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Tesera circular

16/02/2017

Ministério Anuncia Pagamentos Aos Privados

O ministro da Saúde garantiu na sexta feira que dentro de um mês estarão resolvidos os problemas que têm dificultado o pagamento pelos hospitais das cirurgias que o setor público não conseguiu fazer e foram feitas pelos privados.

"O processo está em fase de execução (.) e dentro de um mês, um mês e pouco, a situação estará normalizada", disse Adalberto Campos Fernandes, que falava em Lisboa, à margem da conferência "Medição dos cuidados de saúde baseada em valor", iniciativa conjunta da Nova School of Business and Economics, Nova Medical School e do Centro Hospitalar Lisboa Central.

O responsável falava na sequência de uma notícia divulgada pele edição de sexta feira do Correio da Manhã, segundo o qual os hospitais privados não conseguiram cobrar, até hoje, mais de três milhões de euros ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) por cirurgias realizadas que os hospitais públicos não conseguiram efetuar, em 2016, nos tempos máximos de resposta garantida.

Os problemas, segundo aquela publicação, começaram depois da alteração no circuito da faturação e pagamento, em maio do ano passado, que obrigou à criação de uma plataforma de gestão de créditos e débitos cujo sistema informático ainda está em desenvolvimento.

"Com a centralização na ACSS [Administração Central do Sistema de Saúde] e uma maior responsabilização dos hospitais foi necessária uma plataforma informática para que o processo se tornasse mais ágil e para que fosse possível responder de forma mais adequada aos prestadores convencionados", explicou o responsável da tutela.

"Até aqui os hospitais faziam a emissão dos vales e eles é que tinham a responsabilidade de fazer o procedimento. Nós entendemos que era importante centralizar (.) para garantir que não haveria atrasos e que os hospitais eram responsabilizados", acrescentou o governante, reconhecendo que "as mudanças de procedimentos muitas vezes levam a esses atrasos".

Contudo, Campos Fernandes afirmou que, apesar de não ser uma situação generalizada - "é só com alguns [prestadores] que foram mais penalizados" -, há "uma orientação e determinação clara de se resolver isso o mais depressa possível".

Na sessão de abertura da conferência, no auditório da Reitoria da Universidade Nova, Adalberto Campos Fernandes sublinhou a utilidade estratégica do debate promovido, que visa "testar a real capacidade de colocar o doente e os seus interesses no centro do sistema", uma área em que, considerou, "temos estado menos bem".

"O sistema resiste muito a organizar-se em torno dos seus próprios interesses, daquilo que são os reais e legítimos interesses das profissões, das estruturas administrativas, da chamada burocracia administrativa", afirmou, reconhecendo que "tem sido difícil progredir na ideia de organizar as respostas em função dos interesses das pessoas".

O governante falou ainda da importância da liberdade de acesso dos doentes às unidades de saúde, lembrando que, no ano passado, 12% dos utentes escolheram ser atendidos numa unidade de saúde diferente daquela em que estavam referenciados.

Sobre a lei da Reforma Hospitalar, que hoje saiu em Diário da República, Adalberto Campos Fernandes destacou a limitação de mandatos, a participação ativa das comunidades intermunicipais e a criação de centros de responsabilidade integrada, para "competir pela qualidade e tratar de maneira diferente o que é diferente".

Adiantou ainda que a reforma hospitalar admite uma maior diversidade organizacional e considerou que o país "deve permitir experiências diferentes para competir pela qualidade".

À margem do encontro, João Marques Gomes, CEO da Nova Healthcare Iniciative, sublinhou o interesse na conferência sobre a medição dos cuidados de saúde, com base no valor que esses cuidados produzem, "o que significa medir os cuidados com base em quão melhor fica o doente como consequência do ato médico", disse.

"Na saúde, ao longo dos anos, preocupamo-nos com custos, com as ineficiências, mas falamos poucodo doente. O que está em causa é mais do que preocuparmo-nos dobre dados de volume – comoquantas consultas, quantas cirurgias -, é olhar para o acréscimo de saúde que um ato clínico produz e dizer que esse é o resultado que nos interessa", acrescentou.

in Jornal Médico online 13/02/2017

    08/02/2017

    A Gestão De Artigos No Catálogo

    Quando uma empresa se apresenta a um procedimento no âmbito de um Acordo Quadro para a selecção dos fornecedores do Serviço Nacional de Saúde, preenche obrigatoriamente o anexo A com a informação para o catálogo.

