informações

Tesera circular

16/11/2017

O Conteúdo Obrigatório Dos Contratos Com A Administração

Já sabemos que salvo previsão expressa nas peças do procedimento, não é exigível a redução do contrato a escrito quando se tratem de compras inferiores a 10.000,00€ ou de uma aquisição ao abrigo de um Contrato Público de Aprovisionamento.

Contudo, o que por vezes não é assim tão claro é o conteúdo a incluir naqueles casos em que somos obrigados a celebrar contrato escrito, e é por isso que na nossa circular de hoje iremos recordar as cláusulas fundamentais a figurar num contrato com a administração.

O QUE DIZ O CCP

Diz o CCP que sob pena de nulidade do contrato e nos casos em que aquele seja obrigatório por determinação legal ou das peças do procedimento, os contratos têm que incluir os seguintes elementos:

  1. a) A identificação das partes e dos respectivos representantes, assim como do título a que intervêm, com indicação dos actos que os habilitem para esse efeito;
  2. b) A indicação do acto de adjudicação e do acto de aprovação da minuta do contrato;
  3. c) A descrição do objecto do contrato;
  4. d) O preço contratual ou o preço a receber pela entidade adjudicante ou, na impossibilidade do seu cálculo, os elementos necessários à sua determinação;
  5. e) O prazo de execução das principais prestações objecto do contrato;
  6. f) Os ajustamentos aceites pelo adjudicatário;
  7. g) A referência à caução prestada pelo adjudicatário;
  8. h) Se for o caso, a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeita a despesa inerente ao contrato, a realizar no ano económico da celebração do mesmo ou, no caso de tal despesa se realizarem mais de um ano económico, a indicação da disposição legal habilitante ou do plano plurianual legalmente aprovado de que o contrato em causa constitui execução ou ainda do instrumento, legalmente previsto, que autoriza aquela repartição de despesa.

OS DIREITOS DO ADJUDICATÁRIO

A Entidade Adjudicante enviará, juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, uma minuta do contrato a celebrar sobre a qual o mesmo se deverá pronunciar, num determinado prazo (normalmente 5 dias úteis).

O silêncio sobre a minuta e seu conteúdo equivalem à aceitação da mesma pelo que é importante que as empresas tenham em conta os prazos para a pronúncia sobre o contrato e seu clausulado.

    07/11/2017

    O Regime Da Sessão Gratuita De Equipamentos

    Os procedimentos de contratação pública em Portugal estão muitas vezes repletos de exigências de cessão gratuita de equipamentos atinentes ao objeto que se pretende contratar.

    Um bom exemplo disso são os procedimentos de aquisição de reactivos, próteses ou até mesmo lentes intra-oculares onde frequentemente se podem encontram tais menções.

    Este estado de coisas implica que a entidade adjudicante quando indica o preço base, ou seja o valor máximo pelo qual se dispõe a adquirir os bens a concurso, não orçamenta ditos equipamentos, esperando a cessão gratuita dos mesmos.

    Ante esta situação as empresas fornecedoras perguntam-se como deverão atuar e se existe algum mecanismo que lhes permita aferir da legalidade de ditas exigências e é sobre isto que nos iremos deter na circular de hoje.

     

    DA CESSÃO GRATUITA DE EQUIPAMENTOS

     

    Não obstante e apesar do clima de recessão económica ter permitido que ao longo dos últimos anos, se perpetrassem políticas de redução dos preços das compras públicas e que ditas políticas tenham sido de alguma forma absorvidas pelo mercado, isto não implica tais medidas devam ser aceites sem mais.

    Sempre se há-de chamar à colação o princípio da proporcionalidade conforme previsto no artigo 281º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e que dispõe o seguinte:

    O contraente público não pode assumir direitos ou obrigações manifestamente desproporcionados ou que não tenham uma conexão material directa com o fim do contrato.

    Assim, no caso concreto devemos confirmar se o equipamento a ceder tem conexão material direta com o objeto e se a tiver, se a exigência concreta é proporcional. Quer isto dizer, que a cessão de equipamentos não pode representar um encargo de tal forma importante que possa despoletar o desinteresse do mercado ou que possa afinal provocar uma transferência injustificada das responsabilidades do estado para os privados.

     

    COMO PROCEDER?

