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Tesera circular

24/02/2016

A Divisão Por Lotes E A Transposição Da Diretiva De Contratação Pública

INTRODUÇÃO

Em 2014 publicaram-se as novas directivas da contratação pública, nomeadamente e aquela que mais nos interessa a directiva 2014/24/EU, cuja transposição se aguarda em abril deste ano.

Neste seguimento perspectiva-se que se produzam  alterações em alguns instrumentos da contratação pública e um deles será o sistema da divisão por lotes.

Assim sendo, comentaremos em breves linhas o regime atual assim como as mudanças que já se podem antecipar.

O ATUAL REGIME DA DIVISÃO POR LOTES

Estabelece o CCP (Código dos Contratos Públicos), que a administração poderá dividir o objeto de um procedimento por lotes, sempre e quando se trate de prestações do mesmo tipo, susceptíveis de constituirem objeto de um único contrato, correspondendo nesse caso, cada um dos lotes a um contrato separado.

Com efeito, prevê o CCP que no caso do recurso à divisão por lotes o somatório dos preços base dos contratos a celebrar em simultâneo, assim como, o somatório de todos os contratos já celebrados e dos preços base de todos os procedimentos em curso ao longo do período de um ano, não poderão ser superiores aos seguintes valores:

- 150.000,00€ (para empreitadas) no caso do ajuste direto, 5.150,00€ para o concurso público ou concurso público limitado sem publicidade no JOUE, ou então, no caso de publicação no JOUE sem limite;

- 75.000,00€ (para aquisição de bens móveis e serviços) para o ajuste direto de 125.000,00€ ou 206.000,00 para concurso público ou concurso público limitado, ou então, no caso de publicação no JOUE sem limite;

- 100.000,00€ (para os restantes contratos) no caso do ajuste direto, não existindo qualquer limite para o concurso público ou concurso público limitado.

Neste âmbito é importante recordar que o programa de procedimento – quando haja lugar a divisão por lotes - deve identificar as regras específicas aplicáveis a cada lote que pretende submeter à concorrência.

O FUTURO DA DIVISÃO POR LOTES

A “nova” directiva da contratação pública deixa claro que pretende facilitar o acesso das PME´s à contratação através do fomento da divisão dos procedimentos em lotes.

Neste sentido a diretiva estabelece a regra “apply or explain”, sendo que a entidade adjudicante terá que justificar o porquê da decisão da não divisão do procedimento em lotes.

Quer dizer, a regra será a divisão do procedimento em lotes que promovam a concorrência e acesso às pequenas e médias empresas e logo, quando se julgue que essa divisão é prejudicial, exigir-se-á a fundamentação dessa escolha no âmbito do procedimento em concreto.

Assim sendo, é expectável que de futuro e ante as alterações que se esperam na legislação da contratação pública, as compras de grande dimensão sejam divididas em lotes com base em critérios quantitativos ou qualitativos conforme a área de especialização envolvida.

    17/02/2016

    As Alterações Introduzidas Pela Lei De Acesso às Plataformas (2ª Parte)

     INTRODUÇÃO

    Na circular anterior falávamos das mudanças introduzidas pela nova lei de acesso às plataformas (Lei 96/2015, de 17 de agosto) mais concretamente sobre os novos papéis fiscalizadores e reforço do princípio da gratuitidade do acesso às mesmas.

    Na circular de hoje analisaremos outros temas como seja a protecção da concorrência, as garantias dos operadores económicos e as sanções para os gestores das plataformas.

    GARANTIAS DOS OPERADORES

    Esclarece a nova lei que dentro das funcionalidades obrigatoriamente disponibilizadas pela plataforma se devem incluir, como um mínimo, três acessos em simultâneo aos serviços base, apenas sendo possível cobrar um preço aos operadores económicos pela disponibilização de um número superior àqueles três acessos ou pela prestação de serviços avançados.

    Determina para mais que as plataformas assegurarão o envio de mensagens de correio eletrónico para todos os intervenientes em cada fase do procedimento de contratação, reprovando a prática que viola a obrigação de notificação direta e personalizada de atos administrativos a qual não se cumpre, mediante a mera publicação de avisos de caráter geral nas áreas comuns da plataforma.

