Governo Aprova Revisão do Sistema Nacional de Avaliação das Tecnologias da Saúde (SINATS)
INTRODUÇÃO
Em 2015 o Governo decretou a criação de um sistema cujo objetivo primordial seria avaliar as tecnologias na área da saúde.
Assim sendo, criou-se o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), criado através do Decreto -Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, e que surgia com o objetivo de dotar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) de um instrumento único que melhore o seu desempenho, introduzindo neste as melhores práticas ao nível europeu, no que se refere à utilização de tecnologias de saúde.
Com a criação deste Sistema pretendeu -se, designadamente, maximizar os ganhos em saúde e a qualidade de vida dos cidadãos, garantir a sustentabilidade do SNS e a utilização eficiente dos recursos públicos em saúde, monitorizar a utilização e a efetividade das tecnologias, reduzir desperdícios e ineficiências, promover e premiar o desenvolvimento de inovação relevante, bem como promover o acesso equitativo às tecnologias de saúde.
O QUE MUDA?
O SINATS mudou a forma como se têm processado as aquisições do Estado, posto que apenas poderão ser comercializadas em Portugal as Tecnologias de Saúde que visem acrescentar valor efectivo à saúde dos portugueses.
O objetivo principal é reanalisar a eficácia e benefícios dos medicamentos face ao investimento do Estado para melhor potenciar a aplicação dos dinheiros públicos.
Não obstante, e decorrente da implementação deste regime constatou-se a necessidade de clarificar algumas disposições no sentido da concretização efetiva da aplicação dos objetivos que presidiram à sua criação.
Igualmente e no sentido de disciplinar os pedidos de autorização excecional de utilização, nos termos do artigo 92.º do Decreto- Lei n.º 176/2006, de 31 de agosto, designadamente no que respeita à sua utilização nos estabelecimentos do SNS sem processo de avaliação prévia, estabelecem-se regras específicas relativas aos termos e condições associadas à sua cedência e respetivo fornecimento.
De notar a integração no texto a comissão de avaliação das tecnologias da saúde ( criada em Maio de 2016) e seu papel, a qual integra um grupo alargado de peritos nas várias áreas das tecnologias da saúde.
No artigo 3º é introduzido o conceito de grupo homogéneo de medicamento biológico similar o qual se tratará de conjunto de medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, dosagem e via de administração, com a mesma forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equivalentes, no qual se inclua pelo menos um medicamento biológico similar existente no mercado, podendo ainda integrar o mesmo grupo homogéneo os medicamentos que, embora não cumprindo aqueles critérios, integrem o mesmo grupo ou subgrupo farmacoterapêutico e sejam considerados equivalentes terapêuticos dos demais medicamentos que daquele grupo fazem parte.
Aclara-se também que o o conceito de preço de venda ao público da alínea g) é um preço máximo dizendo então que aquele corresponde ao preço máximo dos medicamentos para venda ao público no estádio de retalho.
Por outra parte abre-se a alínea h) e o conceito de preço de referência ali previsto, aos didpositivos médicos dizendo agora o valor sobre o qual incide a comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde incluídas em cada um dos grupos homogéneos, de acordo com o escalão ou o regime de comparticipação que lhes é aplicável;
Na avaliação das tecnologias da saúde no artigo 5º da nova redação establece-se que a avaliação das tecnologias da saúde poderá ter em conta o valor nacional das tecnologias e não apenas a comportabilidade financeira do SNS na sua utilização.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR
O âmbito de aplicação da referida norma mantêm-se o mesmo sendo que entrou em vigor no dia 08 de setembro, ou seja no dia a seguir à sua publicação, conforme estabelece o artigo 8º do referido diploma.
A Utilização do Sorteio como Critério de Desempate nos Procedimentos de Compra Pública
INTRODUÇÃO
No âmbito dos procedimentos para a selecção de fornecedores para as entidades do Serviço Nacional de Saúde, vulgo acordos-quadro, os SPMS costumam utilizar para a área da Saúde, e no caso de se verificar a igualdade de preço entre propostas, o critério de desempate do sorteio.
Aliás, a utilização de dito critério não se tem resumido aos SPMS sendo que muitos outros hospitais vêm já adoptando o sorteio como forma de diferenciar propostas que são iguais entre si.
Posto isto, o nosso objetivo de hoje será analisar como se processa um sorteio e quais são os passos a dar usando para tanto o modelo em vigor nos SPMS.
O SORTEIO
Chegados aqui e no silêncio do CCP sobre como se deve desempatar propostas ou como se deve realizar um sorteio, havemos de ter em conta em primeiro lugar que o sorteio se deve desenrolar, presencialmente, com os interessados.
Segundo a metodologia dos SPMS conforme publicado no boletim informativo de abril, deve actuar-se da seguinte forma:
“Analisadas as propostas e verificando-se a igualdade entre duas propostas, deve em sede de relatório preliminar constar a referência aos lotes e cocontratantes que apresentaram proposta, bem como o preço apresentado e notificar-se, de imediato, para o dia, hora e local onde se realizará o sorteio, tal como a metodologia que o mesmo terá.”
A título de exemplo, os SPMS elencam a metodologia do sorteio a seguir, sempre que seja utilizado o sistema de “bolas”, a qual “deve constar expressamente do relatório preliminar” conforme ressalva a Central de Compras e a saber:
- Determinar-se-á a seriação dos concorrentes para efeito de estabelecer a ordenação para efeitos de retirar a bola, pela maior pontuação obtida através de um lance de dados.