    Quer isto dizer, que ao longo da vigência do Acordo Quadro - normalmente 3 anos com a possibilidade legal de extensão até um máximo de 4 anos - estarão identificados no dito catálogo os produtos seleccionados bem como as suas características, composição, preços, descontos, data de início de comercialização e registro no Infarmed etc…

    Ora bem, ao longo da duração de um Acordo Quadro poder-se-ão produzir alterações ou inovações tecnológicas ou outras situações que potenciem a substituição de um artigo por outro no catálogo, e é sobre isso que iremos falar na nossa circular de hoje.

    PROCESSO DE SUBSTITUIÇÃO/ADITAMENTO

    As peças dos já mencionados Acordos Quadro determinam que a substituição de artigos tem que ser comunicada ao Infarmed.

    Mais determinam os SPMS que a substituição/actualização de bens e serviços se deverá realizar através de submissão de proposta de actualização através dos formulários para aditamento os quais se submetem a aprovação prévia dos SPMS.

    Neste sentido é responsabilidade dos co-contratantes ou seja entidades seleccionadas ao abrigo de Acordo Quadro, solicitar atempadamente a substituição de artigos através do aditamento previsto no Caderno de Encargos, sob pena de exclusão unilateral com justa causa do contrato pelos SPMS.

    O CASO ESPECIAL DOS DISPOSITIVOS MÉDICOS

    O anterior assume maior relevância quando o artigo em causa se tratar de dispositivo médico, isto porque aquando a selecção de empresas efectuada pelos SPMS é quando se avalia a conformidade entre registro e a proposta apresentada nos termos e para o efeitos da lei que regula a investigação, fabrico, comercialização, entrada em serviço, a vigilância e a publicidade de um dispositivo médico.

    Postas assim as coisas, as entidades do Serviço Nacional de Saúde estão adstritas a comprar dispositivos registrados online e em conformidade com a avaliação realizada pelo Infarmed pelo que, em caso de desconformidade com o Catálogo deverão aquelas comunicar e questionar os SPMS sobre o tema e se for caso disso, excluir qualquer proposta desconforme no âmbito de procedimento de contratação pública.

      02/02/2017

      A Resolução De Contratos Com Os Hospitais

      A adjudicação de um procedimento de contratação constitui as empresas adjudicatárias em várias obrigações contratuais, bem como, de vários direitos como seja a rescisão contratual.

      Num contexto económico em que as empresas se vêem forçadas a analisar as reais vantagens da manutenção de um contrato é cada vez mais relevante ter em conta quais as ferramentas legais de que dispõem para esse efeito, nomeadamente a revogação do contrato.

       

      A EXTINÇÃO DO CONTRATO POR REVOGAÇÃO

      Uma das causas de extinção do contrato para além da nossa já conhecida resolução por parte da entidade adjudicante, é a revogação.

      Com efeito diz o Código nesse sentido que as partes poderão revogar o contrato, por acordo, em qualquer momento.

      Diz ainda o CCP que co-contratante tem o direito de resolver o contrato nas seguintes situações:

      • Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;
      • Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao contraente público;
      • Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo contraente público por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25 % do preço contratual, excluindo juros;
      • Exercício ilícito dos poderes tipificados no capítulo sobre conformação da relação contratual pelo contraente público, quando tornem contrária à boa-fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato;
      • Incumprimento pelo contraente público de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato.

       

      Resulta claro pois, que a lei prevê não só causas de legitima revogação mas também e por outra parte, pugna pela revogação por mutuo acordo quando as condições contratuais não resultem por qualquer circunstância vantajosas para ambas as partes.

       

      Assim, aquando de uma necessidade de revogação as empresas devem sempre procurar chegar a um acordo com a entidade adjudicante em vez de recorrer à revogação unilateral com vistas a evitar uma eventual indeminização por perdas e danos.

       

      Não podemos para mais esquecer que os efeitos da revogação são os que tiverem sido validamente fixados no acordo e que aquela não pode revestir forma menos solene do que a do contrato.

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