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Tesera circular

06/04/2016

O Estado De Transposição Da Diretiva Europeia De Contratos

INTRODUÇÃO

Como já sabemos em 2014 foi publicada uma nova geração de Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, do Parlamento e do Conselho que vêm introduzir novas normas de contratação pública.

O Estado português - como todos os demais membros da EU - tinha um prazo (18 abril de 2016) para transpor as referidas Diretivas para o ordenamento jurídico interno português, principalmente e a Diretiva 2014/24/EU.

Por Despacho de 24 de Março de 2015 o Governo aprovou a constituição de um grupo de trabalho que ficou incumbido de preparar o anteprojeto de diploma de transposição das referidas Diretivas.

Passado um ano da criação daquele Grupo e já às portas do final do prazo de transposição das Diretivas, o novo Governo nomeou por meio do despacho 3290/2016 uma Comissão de Revisão do Código dos Contratos Públicos, tendo por objetivo a transposição para a ordem jurídica interna das citadas diretivas europeias bem como alterações ao regime vigente  Portugal.

Dita Comissão deveria ter concluído os trabalhos até finais de fevereiro sendo que à data continua sem ser  conhecido qualquer anteprojeto ou proposta de revisão do CCP aprovados.

SERÁ QUE EM PORTUGAL ESTÁ TUDO FEITO?

Tem sido entendimento algo generalizado nos meios de comunicação e no setor que Portugal, ao ter já implementado a contratação eletrónica, não tem urgência na transposição das Diretivas.

Nada mais longe da verdade. Para além das multas e sanções que poderão ser aplicadas ao Estado Português por falta de transposição, a lei Portuguesa de Contratos atual peca em vários aspetos que colocamos – muito resumidamente – abaixo:

  • Regulação eficiente do acesso gratuito a todas as funções básicas atinentes à submissão da proposta;
  • O processo de interoperatividade dos selos de tempo posto que em algumas plataformas não se garante o regular funcionamento dos mesmos ou até mesmo se coloca entraves ao seu normal funcionamento;
  • Verdadeira tramitação eletrónica do procedimento em todas as suas fases.
  • Segurança e transparência no funcionamento e tramitação dos procedimentos através da criação de uma entidade supervisora dos procedimentos de contratação;
  • Fiscalização eficiente das plataformas de contratação;
  • Criação de um “verdadeiro” orgão de recurso independente e onde os concorrentes possam rapidamente exercer os seus direitos.
    29/03/2016

    Alterações Na Prescrição Dos Medicamentos Receita Eletrónica Obrigatória A Partir De Abril

    INTRODUÇÃO

    Em 2012 comentávamos numa das nossas circulares, as várias modificações legislativas que se introduziram no regime da prescrição de medicamentos através da Lei nº 11/2012, de 8 de Março, que define um novo contexto para a utilização dos medicamentos, bem como, a Portaria nº 137-A/2012 de 11 de Maio que determinou o novo regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita, as condições de dispensa de medicamentos e as obrigações de informação a prestar aos utentes.

    À data e a uma semana do prazo estabelecido para o fim da receita em papel, as mesmas representam ainda apenas 10% do receituário. Trata-se de um processo gradual que deveria ter sido finalizado no segundo semestre de 2015 e que já foi prorrogado para primeiros de abril deste ano.

    Assim, na circular de hoje iremos comentar as novidades no âmbito do novo sistema de prescrição e dispensa dos medicamentos.

    A RECEITA ELETRÓNICA

    Segundo os SPMS na passada quarta-feira, atingiu-se a marca de mais de 100 mil embalagens prescritas electronicamente sendo que isto representa atualmente mais de 10% do total de prescrições emitidas em todo o Serviço Nacional de Saúde.

    A vantagem? Menos fraudes, menos trocas não intencionais, uma pegada ambiental mais reduzida por exemplo. Embora o prazo para adesão à receita eletrónica termine em uma semana as instituições podem, no entanto, por motivos fundamentados, pedir um regime de exceção a esse prazo.

     Já para os utentes não muda quase nada. Apenas terão de continuar a fazer-se acompanhar do cartão de cidadão, tanto nas consultas como na hora de levantar os medicamentos na farmácia.

    Já nos hospitais cada serviço hospitalar terá de dispor de aparelhos certificados para ler o cartão do médico prescritor e o cartão do cidadão dos utentes. As máquinas são vendidas pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) e têm um custo individual de dez euros.

    Os médicos poderão ainda enviar receitas via SMS, e mais ainda através da Área do cidadão na Plataforma de Dados da Saúde. Isto levará a que os utentes não necessitem de se deslocar ao centro de saúde apenas para ir buscar uma receita.

      17/03/2016

      As Obrigações Dos Fornecedores Do Serviço Nacional De Saúde

      INTRODUÇÃO

      Quando uma empresa se apresenta a um procedimento no âmbito de um Acordo Quadro para a selecção dos fornecedores do Serviço Nacional de Saúde, e resulta seleccionada, está obrigada a cumprir com certas obrigações contratuais.

      Quer isto dizer, que ao longo da vigência do Acordo Quadro - normalmente 3 anos com a possibilidade legal de extensão até um máximo de 4 anos – as empresas seleccionadas deverão cumprir com as regras da contratação definidas à priori no contrato celebrado com a central de compras da saúde.

      Sabemos que as vicissitudes do dia-dia muitas vezes dificultam o cumprimento de todas as obrigações assumidas, pelo que hoje recordaremos o quadro legal que regula os termos de um CPA.

      OBRIGAÇÕES GERAIS DOS CPAS

      Existe um clausulado geral que regula as obrigações das empresas seleccionadas ao abrigo de um CPA e que tentaremos resumir aqui.

      Assim, encontraremos por norma no caderno de encargos que logo se transferirá ao contrato final, o seguinte:

      • Apresentar proposta a todos os convites no âmbito do acordo quadro, salvo em situação de que o preço unitário máximo lançado a concurso, seja inferior ao constante do acordo quadro;
      • Fornecer os bens e prestar os serviços às entidades adquirentes conforme as normas legais vigentes aplicáveis;
      • Comunicar à SPMS e às entidades adquirentes, os factos que tornem total ou parcialmente impossível o cumprimento de qualquer das suas obrigações, designadamente:
        • Impossibilidade temporária de fornecimento;
        • Impossibilidade legal de fornecimento;
        • Substituição de artigos;
        • Descontinuação definitiva de artigos.
      • Não alterar as condições do fornecimento dos bens ou de prestação dos serviços, fora dos casos previstos no caderno de encargos;
      • Não ceder, sem prévia autorização da SPMS, a sua posição contratual nos contratos celebrados com as entidades adquirentes;
      • Comunicar à SPMS qualquer alteração da sua denominação e sede social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica ou a sua situação comercial, bem como as alterações aos contactos e moradas indicados no contrato para a gestão do acordo quadro;
      • Produzir relatórios de faturação e enviar estes relatórios à SPMS, com uma periodicidade trimestral;

      Ora bem, ao longo da duração de um contrato público de aprovisionamento poder-se-ão produzir contingências que afetem os termos do contrato, como por exemplo a substituição/aditamento de produto, pelo que na próxima semana analisaremos em concreto as vicissitudes da gestão dos contratos, como seja a impossibilidade temporária de fornecimento.

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