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Tesera circular

03/01/2017

Dos Prazos A Respeitar Na Adjudicação De Contratos

Com frequência acontece que, após a apresentação da proposta, as entidades adjudicantes demoram vários meses em escolher qual é a proposta vencedora, ou seja, em determinar qual é a empresa adjudicatária.

Perante este tipo de situações os fornecedores perguntam-se se entretanto é possível exigir a compra dos produtos ou serviços propostos, se é permitido exigir uma resposta à entidade adjudicante ou qual é o prazo legalmente estabelecido à entidade adjudicante a estes efeitos.

Na circular de hoje procuraremos responderemos a estas questões.

QUAL É O PRAZO PARA DECIDIR A ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO?

O Código dos Contratos Públicos (CCP) regula ao detalhe os prazos mínimos que as entidades adjudicantes devem respeitar quando estabelecem o prazo para que os concorrentes apresentem a sua proposta.

Conforme é sabido, estes prazos variam segundo o tipo de procedimento e são mais amplos quanto maior publicidade o procedimento tiver.

No que diz respeito ao prazo atribuído às entidades adjudicantes para decidir qual é o concorrente vencedor, contrariamente ao que acontece no âmbito do prazo para a apresentação das propostas, o CCP é absolutamente omisso.

Portanto, podemos afirmar que o CCP não estabelece qualquer prazo legal durante o qual, por exemplo, os hospitais sejam obrigados a decidir a que empresa é que adjudicam o procedimento.

QUE PODEM FAZER OS CONCORRENTES PERANTE ESTA SITUAÇÃO?

Conforme avançado no ponto anterior, o CCP não estabelece um prazo limite para que as entidades adjudicantes decidam a quem é que adjudicam o contrato.

Ora bem, isto não significa que os fornecedores não possam fazer nada a este respeito.

Importa lembrar que ao abrigo do CCP, os fornecedores apenas são obrigados a manter as suas propostas durante um determinado prazo de tempo.

Segundo o artigo 65 do CCP, desde que as peças do procedimento não estabeleçam um prazo superior, os concorrentes são obrigados a manter a sua proposta durante um período mínimo de 66 dias a contar do termo do prazo limite para a apresentação das propostas.

O que isto significa é que se a entidade adjudicante não decide qual a proposta vencedora até ao limite do prazo para a manutenção das propostas, os concorrentes podem lembrar a entidade adjudicante que estão à espera de uma resposta ou informar que já não têm interesse em manter as condições oferecidas na sua proposta.

Os fornecedores que decidam escolher esta segunda opção devem saber que não são obrigados ao pagamento de quaisquer indemnizações por retirar a sua proposta.

É PERMITIDO EXIGIR A COMPRA DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS PROPOSTOS?

Um fornecedor apenas poderá exigir a aquisição dos bens ou serviços propostos após a adjudicação do procedimento e desde que a sua proposta seja a vencedora.

    28/12/2016

    As Novidades Do Orçamento Para A Saúde Em 2017

    Ao que parece os hospitais do Serviço Nacional de Saúde vão ter um reforço de 97,8 milhões de euros no próximo ano. Os montantes disponíveis para os contratos entre as administrações regionais de saúde e as instituições aparecem na rubrica nos "Termos de referência para a contratualização de cuidados de saúde no SNS".

    Segundo parece o Sistema de Saúde optou este ano por um documento global para todos os tipos de cuidados do SNS (hospitalares, primários e continuados), sendo que o documento avança algumas novidades para o próximo ano.

    Na totalidade o Ministério da Saúde alocou aos hospitais 4,4 mil milhões de euros, metade do orçamento do SNS. Será criado um programa de incentivo à integração de cuidados e valorização dos percursos dos utentes no SNS, que terá um orçamento de 35 milhões de euros a distribuir pelos hospitais e portanto até 31 de março, as unidades vão poder apresentar propostas de projetos partilhados que ajudem a melhorar o acesso a rastreios, reduzir internamentos evitáveis ou falsas urgências.

