A Gestão De Artigos No Catálago Dos SPMS
INTRODUÇÃO
A apresentação de uma proposta a um procedimento no âmbito de um Acordo Quadro para a selecção dos fornecedores do Serviço Nacional de Saúde, implica o preenchimento do anexo A com a informação para o catálogo.
Quer isto dizer, que ao longo da vigência do Acordo Quadro - normalmente 3 anos com a possibilidade legal de extensão até um máximo de 4 anos - estarão identificados no dito catálogo os produtos seleccionados bem como as suas características, composição, preços, descontos, data de início de comercialização e registro no Infarmed etc…
Ora bem, ao longo da vida útil de um Acordo Quadro poder-se-ão produzir alterações ou inovações tecnológicas ou outras situações que potenciem a substituição de um artigo por outro no catálogo, e é sobre isso que iremos falar na nossa circular de hoje.
PROCESSO DE GESTÃO ARTIGOS
As peças do procedimento dos Acordos Quadro costumam determinar que a substituição de artigos tem que ser comunicada ao Infarmed. Mais determinam os SPMS que a alteração de bens e serviços contratados se deverá realizar através de submissão de proposta de actualização através dos formulários para aditamento os quais se submetem a aprovação prévia dos SPMS.
É da responsabilidade das empresas fornecedoras, gerir atempadamente os estados dos seus artigos através do aditamento previsto no Caderno de Encargos, sob pena de exclusão unilateral do Acordo Quadro.
O anterior assume maior relevância quando o artigo em causa se trata de dispositivo médico.
Isto porque aquando a selecção de empresas efectuada pelos SPMS é quando se avalia a conformidade entre registro e a proposta apresentada nos termos e para os efeitos da lei que regula a investigação, fabrico, comercialização, entrada em serviço, a vigilância e a publicidade de um dispositivo médico.
Postas assim as coisas, as entidades do Serviço Nacional de Saúde estão adstritas a comprar dispositivos registrados online e em conformidade com a avaliação realizada pelo Infarmed pelo que, em caso de desconformidade com o Catálogo deverão aquelas comunicar e questionar os SPMS sobre o tema e se for caso disso, excluir qualquer proposta desconforme no âmbito de procedimento de contratação pública.
A Revogação Da Adjudicação E O Direito À Indemnização
INTRODUÇÃO
Os procedimentos de contratação pública iniciam-se, como já sabemos, com a orçamentação e cabimentação da despesa a realizar, sobre as quais (e não só) se irá basear o órgão competente para a sua decisão de contratar, para afinal lançar ao mercado um procedimento ou não.
Contudo, ao longo da vida do procedimento podem surgir vicissitudes que implicam a sua não adjudicação, e consequentemente a revogação da decisão de contratar.
Com efeito, o Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê algumas situações em que se justifica a não adjudicação, desde os casos em que o procedimento resulta deserto até aos casos em que uma causa superveniente o justifique.
As situações que mais nos interessam e sobre as quais nos iremos deter nesta circular, são aquelas que pelo seu caráter mais subjetivo e discricionário, podem afetar os direitos dos concorrentes, como sejam as revogações da decisão de contratar baseadas em razões de interesse público ou em causas justificativas supervenienteS.
AS CAUSAS DE NÃO ADJUDICAÇÃO
Segundo o artigo 79 do CCP as causas de não adjudicação são aquelas que indicamos abaixo:
- Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta;
- Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas;
- Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;
- Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem;
- No procedimento de ajuste directo em que só tenha sido convidada uma entidade e não tenha sido fixado preço base no caderno de encargos, o preço contratual seria manifestamente desproporcionado;
- No procedimento de diálogo concorrencial, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante.
RECOMENDAÇÕES
Aquando da preparação da proposta é de suma importância analisar as peças aprofundadamente, para que, em momento adequado possamos colocar questões ao Júri, opor-nos a uma cláusula ou até mesmo optar por não apresentar proposta no âmbito de um procedimento concreto.
Com efeito prevê o número 4 do artigo 79 do CCP que os concorrentes cujas propostas não hajam sido excluídas deverão ser indemnizados pelos encargos que comprovadamente tenham incorrido com a elaboração das propostas mas haverá sempre que ter em consideração o que dizem as peças do procedimento em concreto.
Alteração Ao Regime De Preços Notificados Dos Medicamentos
INTRODUÇÃO
Como aqui já havíamos dado nota o Decreto-Lei n.º 97/2015 (que criou o SINATS) determinou a possibilidade Ministério da Saúde cria Comissão para "acompanhar o acordo assinado com Apifarma para controlar despesa com medicamentos, em 2016, mediante uma contribuição financeira no valor de 200 milhões de euros".
O Ministério da Saúde decidiu criar uma Comissão para "acompanhar" o acordo assinado a 26 de Fevereiro de 2016 com a Apifarma, Apogen, farmácias e distribuidores, pelo que na circular de hoje daremos constância do despacho que cria Comissão de Acompanhamento do Compromisso para a Sustentabilidade e o Desenvolvimento do Serviço Nacional de Saúde.
A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
A equipa terá como missão acompanhar o cumprimento dos objectivos traçados no compromisso alcançado em fevereiro, o qual reforça a política do medicamento e dos dispositivos médicos no período de 2016 a 2018, e que visa a poupança de 200 milhões de euros com medicamentos.
Diz o ministério da saúde que a intenção é levar a cabo a “concretização e monitorização dos princípios e medidas enunciados no Compromisso para a Sustentabilidade e o Desenvolvimento do Serviço Nacional de Saúde, é necessário criar uma Comissão de Acompanhamento que integre representantes dos diversos subscritores do compromisso".
O acordo, assinado em Fevereiro passado, tem como objectivo o controlo das despesas com medicamentos, e é válido até 2018 sendo que a despesa pública com medicamentos para este ano deverá ter um tecto máximo de 2.000 milhões de euros. A indústria farmacêutica deve contribuir com 200 milhões de euros no controlo da despesa pública com medicamentos no ano de 2016.
Em contrapartida, o ministério da saúde "compromete-se a promover condições para o acesso dos doentes aos medicamentos que se demonstrem inovadores, nomeadamente através do cumprimento dos prazos de avaliação e decisão previstos na lei, da adopção de metodologias inovadoras de contratualização, designadamente sistemas de gestão partilhada do risco, e do reconhecimento da especificidade de determinados medicamentos".
De notar que as empresas que decidirem ficar de fora também terão de contribuir para a redução da despesa pública com medicamentos posto que a lei do OE/15 instituiu o pagamento de uma taxa sobre as vendas das farmacêuticas realizadas em cada trimestre, que varia entre os 2,5% e os 14,3%, consoante o tipo de medicamentos.
No ano passado, a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica rendeu uma receita de 10,5 milhões de euros ao Estado. Já no OE/16, a indústria farmacêutica vai contribuir com 14 milhões de euros para o SNS. As empresas que invistam mais em investigação e desenvolvimento podem ter deduções na contribuição extraordinária que a indústria terá de pagar ao Estado.
O Ministério da Saúde fixou um objectivo de despesa pública com medicamentos para 2015 de dois mil milhões de euros, caso esse valor seja ultrapassado, os laboratórios que aderiram ao acordo terão de devolver o excedente em notas de crédito que os hospitais poderão usar na aquisição de medicamentos, sem os pagar.