     

    Ainda que constitua - como já dissemos - prática aceite e quase costumária no âmbito de alguns setores na área da saúde, os fornecedores têm instrumentos legais ao seu dispor que lhes permitem contestar cláusulas desproporcionais, quando se verifique ser o caso.

     

    Neste sentido é importante que na fase de esclarecimentos e rectificação das peças ou até mesmo de erros e omissões os concorrentes exerçam o seu direito a reclamar as peças, solicitando por exemplo a orçamentação dos equipamentos quando tal se justifique ou a adopção de uma configuração alternativa das peças mais equilibrada para ambas as partes, sob pena de inquinar todo o procedimento de nulidade.

      02/11/2017

      Governo Volta Atrás Na Contribuição Extraordinária Para Dispositivos Médicos

      O governo voltou atrás na intenção de criar uma "contribuição extraordinária sobre os fornecedores de dispositivos médicos e reagentes". A medida estava inscrita na versão preliminar da proposta de Orçamento do Estado (OE) para 2018, mas já não consta do documento que está na Assembleia da República. No entanto, os 24 milhões de euros que o governo previa arrecadar com a medida continuam a constar do relatório que acompanha a proposta de OE.

       

      A contribuição extraordinária incidiria sobre "as empresas, sejam elas fabricantes, seus mandatários, ou representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores, que faturem às entidades do SNS [Serviço Nacional de Saúde] o fornecimento de dispositivos médicos e reagentes".

      A proposta previa que a contribuição variasse em função do preço dos dispositivos faturados ao SNS. Assim, aos dispositivos médicos com preço unitário de até 50 euros seria aplicada uma taxa de 2,5%; para os dispositivos com preço igual ou superior a 50 euros e inferior a 100 euros, a contribuição seria de 3,5% sobre o valor faturado antes de IVA; no escalão seguinte, que inclui os dispositivos com valor igual ou superior a 100 euros e inferior a 1.000 euros, a taxa seria de 5,5%; finalmente, aqueles com valor acima ou igual a 1.000 euros seriam taxados a 7.5%.

       

      Fora do orçamento, fica também a imposição de congelamento dos preços a praticar pelas empresas em 2018, que na versão inicial não poderiam ser superiores aos praticados em 2017.

      No caso dos reagentes, maioritariamente utilizados na realização de análises clínicas, o Governo propunha uma bonificação de 5% sobre o valor de cada fatura apresentada à entidade do SNS, após dedução do IVA. Esta disposição já não consta da versão que vai ser discutida no Parlamento.

       

      O Ministério da Saúde confirmou ao SaúdeOnline/Jornal Económico que a contribuição extraordinária deixou de constar da proposta de Lei do OE para o próximo ano, sem explicações. Questionado, o Ministério das Finanças não respondeu em tempo útil.

       

      Relativamente à indústria farmacêutica, mantêm-se as regras atualmente em vigor, que fazem depender o montante da contribuição aos acordos a celebrar entre o setor e os ministérios das Finanças e das Saúde.

       

      Outra novidade rasurada da versão inicial foi a que instituía a possibilidade de, além das taxas a cobrar sobre os dispositivos médicos e reagentes fornecidos ao SNS, as associações do setor poderem celebrar acordos que fixem os valores máximos da despesa pública com a compra destes produtos.

      Retirada foi ainda a previsão de que as empresas que não aceitassem cumprir as novas regras ficariam impedidas "de estabelecer relações contratuais com as entidades do SNS".

       

      *In Notícias da Saúde 29/10/2017

        Subscreva nosso Newsletter

        Tesera circular

        Nome*

        Apelido*

        E-mail*

        Telefone

        RESPONSÁVEL

        Tesera Portugal Unipessoal, Lda. com sede social em Avenida do Forte 3, Parque Suécia,
        Edifício Suécia V, Piso 0, 2790-073 Carnaxide, com C.I.F.: 513018530

        Tefone.: (+351) 211 329 262. Endereço eletrónico: info@tesera.pt

        FINS

        Responder a pedidos de informação

        Gerir a contratação ou pré-contratação de produtos e/ou serviços

        Remeter comunicações comerciais em caso de consentimento

        DIREITOS

        Revogação do consentimento prestado. Direitos de acesso, retificação, supressão, limitação ou oposição ao tratamento, direito a não ser objeto de decisões automatizadas e a obter informações claras e transparentes sobre o tratamento dos dados.

        subscreva a Tesera circular