    Já no que respeita aos selos temporais e à aceitação de certificados de terceiros a lei esclarece que as plataformas aceitarão quaisquer “selos temporais emitidos por uma entidade certificadora credenciada para a prestação de serviços de validação cronológica”, obrigando-se a garantir no prazo de 5 dias a integração e operatividade do sistema quando solicitado pelo utilizador

    DA CONCORRÊNCIA

    O Legislador deu um passo claro no sentido de proteger a livre concorrência e a igualdade entre os operadores económicos motivo pelo qual será obrigatória a manutenção de disponibilidade permanente das plataformas; proibida a discriminação entre operadores através da eventual contratação de serviços, ou da fixação de requisitos que sejam de algum modo injustificados ou não proporcionais.

    Às plataformas ser-lhes-á exigido a utilização de aplicações e programas de fácil instalação e utilização e é-lhes ainda requerido o recurso a normas abertas que não envolvam custos específicos de licenciamento pelos utilizadores.

    DAS SANÇÕES

    Fica claro igualmente que o Legislador pretende castigar severamente as plataformas que violem as garantias dos operadores através de um sistema que prevê a aplicação de sanções.

    Peca não obstante o sistema criado, por alguma falta de densificação de cláusulas genéricas de sancionamento sem que se determine de facto os comportamentos reprovados.

      09/02/2016

      As Alterações Introduzidas Pela Lei De Acesso Às Plataformas

      INTRODUÇÃO

      Em outubro passado entrou em vigor a Lei que regula o acesso às plataformas e que veio iniciar o processo de transposição do artigo 29.º da Diretiva n.º 2014/23/UE, do artigo 22.º e do Anexo IV da Diretiva n.º 2014/24/UE e, bem assim, do artigo 40.º e do Anexo V da Diretiva n.º 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

      A referida disciplina publicada na Lei 96/2015, de 17 de agosto, revogou a famosa Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho.

      Passados já alguns meses sobre a entrada em vigor daquele diploma, analisaremos na circular de hoje as mudanças implementadas por aquela lei.

      AS NOVAS CARAS DA FISCALIZAÇÃO

      A nova geração de Directivas (2014) veio reforçar entre muitas outras coisas, a necessidade de os procedimentos de compras públicas cumprirem exigências de concorrência, igualdade e não discriminação, transparência e eficiência na prossecução do interesse público.

      Nesta linha o legislador optou por retirar ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) – as funções de entidade supervisora das plataformas eletrónicas – transferindo as mesmas para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC), em coordenação com o Gabinete Nacional de Segurança (GNS).

      O CEGER teve, como é conhecido, um papel fiscalizador muito apagado sendo que na verdade nunca lhe foram atribuídas ferramentas de fiscalização.

      Já os novos protagonistas terão a função de auditores e monitores das plataformas de contratação pelo que se espera que as falhas na atuação daquelas sejam finalmente corrigidas e quando for caso disso, sancionadas.

      O REFORÇO DA GRATUIDADE DO ACESSO ÀS PLATAFORMAS

      O CCP estabelece uma norma clara de gratuidade do acesso dos utilizadores às plataformas sendo que, quem deve suportar os gastos do funcionamento das mesmas são os adjudicatários nos procedimentos de aquisição de serviços de plataformas electrónicas ou seja, as entidades adjudicantes.

      Muitos têm sido os atropelos e desvios velados a esta regra do acesso à contratação pública pelos operadores económicos, pelo que na nova lei o legislador sentiu necessidade de reforçar o princípio de acesso gratuito às plataformas.

      Para tanto determinou e descreveu o que seriam “serviços base” ou seja que têm caráter necessariamente gratuito distinguindo-os dos “serviços avançados” que, por não serem imprescindíveis para o desenvolvimento dos procedimentos, podem depender do pagamento de um preço.

      Nas próximas circulares continuaremos a desenvolver estes temas e a rever as alterações mais importantes neste âmbito.

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