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Tesera circular

26/04/2016

O Conteúdo Obrigatório Dos Contratos

INTRODUÇÃO

Já sabemos que salvo previsão expressa nas peças do procedimento, não é exigível a redução do contrato a escrito quando se tratem de compras inferiores a 10.000,00€ ou de uma aquisição ao abrigo de um Contrato Público de Aprovisionamento.

Contudo, o que por vezes não é assim tão claro é o conteúdo a incluir naqueles casos em que somos obrigados a celebrar contrato escrito, e é por isso que na nossa circular de hoje iremos recordar as cláusulas fundamentais a figurar num contrato com a administração.

O QUE DIZ O CCP

Diz o CCP que sob pena de nulidade do contrato e nos casos em que aquele seja obrigatório por determinação legal ou das peças do procedimento, os contratos têm que incluir os seguintes elementos:

  1. a) A identificação das partes e dos respectivos representantes, assim como do título a que intervêm, com indicação dos actos que os habilitem para esse efeito;
  2. b) A indicação do acto de adjudicação e do acto de aprovação da minuta do contrato;
  3. c) A descrição do objecto do contrato;
  4. d) O preço contratual ou o preço a receber pela entidade adjudicante ou, na impossibilidade do seu cálculo, os elementos necessários à sua determinação;
  5. e) O prazo de execução das principais prestações objecto do contrato;
  6. f) Os ajustamentos aceites pelo adjudicatário;
  7. g) A referência à caução prestada pelo adjudicatário;
  8. h) Se for o caso, a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeita a despesa inerente ao contrato, a realizar no ano económico da celebração do mesmo ou, no caso de tal despesa se realizarem mais de um ano económico, a indicação da disposição legal habilitante ou do plano plurianual legalmente aprovado de que o contrato em causa constitui execução ou ainda do instrumento, legalmente previsto, que autoriza aquela repartição de despesa.

  

OS DIREITOS DO ADJUDICATÁRIO

A Entidade Adjudicante enviará, juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, uma minuta do contrato a celebrar sobre a qual o mesmo se deverá pronunciar, num determinado prazo (normalmente 5 dias úteis).

O silêncio sobre a minuta e seu conteúdo equivalem à aceitação da mesma pelo que é importante que as empresas tenham em conta os prazos para a pronúncia sobre o contrato e seu clausulado.

    20/04/2016

    Novas Regras Para A Segurança No Setor Dos Medicamentos

    INTRODUÇÃO

    A Fiscalização de Dispositivos Médicos e Medicamentos não é novidade até porque o sistema SINATS implementado pelo Infarmed visa precisamente manter a vigilância do mercado retirando produtos que não cumpram certos requisitos de qualidade, segurança e inovação.

    Não obstante, essas preocupações sentem-se não só a nível dos Estados mas sobretudo a nível da União Europeia e do mercado global.

    Nesse sentido, a publicação dos atos delegados da Diretiva de Falsificação de Medicamentos 2011/62/UE, a 9 de fevereiro passado, no Jornal Oficial da União Europeia, é um passo decisivo no combate à fraude no setor dos medicamentos, e é dessa norma que falaremos hoje.

    DIRETIVA DOS “FALSIFICADOS”

    A Nova Diretiva (conhecida pela Diretiva dos Falsificados) obriga que os laboratórios e produtores de medicamentos em toda a Europa terão de

    (i) utilizar um identificador único para os medicamentos e;

    (ii) garantir que o produto está inviolado, através de um dispositivo de segurança à escolha do produtor.

    Aclara-se também a definição de "medicamento falsificado dizendo que "entende-se qualquer medicamento com uma falsa representação (i) da sua identidade, incluindo embalagem, rotulagem, nome ou composição, (ii) da sua origem, incluindo fabricante, pais de fabrico ou origem ou o titular da autorização de introdução no mercado, ou (iii) da sua história, incluindo registos e documentos relativos aos canais de distribuição utilizados.”

    Portugal continua a ser um dos dois únicos países na Europa a não seguir as melhores práticas no que respeita à codificação e rastreabilidade de medicamentos.

     Com esta nova regulação pretende-se introduzir melhorias na gestão de stocks, evitando stocks obsoletos e reduzindo custos, (li) assegurar o recall atempado e eficiente de produtos não conformes, (iii) auxiliar a alocação de custos de forma e automática; ou (iv) facilitar os reports aos reguladores; permitindo, além disso, garantir os 5 direitos fundamentais do paciente: (i) o medicamento certo, (ii) na dose adequada, (lii) pela via de administração correta, (iv) à hora certa e (v) ao paciente correto.

      13/04/2016

      O Agrupamento De Entidades Adjudicantes

      INTRODUÇÃO

      Tal e como os concorrentes se podem juntar em agrupamentos de candidatos ou concorrentes também a administração, concretamente, um grupo de hospitais se pode juntar para proceder a uma compra conjunta.

      É na verdade uma forma alternativa de compra que pouco se utiliza de momento, contudo, as mudanças que se antevêem no que concerne aos trabalhos de transposição da Diretiva e consequente reforma do CCP é bem possível que nos comecemos a confrontar com este tipo de associações com vista a obter uma comprar mais eficiente.

      Assim, na circular de hoje veremos quais os principais  requisitos deste tipo de agrupamento segundo o nosso Código dos Contratos Públicos (CCP).

      AGRUPAMENTO DE ENTIDADES ADJUDICANTES

      Diz o CCP que as entidades adjudicantes podem agrupar-se com vista à formação de:

      1. Um contrato cuja execução seja do interesse de todas;
      2. Um acordo quadro de que todas possam beneficiar.

      Para tanto as entidades adjudicantes devem designar qual delas constitui o representante do agrupamento para efeitos de condução do procedimento de formação do contrato ou do acordo quadro a celebrar.

      Para mais a decisão de contratar, a decisão de escolha do procedimento, a decisão de qualificação dos candidatos e a decisão de adjudicação devem ser tomadas conjuntamente pelos órgãos competentes de todas as entidades adjudicantes que integram o agrupamento.

      No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes constituídos pelas entidades referidas no artigo 2º do CCP (O Estado; Regiões Autónomas; autarquias locais; Os institutos públicos; fundações públicas, As associações públicas) o ajuste directo e o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação adoptados só permite a celebração de contratos de valor inferior a 75.000,00 Euros, no caso da aquisição de bens e serviços, podendo aplicar-se os critérios materiais de escolha do procedimento previstos nos capítulos III e IV do CCP.

      Já no que respeita ao preço base no caso de agrupamentos de entidades adjudicantes, o valor máximo do contrato a celebrar corresponde à soma dos valores máximos até aos quais os órgãos competentes de cada uma daquelas entidades, por lei ou por delegação, podem autorizar a respectiva fracção da despesa inerente ao contrato a celebrar.

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