- A cor das bolas significará a seguinte ordenação:
1ª posição - Bola branca
2ª posição - Bola Preta
3ª posição - Bola (mencionar a cor)
Posto o anterior e agora que já sabemos como se deve processar correctamente um sorteio, é importante sublinhar que este processo será efetuado por lote, com vista à ordenação dos concorrentes em cada um dos lotes a concurso.
Finalmente, deste ato será lavrada uma ata que será assinada por todos os presentes e da qual os SPMS deixam um exemplo também no seu boletim informativo e para consulta.
De ter em conta que o projeto de lei aprovado pelo Governo em Maio passado não exclui o sorteio como critério de desempate, mas sim e apenas, o critério da proposta que entre em primeiro lugar.
Novo Código Dos Contratos Públicos É Finalmente Publicado
INTRODUÇÃO
Foi publicado no passado dia 31 de Agosto na Série I do Diário da República o texto do Código dos Contratos Públicos por meio do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, isto, após uma longa espera desde junho de 2016 onde se deu a conhecer o texto a aprovar pelo Governo o qual, apenas em Maio passado se aprovou.
Inicia-se agora pois uma nova fase, onde empresas e administração terão de adaptar processos e formas de trabalhar com vista a implementar novas regras de transparência, economia procedimental, reponsabilidade socio-ambiental entre outras.
Assin sendo, ao longo desta circular destacaremos os pontos de maior interesse à raiz da nova lei dentro do prazo que medeia entre a sua recente publicação e entrada em vigor.
ENTRADA EM VIGOR E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O Decreto-lei 111-B/2017 determina – como regra geral - que a nova lei dos contratos é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.
Estabelece para mais que a nova normativa entrará em vigor em 1 de janeiro de 2018 otrorgando portanto uma vacatio legis de 3 meses para que administração e fornecedores possam adaptar processos.
PONTOS A DESTACAR NO PREÂMBULO DA LEI
Diz o Governo que o novo decreto –lei introduz alterações ao Código dos Contratos Públicos tendo em vista a transposição das Directivas Europeias procurando a simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação dos contratos públicos, com vista ao aumento da eficiência da despesa pública e à promoção de um melhor e mais fácil acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos.
Introduzem- se para tanto várias melhorias e aperfeiçoamentos ao regime vigente, que visam a correta interpretação e aplicação de diversas normas, beneficiando da experiência de aplicação e do trabalho da jurisprudência e da doutrina sobre o Código dos Contratos Públicos. As alterações introduzidas agregam -se em três grandes grupos:
- alterações decorrentes da transposição das diretivas;
- medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização; e
- medidas de transparência e boa gestão pública.
De entre as significativas alterações introduzidas no Código decorrentes da transposição das diretivas, e sem prejuízo de outras, destacam- se: o alargamento do regime dos contratos entre entidades do setor público, abrangendo outras formas de cooperação entre entidades públicas; a criação de um novo procedimento para a aquisição de produtos ou serviços inovadores — a parceria para a inovação; a promoção da adjudicação de contratos sob a forma de lotes com vista a incentivar a participação das pequenas e médias empresas; a possibilidade de reserva de contratos para entidades que empreguem pessoas com deficiência ou desfavorecidas; a fixação como critério regra de adjudicação, o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo por base a melhor relação qualidade -preço e o preço ou custo, utilizando uma análise custo -eficácia, nomeadamente os custos do ciclo de vida, embora sem deixar de permitir a adjudicação pelo preço mais baixo, quando adequado; a alteração da regra de fixação do critério do preço anormalmente baixo, eliminando a sua indexação ao preço base; a disponibilização de forma livre, completa e gratuita das peças do procedimento, na plataforma eletrónica de contratação pública, a partir da data da publicação do anúncio; um novo regime simplificado para serviços de saúde, serviços sociais e outros serviços específicos de valor superior a € 750 000; a previsão da emissão da fatura eletrónica em contratos públicos, antecipando- se, assim, a transposição da diretiva sobre essa matéria;
Entre as principais medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização previstas naquele diploma, destacam- se o encurtamento dos prazos mínimos de apresentação de propostas e candidaturas em procedimentos de valor inferior aos limiares europeus, isto é, sem publicidade no Jornal Oficial da União Europeia; a previsão de que o valor de 5 % da caução passa a ser um valor máximo, deixando de ser um valor fixo e a consagração de um regime de liberação gradual da caução; a recuperação da possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público; e o alargamento do procedimento de concurso público urgente às empreitadas cujo valor estimado dos contratos a celebrar não exceda € 300 000;
Destacam- se, por fim, como medidas de transparência e boa gestão pública a introdução da consulta preliminar, de modo a que, antes de um procedimento de contratação, a entidade adjudicante realize consultas informais ao mercado a fim de preparar o procedimento, fixando mecanismos para que isso não se traduza em perda de transparência ou prejuízo para a concorrência; bem como a consagração de um novo procedimento de consulta prévia, com consulta a três fornecedores, limitando o recurso ao ajuste direto; e ainda a necessidade de fundamentação especial dos contratos de valor superior a € 5 000 000, com base numa avaliação custo -benefício. Destaca -se ainda a criação da figura do gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução do contrato, o que se afigura importante como ferramenta de promoção de um desempenho de qualidade de todos os que colaboram no exercício de tarefas de relevância pública, e ainda a proibição da utilização do critério do momento de entrega da proposta como critério de desempate. Relativamente à concretização do Programa Nacional de Reformas, limita- se a utilização do procedimento de ajuste direto com consulta a apenas uma entidade e confere -se novamente autonomia ao procedimento de consulta prévia, com consulta a três entidades, previsto para as aquisições.
