta comunicação;
- Publicação dos contratos:
Após a conclusão dos procedimentos aquisitivos esta comunicação deve ser garantida no Portal em apreço;
- Modificações contratuais:
As modificações contratuais devem ser inseridas no Portal dos Contratos Públicos.
- Término da execução dos contratos:
Quando os contratos atingem o seu terminus, esta comunicação deve ser garantida no respetivo Portal, inserindo:
Data de fecho do contrato; preço total efetivo e causas das alterações ao prazo e ao preço se existirem.
Boas Práticas No Âmbito Do Processo De Codificação
INTRODUÇÃO
Em 2013 iniciou-se o processo de codificação dos dispositivos médicos por forma a garantir a rastreabilidade e vigilância do mercado bem como normalizar os seus preços.
Com efeito o Despacho n.º 15371/2012, de 26 de novembro (DR, 2.ª série, n.º 233, de 3 de dezembro de 2012), estabelece disposições relativas à aquisição de dispositivos médicos, objeto de codificação pelo INFARMED, pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), obrigando os mesmos a comprar apenas dispositivos com CDM.
Mas e que acontece se o pedido de codificação já foi submetido ao Infarmed mas ainda não foi validado pelo mesmo? Quais as boas práticas que devem as empresas implementar com vista a garantir o cumprimento da normativa da codificação? Isto será o que iremos comentar na nossa circular de hoje.
BOAS PRÁTICAS NA PENDÊNCIA DE PROCESSOS (O caso da participação num procedimento de acordo quadro)
Os procedimentos de selecção no âmbito de um acordo quadro são aqueles que mais dificuldades oferecem às empresas no que respeito à regularidade da situação dos CDM´s.
Com efeito as peças dos procedimentos de acordo quadro costumam prever regras específicas para a demonstração da situação de cada empresa com respeito ao processo de codificação, a saber:
A proposta é constituída, sob pena de exclusão, pelos seguintes documentos:
No caso de dispositivos médicos que tenham sido objeto de atribuição da Nomenclatura Portuguesa de Dispositivo Médico, e consequentemente disponham de Código de Registo de Dispositivo Médico, aplicam-se as regras previstas na Circular Informativa Conjunta N.º 01/INFARMED/SPMS, de 04/03/2013.
Dispositivos médicos sem codificação:
- a) Certidão comprovativa do registo on-line de dispositivos, emitida pelo Infarmed, cuja lista anexa deverá conter os produtos com que concorre, de acordo com o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 145/2009.
Mas e se o produto estiver sujeito a codificação e o Infarmed não houver tramitado o pedido?
Quando se exigir documento oficial que o concorrente não possa apresentar por motivo alheio à sua vontade, deverá fazer prova que aquele foi solicitado em tempo útil junto da entidade competente para a sua emissão.
Considera-se que o pedido foi feito em tempo útil quando tenha sido solicitado até 10 (dez) dias úteis antes do termo do prazo concedido para a apresentação das propostas ou com antecedência inferior se o facto a atestar com o documento só tiver comprovadamente ocorrido num desses 10 (dez) dias úteis.
BOAS PRÁTICAS NA PENDÊNCIA DE CONTRATO (O caso do catálogo de aprovisionamento público)
Aqui falaremos dos casos em que um determinado produto foi incluído no catálogo de fornecedores do Estado mas que ainda não tem CDM.
No caso de uma empresa não ter ainda CDM atribuído por pendência de processo de atribuição no INFARMED, o contrato público de aprovisionamento poderá ser suspenso através de aditamento de interrupção temporária, informação disponível no site.
Quando se verifica que um fornecedor não tem o CDM no detalhe do artigo e não está em interrupção temporária, significa que a SPMS,EPE está a formalizar situações de eventual rescisão unilateral de contrato.
Em caso de dúvida sobre matéria relativa a CDM, as instituições do SNS e as empresas devem enviar email para catalogo@spms.min-saude.pt, colocando no assunto CDM – REGULARIZAÇÃO.
Previsões Para As Próximas Compras Centralizadas
INTRODUÇÃO
Como já bem sabemos os SPMS têm a seu cargo a tarefa de gerir as compras da área da saúde.
Fá-lo essencialmente através de instrumentos como o leilão (de que falamos na nossa última circular) mas também, e essencialmente por meio de Acordo Quadro onde se seleccionam as empresas que reúnem os requisitos técnicos para serem os fornecedores das entidades/hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Assim sendo, e dada a importância destas “selecções” centralizadas de fornecedores é de suma importância que as empresas presentes no mercado acompanhem e se possam preparar para os futuros Acordos Quadro.
COMO PODEM AS EMPRESAS PREPARAR-SE?
Existem dois modos de acompanhar os processos de contratação dos SPMS, a saber:
- As consultas publicas que lançam os SPMS ao mercado e que já “denunciam” as características, datas e requisitos do futuro acordo quadro a publicar; ou
- Através da análise do boletim mensal dos SPMS onde se dá conta das intenções de contratação daquela central.
No último boletim (número 8) os procedimentos a lançar neste último trimestre e princípios de 2016 são os seguintes:
Com efeito não se concretizam datas e nenhum destes procedimentos foi ainda aberto ao mercado pelo que se estimamos que os mesmos transitem para 2016, devendo antes concluir-se até ao final do ano os seguintes:
2015 / 9
A FACTORES VIII E IX DA COAGULAÇÃO HUMANA, FACTOR VIII DA COAGULAÇÃO HUMANA + FACTOR DE VON
WILLEBRAND HUMANO E FACTOR DE VON WILLBRAND HUMANO
2015 / 89
Concurso público com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia para Aquisição de Bens de Consumo Clínico para utilização no Programa Nacional de Prevenção e Controlo da Infeção VIH/Sida
2015 / 74
Material disposable de bloco operatório Parte IB
2015 / 6
Medicamentos do foro oncológico
