Estado Da Confidencialidade De Dados Dos Utentes Do Serviço Nacional De Saúde
Segundo noticia recente publicada ni Jornal de Noticias “Os médicos de família não querem ser responsabilizados pela partilha dos resultados de meios complementares de diagnóstico e terapêutica dos doentes. Segundo um despacho do Secretário de Estado da Saúde, Manuel Delgado, os clínicos terão de perguntar aos utentes se permitem que esses resultados sejam disponibilizados na sua Área do Cidadão, podendo ser vistos pelos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Segundo o bastonário da Ordem dos Médicos, Miguel Guimarães, a medida levanta dois tipos de problemas.
Por um lado, "o médico não pode ter responsabilidade sobre o que é que vai acontecer à informação do doente", disse ao IN. "A responsabilidade tem de ser da instituição, que tem os exames à sua guarda e do doente. Mesmo que o sistema tenha algum acesso limitado, a informação vai estar disponível para um conjunto muito alargado de pessoas", alertou. Por outro lado, "é difícil ao médico conseguir explicar todos os potenciais riscos da informação ser partilhada".
Na sua opinião, a medida "aumenta o nível de burocracia dentro do sistema" tirando aos clínicos "tempo para estar com o doente". O departamento da Ordem está a preparar um parecer sobre a "validade deste processo", revelou Miguel Guimarães, acrescentando que também será perguntado à Comissão Nacional de Proteção de Dados se foi chamada a pronunciar-se sobre este sistema e "se validaram a situação".
Sobre a mesma questão, o Sindicato Independente dos Médicos (SIM) divulgou no seu site a carta de uma médica de família a denunciar a situação e a revelar ainda que o Ministério da Saúde partilha há anos na plataforma de dados da saúde (PDS), "sem qualquer aviso prévio", a informação clínica dos utentes constante dos processos eletrónicos. "Lembro que há anos acedem à PDS indiscriminadamente médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos e nutricionistas de qualquer estabelecimento do SNS", podendo aceder a registos de exames, de medicação ou de consultas, refere a médica.
*in Jornal de Noticias 01/10/2017
Serviços Partilhados Do Ministério Da Saúde Anunciam Redução Prazos Médios De Pagamento
“Em alinhamento com as boas práticas e assumindo a responsabilidade do cumprimento dos compromissos financeiros, a SPMS tem apostado, desde 2014, na redução dos Prazos Médios de Pagamento (PMP).”, anunciava aquela entidade no mais recente boletim de Setembro.
Declarou para mais que “No final do 1º semestre de 2017, registou-se um prazo inferior a 30 dias nos PMP. Assegurar maior celeridade nos PMP, apesar dos constrangimentos de natureza orçamental e dos atrasos na aprovação do Contrato-Programa com a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), que têm marcado os últimos anos, é um dos grandes desafios e compromissos da SPMS.
Esta redução dos prazos de pagamento gera ganhos financeiros significativos nos contratos futuros, evitando a inclusão no cálculo de preços das propostas dos fornecedores de uma taxa implícita que reflita, precisamente, o receio do atraso nos pagamentos, atribuído ao setor da Saúde.”
Os gráficos seguintes apresentam os PMP calculados nos termos da Resolução de Conselho de Ministros nº 34/2008, de 22 de fevereiro, que aprovou o Programa Pagar a Tempo e Horas, com as alterações introduzidas pelo Despacho nº 9870/2009, de 13 de abril.
A importância do preço base no âmbito da contratação pública
Introdução
Em quando falamos em preço base referimo-nos ao preço máximo total que a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações objeto de um contrato.
Já sabemos que este preço normalmente já inclui todas as despesas e demais encargos com transporte estando excluído o IVA.
Está bom de ver que o preço base funciona não só como limite de preço máximo a concurso mas também como barómetro de todo o procedimento. Senão vejamos.
A necessidade de apresentar ou não caução tem por referência que o preço base seja igual ou superior a 200.000€.
Igualmente a necessidade de apresentar uma justificação de preço anormalmente baixo, quer dizer um preço igual ou inferior a 50% ao preço a concurso, tem também por referência o preço base.
Com as atuais restrições orçamentais encontramos que muitas vezes o critério de adjudicação é o do mais baixo preço e quando não o é, o preço é o fator com maior pontuação e portanto o preço base volta aqui a funcionar como bússola de quanto é que determinado hospital está disposto a gastar e como podemos conformar a nossa oferta com aquela vontade contratual.
É OBRIGATÓRIO INDICAR O PREÇO BASE NAS PEÇAS?
Posto o anterior seria de concluir que é obrigatória a indicação por parte das Entidades Adjudicantes do preço base nas peças do procedimento, mas não.
Com efeito o artigo 47º do CCP não indica obrigatoriedade de indicação de preço base, mas aponta contudo, regras subsidiárias para encontrar dito preço nas alíneas b) e c) do mesmo artigo, a saber:
- Valor máximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento com base em critério de valor.
- Valor máximo até ao qual o órgão competente para contratar pode autorizar a despesa inerente.
E se nenhum destes critérios for aplicável? Entende-se que não existe preço base, posto que se considera que existe competência para autorizar despesa sem limite de valor ou então, que a entidade adjudicante não está abrangida pelo regime de autorização de despesa.
E se apenas de indicarem preços unitários base? Se apenas se indicarem preços unitários entende-se que existe preço base posto que o mesmo corresponderá à multiplicação daqueles preços pelas quantidades previstas nas peças do procedimento.
