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Tesera circular

21/12/2017

As Regras Da Contratação Para Proteção Do Segredo Da Proposta

INTRODUÇÃO

Prevendo a existência de conteúdos de natureza algo sensível, o legislador estabeleceu no CCP (Código dos Contratos Públicos) a possibilidade de classificar os documentos da proposta, quer dizer, restringir o acesso a dados que não queiramos ver publicitados, especialmente claro está, perante a concorrência.

Neste sentido, e porque constitui um mecanismo de  interesse no que toca à proteção do segredo comercial e industrial, estudaremos o regime do pedido de confidencialidade da proposta.

 

QUANDO SE PODE PEDIR A CLASSIFICAÇÃO?

Por motivos de segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem requerer a classificação de documentos que constituem a proposta, para efeitos de restrição ou limitação do acesso aos mesmos.

 

EM QUE PRAZO?

Os interessados podem requerer a classificação de documentos até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas.

 

QUEM DECIDE?

A decisão sobre a classificação de documentos é do orgão competente para decisão de contratar, e deve ser expressamente notificada aos interessados.

 

COM QUE PRAZO?

Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação de propostas.

 

E PODEM SER DESCLASSIFICADOS?

Se no decurso do procedimento se deixarem de verificar os pressupostos que determinaram a classificação de documentos, o orgão competente para a decisão de contratar deve, oficiosamente, promover a desclassificação da documentação, notificando para tanto os interessados.

    20/12/2017

    Apormed Adopta Código Ético Europeu Medtech Para O Sector

    Segundo comunicado publicado recentemente,  a  partir de 1 de julho de 2018, aplicar-se-á novo código de conduta Código de Boas Práticas Comerciais para o setor dos dispositivos médicos, aprovado pela Associação Portuguesa das Empresas de Dispositivos Médicos (Apormed).

    Segundo o referido código ético – o qual segue as pisadas das instâncias internacionais e que entrará em vigor a partir de julho de 2018 - as empresas de dispositivos médicos associadas ficam proibidas de dar patrocínio direto aos profissionais de saúde para assistirem a eventos educativos organizados por terceiros.

    O Código Medtech Europe que está na origem do presente, fornece orientações sobre as interações dos associados da APORMED com os profissionais de saúde (incluindo, mas não limitando, aos médicos, enfermeiros, técnicos e coordenadores de investigação) ou com determinadas entidades, tais como unidades de prestação de cuidados de saúde ou organismos de compra coletiva, que, direta ou indiretamente, compram, alugam, recomendam, utilizam, contratam a compra ou o aluguer, ou prescrevem dispositivos médicos, fabricados e/ou distribuídos pelas Empresas Associadas desta Associação, de forma a que seja perfeitamente evidente que qualquer apoio prestado pelas empresas de dispositivos médicos não colide com as normas legais e éticas aplicáveis.

    Entre as medidas que constam do novo Código Ético as empresas apenas poderão à semelhança da prática comum na Europa e sobretudo na vizinha Espanha em que as Empresas Associadas apenas poderão efetuar Donativos, livres de condições, com objetivos filantrópicos ou beneficentes.

    Ditos donativos estarão livre de condições, para efeitos do presente artigo, significa que as Empresas Associadas não terão qualquer controlo sobre a aplicação final dos fundos atribuídos a título de Donativos, não podendo nomeadamente estabelecer condições ou restrições específicas relativamente ao uso dos Donativos pelas Instituições elegíveis para os receber. As Empresas Associadas podem apenas estabelecer condições genéricas quanto ao fim para que devem ser usados os Donativos.

    Como pedra basilar da ética nas relações surge a necessidade por parte da Indústria de garantir que os Profissionais de Saúde tomam decisões independentes e que salvaguardem o ambiente no qual a interação tem lugar, a fim de assegurar a integridade da Indústria.

    A organização de eventos não escapa à regulação, destacando um novo capítulo que estabelece critérios detalhados para a organização dos mesmos seja pelas empresas associadas, seja pelos organizadores de eventos.

      14/12/2017

      O Regime Obrigacional No Âmbito Dos Acordos-Quadro

      Quando uma empresa se apresenta a um procedimento no âmbito de um Acordo Quadro para a selecção dos fornecedores do Serviço Nacional de Saúde, e resulta seleccionada, está obrigada a cumprir com certas obrigações contratuais.

      Quer isto dizer, que ao longo da vigência do Acordo Quadro - normalmente 3 anos com a possibilidade legal de extensão até um máximo de 4 anos – as empresas seleccionadas deverão cumprir com as regras da contratação definidas à priori no contrato celebrado com a central de compras da saúde.

      Sabemos que as vicissitudes do dia-dia muitas vezes dificultam o cumprimento de todas as obrigações assumidas, pelo que hoje recordaremos o quadro legal que regula os termos de um CPA.

      OBRIGAÇÕES GERAIS IMPOSTAS PELOS CPA´S

      Existe um clausulado geral que regula as obrigações das empresas seleccionadas ao abrigo de um CPA e que tentaremos resumir aqui.

      Assim, encontraremos por norma no caderno de encargos que logo se transferirá ao contrato final, o seguinte:

      • Apresentar proposta a todos os convites no âmbito do acordo quadro, salvo em situação de que o preço unitário máximo lançado a concurso, seja inferior ao constante do acordo quadro;
      • Fornecer os bens e prestar os serviços às entidades adquirentes conforme as normas legais vigentes aplicáveis;
      • Comunicar à SPMS e às entidades adquirentes, os factos que tornem total ou parcialmente impossível o cumprimento de qualquer das suas obrigações, designadamente:
      • Impossibilidade temporária de fornecimento;
      • Impossibilidade legal de fornecimento;
      • Substituição de artigos;
      • Descontinuação definitiva de artigos.
      • Não alterar as condições do fornecimento dos bens ou de prestação dos serviços, fora dos casos previstos no caderno de encargos;
      • Não ceder, sem prévia autorização da SPMS, a sua posição contratual nos contratos celebrados com as entidades adquirentes;
      • Comunicar à SPMS qualquer alteração da sua denominação e sede social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica ou a sua situação comercial, bem como as alterações aos contactos e moradas indicados no contrato para a gestão do acordo quadro;
      • Produzir relatórios de faturação e enviar estes relatórios à SPMS, com uma periodicidade trimestral;

      Ora bem, ao longo da duração de um contrato público de aprovisionamento poder-se-ão produzir contingências que afetem os termos do contrato, como por exemplo a substituição/aditamento de produto, pelo que na próxima semana analisaremos em concreto as vicissitudes da gestão dos contratos, como seja a impossibilidade temporária de fornecimento.

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