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Tesera circular

27/06/2017

A Transparência Nos Contratos Com Os Hospitais

Em 2008 quando se publicou o então novo código da contratação pública introduziu-se entre outras obrigações, o dever de as entidades adjudicantes darem a conhecer os contratos celebrados com os dinheiros públicos.

O principal objetivo seria - está claro - centralizar a informação mais importante relativa a todos os procedimentos pré-contratuais, os quais, de acordo com o CCP, seriam obrigatoriamente desmaterializados.

O portal em si configura um espaço virtual onde deveriam ser publicitados os elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos, permitindo assim o seu acompanhamento e monitorização.

Contudo, a prática diária da contratação vaticinou o Base a cair em desuso posto que presentemente, aos procedimentos de contratação a publicidade é dada através das plataformas, de email ou fax e para os casos dos concurso públicos através do Diário da República.

Assim sendo, e atenta a reforma da contratação pública que se avizinha por via da transposição eminente da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho bem como, ao carácter aparentemente obsoleto do Portal Base, perguntamo-nos se este Portal mantém a utilidade e se se irá manter quando da Reforma da contratação?

 

PORTAL BASE – REVIVE O MODELO?

A publicitação no Portal Base tem como princípio, já dissemos, o acompanhamento e monitorização dos elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos.

Com efeito a obrigatoriedade de publicitação no Portal Base, decorre do disposto no artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua versão alterada pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 12 de julho, que determina a obrigatoriedade de publicitação de todos os procedimentos pré-contratuais públicos.

No caso dos ajustes diretos para contratos de qualquer valor (artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos), é necessário proceder ao preenchimento de uma ficha com a informação relevante acerca desse contrato, no Portal, da qual depende a eficácia do respetivo contrato, sendo dispensada, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º, nos casos de regime simplificado.

Por fim, ressalva-se que a publicitação dos contratos constitui uma “condição de eficácia dos mesmos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos”, o artigo 127.º do CCP.

O Recente projeto de lei que vem transpor a Diretiva 24/2014/UE reforçou a obrigação de publicação no portal dando nota clara de que a transparÊncia na contratação “veio para ficar”.

 

CONCLUSÕES

Chegados a este ponto e pese embora a dificuldade que o Base teve em consolidar a sua posição como portal de publicidade da contratação, entendemos que o conceito em si, não está de nenhuma forma esvaziado de utilidade.

Com efeito, dispor de um portal único onde a informação sobre os procedimentos em decurso - independentemente de os mesmos depois se tramitarem por plataforma ou email – é de uma grande mais valia para a transparência e vigilância do mercado não só por parte das autoridades competentes mas também por parte dos fornecedores do Estado.

Assim sendo a criação de uma obrigação efectiva de publicidade poderá - e deveria - ser o caminho a seguir pelo legislador no que respeita à reforma da contratação pública.

    14/06/2017

    O Regime Dos Preços No Âmbito Das Compras Públicas

    Quando falamos em preço base referimo-nos ao preço máximo total que a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações objeto de um contrato.

    Já sabemos que este preço normalmente já inclui todas as despesas e demais encargos com transporte estando excluído o IVA.

    Está bom de ver que o preço base funciona não só como limite de preço máximo a concurso mas também como barómetro de todo o procedimento. Senão vejamos.

    A necessidade de apresentar ou não caução tem por referência que o preço base seja igual ou superior a 200.000€.

    Igualmente a necessidade de apresentar uma justificação de preço anormalmente baixo, quer dizer um preço igual ou inferior a 50% ao preço a concurso, tem também por referência o preço base.

    Com as atuais restrições orçamentais encontramos que muitas vezes o critério de adjudicação é o do mais baixo preço e quando não o é, o preço é o fator com maior pontuação e portanto o preço base volta aqui a funcionar como bússola de quanto é que determinado hospital está disposto a gastar e como podemos conformar a nossa oferta com aquela vontade contratual.

     É OBRIGATÓRIO INDICAR O PREÇO BASE NAS PEÇAS?

    Posto o anterior seria de concluir que é obrigatória a indicação por parte das Entidades Adjudicantes do preço base nas peças do procedimento, mas não.

    Com efeito o artigo 47º do CCP não indica obrigatoriedade de indicação de preço base, mas aponta contudo, regras subsidiárias para encontrar dito preço nas alíneas b) e c) do mesmo artigo, a saber:

    • Valor máximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento com base em critério de valor.
    • Valor máximo até ao qual o órgão competente para contratar pode autorizar a despesa inerente.

    E se nenhum destes critérios for aplicável? Entende-se que não existe preço base, posto que se considera que existe competência para autorizar despesa sem limite de valor ou então, que a entidade adjudicante não está abrangida pelo regime de autorização de despesa.

    E se apenas de indicarem preços unitários base? Se apenas se indicarem preços unitários entende-se que existe preço base posto que o mesmo corresponderá à multiplicação daqueles preços pelas quantidades previstas nas peças do procedimento.

      07/06/2017

      Compras Centralizadas Asseguram Poupanças Na Saúde

      Os hospitais e outras instituições do Ministério da Saúde pouparam 206 milhões de euros, valor acumulado de 2016 e do primeiro trimestre deste ano. Poupanças conseguidas através do sistema de compra centralizada onde estão incluídos os dez medicamentos com mais custos para o SNS, dispositivos médicos e consumíveis e ainda serviços como gás e eletricidade, em que os valores pagos desceram, em alguns casos, 50%.

      "No ano passado conseguimos 129 milhões de euros de poupança na compra de medicamentos e mais 36 milhões na aquisição de serviços como gás e eletricidade. Este ano, no primeiro trimestre, já alcançámos uma poupança de 41 milhões de euros em medicamentos, dispositivos médicos e serviços.

      O valor de poupança dos primeiros três meses de 2017 é muito significativo", salienta Artur Mimoso, responsável pela área de compras dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS). De 2015 para 2016 a poupança cresceu 42%. Já havia acordos-quadro em que cada hospital comprava os seus medicamentos a preços tabelados, mas sem economia de escala. "Com este ministério entrou em vigor um despacho que identifica os dez medicamentos mais caros para o SNS—oncologia, biológicos, VIH, derivados de plasma e sangue— que os hospitais são obrigados a adquirir através de compra centralizada “Só na área da oncologia conseguimos uma poupança de 13 milhões de euros e temos mais doentes e mais quantidade de medicamentos", salienta. "Conseguimos um efeito de escala que nunca tinha sido feito e pela primeira vez conseguimos uma redução do preço dos medicamentos hospitalares. Além da poupança, os hospitais mais pequenos agora têm escala e podem conseguir medicamentos que se calhar antes não conseguiam ao mesmo preço das grandes unidades.

       Os fornecedores com este sistema beneficiam de um mecanismo que se o hospital não pagar, a Administração Central do Sistema de Saúde retém o valor para pagar às empresas", diz. Os restantes medicamentos são comprados diretamente pelos hospitais mas têm 90% dos produtos em acordos-quadro. Mas o objetivo é aumentar a abrangência das compras centralizadas. E por isso será enviado aos hospitais uma circular a perguntar que mais medicamentos querem que a SPMS compre além da lista obrigatória. Em 2016 a SPMS comprou de forma centralizada mil milhões de euros em medicamentos e 600 milhões em serviços como gás, luz ou computadores. Aqui, a poupança foi de 36 milhões.

      *in diário de notícias online 29/05

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