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Tesera circular

24/11/2016

A Confidencialidade No Código Dos Contratos Públicos

INTRODUÇÃO

Prevendo a existência de conteúdos de natureza algo sensível, o legislador estabeleceu no CCP (Código dos Contratos Públicos) a possibilidade de classificar os documentos da proposta, quer dizer, restringir o acesso a dados que não queiramos ver publicitados, especialmente claro está, perante a concorrência.

Neste sentido, e porque constitui um mecanismo de interesse no que toca à protecção do segredo comercial e industrial, estudaremos o regime do pedido de confidencialidade da proposta.

 

QUANDO SE PODE PEDIR A CLASSIFICAÇÃO?

Por motivos de segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem requerer a classificação de documentos que constituem a proposta, para efeitos de restrição ou limitação do acesso aos mesmos.

 

EM QUE PRAZO?

Os interessados podem requerer a classificação de documentos até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas.

 

QUEM DECIDE?

A decisão sobre a classificação de documentos é do órgão competente para decisão de contratar, e deve ser expressamente notificada aos interessados.

 

COM QUE PRAZO?

Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação de propostas.

 

E PODEM SER DESCLASSIFICADOS?

Se no decurso do procedimento se deixarem de verificar os pressupostos que determinaram a classificação de documentos, o órgão competente para a decisão de contratar deve, oficiosamente, promover a desclassificação da documentação, notificando para tanto os interessados.

 

E AS PEÇAS? PODEM SER CONFIDENCIAIS?

No actual CCP não, mas o anteprojecto para a revisão do CCP prevê regras específicas para que entidades adjudicantes possam determinar a confidencialidade das peças do procedimento.

    16/11/2016

    Governo Publica Nova Lista De Preços De Referência Para Os Medicamentos

    INTRODUÇÃO

    O Governo volta a publicar nova portaria (290-B/2016 de 15 de Novembro) que entra em vigor no dia 16 deste mês, em que estabelece que a revisão anual de preços se processa com base na comparação com preços praticados nos países de referência e que os critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à revisão de preços são definidos por portaria do membro do governo responsável pela área da saúde.

    A Portaria n.º 195 -C/2015, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 154/2016, de 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro, e 290- A/2016, de 15 de novembro, na execução do disposto no Decreto- Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, vem estabelecer as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, as respetivas margens de comercialização, bem como estabelece regras e procedimentos relativos à revisão e definição de preços para efeitos de aquisição de medicamentos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

     

    A NOVA PORTARIA 290B/2016

    Como dissemos, anualmente e através de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, são definidos os países de referência para efeitos de formação e revisão de preços, cabendo assim definir para o ano de 2017, quais os países a considerar para a aprovação dos novos preços para o próximo ano.

    Assim os países de referência para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar são:

    • Espanha, França e a Itália.

    Os países referidos no número anterior são considerados, tanto para os novos preços a autorizar no ano de 2017, como para a revisão anual de preços do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório.

    Tornou -se também necessário prever para este ano um mecanismo excepcional que permita um certo equilíbrio na revisão de preços, no que respeita a grandes reduções que possam vir a ocorrer, correspondendo assim aos compromissos assumidos pelo Governo no Acordo celebrado com a Industria Farmacêutica para o ano de 2017. À semelhança da realidade verificada nos últimos anos e atendendo a que o nível médio de preços praticados para os medicamentos genéricos se situa, na sua generalidade, abaixo dos preços máximos que resultariam da sua revisão, considerou o Governo que não se justifica de momento proceder a essa revisão em 2017.

    Assim excepcionalmente e para o ano de 2017, a aplicação do disposto na Portaria n.º 195- C/2015, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias número 154/2016, de 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro, e 290 -A/2016, de 15 de novembro, quanto ao regime de revisão anual de preços, fica sujeita ao seguinte:

     Da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto no artigo 16.º da Portaria n.º 195- C/2015, de 30 de junho, na sua atual redação, não pode resultar uma redução do Preço de Venda ao Público (PVP) máximo superior a 10 % em relação ao PVP máximo em vigor.

      09/11/2016

      Congelamentos No Orçamento Influenciam Contas Da Saúde

      INTRODUÇÃO

      As cativações são um mecanismo legal de controlar o dé?ce público, a qual quando empregue pode provocar contaminar as contas do Governo no próximo ano.

      A listagem de cativações na lei do Orçamento do Estado é bastante significativa.

      Pode mesmo chegar a ver-se em causa o funcionamento de diversos serviços posto que algumas despesas têm mesmo de ser feitas — nomeadamente as relativas a compras de bens e serviços e contratações — as quais poderão passar para 2017, aumentando a despesa no próximo ano.

      Como se sabe o Governo congelou 445 milhões de euros de despesas que estavam cativadas no Orçamento do Estado para 2016, os quais se deram como garantia a Bruxelas na passada segunda-feira, para compensar a derrapagem registada nas receitas fiscais e o aumento do défice.

      Afirmou um ex-responsável da pasta do orçamento ao Expresso que “Pode haver despesa que acaba por ser adiada para o ano seguinte. E é preciso ter em atenção, serviço a serviço, para não haver casos em que os serviços possam deixar de funcionar”, a?rmando para mais que “Além de poder ter impacto na qualidade prestada por determinados serviços, pode mesmo levar alguns a ter de fechar”, e “Pode provocar problemas de funcionamento em alguns serviços de maior dimensão, mais expostos ao público”, alerta. De resto, defende a eliminação deste mecanismo no OE. “É um instrumento muito forte e ajuda a conter a despesa. Mas não devia existir. Acaba por ser uma dotação provisional. Desresponsabiliza o serviço. Dá-se o montante e depois retira-se”.

      O CASO DA SAÚDE

      Neste setor os gestores da saúde vão tomar as decisões de maior risco financeiro como seja substituir máquinas avariadas, comprar novos dispositivos médicos ou dispensar medicamentos não incluídos na lista de substâncias comparticipadas pelo Estado.

      Um despacho publicado recentemente pelo Ministério da saúde coloca sob vigilância as ‘prescrições’ dos hospitais públicos. O ministro da Saúde garantia porém que o controlo é uma medida preventiva para evitar que haja descontrolos na despesa pública com a Saúde.

      O gabinete ministerial salientava que “O despacho é sobretudo um documento orientador para as entidades manterem as despesas em linha com a execução que tiveram até agosto, ou seja, controlada”.

      No Parlamento, o ministro garantiu que nada vai faltar aos doentes, porque foram feitas aquisições à cautela “muito acima das médias dos outros anos” e dadas indicações claras para se “respeitar o stock de segurança”.

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