    A necessidade de maior interligação dos cuidados à população percorre toda a estratégia, definindo-se por exemplo um bónus na remuneração de consultas que os médicos vão fazer aos cuidados primários, por exemplo na área da saúde mental, oftalmologia ou obstetrícia, para incentivar estas deslocações.

    O ministério da Saúde tenciona ainda reforçar as teleconsultas e a hospitalização domiciliária, para casos agudos que possam ser acompanhados em casa - por exemplo pessoas com doença pulmonar obstrutiva crónica ou insuficiência cardíaca.

    Pretende-se limitar a subcontratação de exames e cirurgias a privados aos casos em que a capacidade instalada no SNS estiver esgotada, embora o documento não adiante como se vai concretizar esta medida, que o ministro da saúde já tinha antecipado.

     

    No que respeita aos aspectos financeiros, mantém-se a rédea curta sendo que o ministério pretende que os contratos garantam EBITDA (Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization) positivo e o fim dos pagamentos em atraso - metas que se vêm repetindo de ano para ano sem serem alcançadas.

    Este ano, até setembro, os hospitais do SNS registavam resultados negativos de 351 milhões de euros e os pagamentos em atraso totalizavam 711 milhões, mais 62% do que há um ano.

    Aguarda-se ainda o anúncio do investimento na substituição de equipamentos obsoletos no SNS, levantamento que a tutela garantiu que estaria pronto esta semana.

     

      20/12/2016

      Os SPMS Chamam A Atenção Sobre Elementos De Relevo Nas Compras De Bens E Serviços No Setor Da Saúde

      INTRODUÇÃO

      Os SPMS publicam regularmente um Boletim Informativo com informação de relevo para o setor da saúde.

      Recentemente, e num desses boletins a central de compras da saúde chamava a atenção para alguns elementos de relevo no âmbito das compras de bens e serviços que aqui nos permitimos reproduzir, conforme segue abaixo.

      A - DO ANEXO A

      Nos termos do nº 1 do artº 55º do Código dos Contratos Públicos, os interessados dispõem do primeiro terço do prazo para solicitarem esclarecimentos sobre as peças de procedimento.

      Assim, os interessados em apresentar proposta a um Acordo Quadro de bens ou serviços específicos da área da Saúde, e, tendo em conta que o modelo de proposta é o “Anexo A”, conforme o estabelece no artº 8 do Programa de Concurso, devem aproveitar para, nesse prazo, colocar todas as dúvidas que lhe surgem no preenchimento do referido modelo. As dúvidas ao preenchimento desse modelo não devem ser colocadas como erros e omissões, dado que não conformam os requisitos do artº 61 do Código dos Contratos Públicos e, como tal, os interessados poderão não ver as suas questões esclarecidas.

      B - DISPOSITIVOS MÉDICOS

      Tendo em conta o facto de que a SPMS, EPE não celebrará contratos para dispositivos médicos se os mesmos não tiverem Código de Dispositivo Médico (CDM), os interessados em apresentar proposta a um Acordo Quadro devem providenciar junto do INFARMED, IP a obtenção dos mesmos em tempo útil, pois, tal como dispõe o Programa de Concurso, considera-se que o pedido foi feito em tempo útil quando tenha sido solicitado até dez dias úteis antes do termo do prazo concedido para a apresentação das propostas ou com antecedência inferior, se o facto a atestar com o documento só tiver comprovadamente ocorrido num desses dez dias úteis, sob pena de ver a sua proposta excluída ao lote em causa.

       

      C - MEDICAMENTOS

      Os interessados em apresentar proposta a Acordos Quadro da área do Medicamento deverão ter em consideração que, de acordo com o artigo 1.º do Decreto-lei N.º 195/2006, sempre que estejam em causa medicamentos reservados exclusivamente a tratamentos em meio hospitalar e outros medicamentos sujeitos a receita médica restrita, estes deverão ser objeto de avaliação prévia junto do INFARMED, IP. O não cumprimento desta formalidade implica a não celebração do contrato no caso de a sua proposta ter sido selecionada. Os interessados deverão também ter em conta que a avaliação prévia é efetuada, tendo por base a denominação comum internacional (DCI) e o nome do medicamento e respetivas apresentações submetidas.

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