informações

Tesera circular

21/03/2018

Dívida Dos Hospitais Aos Fornecedores Em Estado Crítico

Os 500 milhões de euros que o Governo atribuiu aos hospitais no ?nal do ano passado para o pagamento de dívidas em atraso começam a ser aplicados já este mês. Sete das 39 entidades com estatuto empresarial (EPE) concentram metade deste valor. É a mais recente injecção ? nanceira com o objectivo de reduzir os longos prazos de pagamento e a pesada dívida a mais de 90 dias dos hospitais, que colocou Portugal sob a análise da Comissão Europeia.

A lista de unidades que viram o capital estatutário reforçado está numa resposta do Ministério da Saúde ao PSD: são 39 entre centros hospitalares, hospitais e Unidades Locais de Saúde (ULS). Mas bastam sete para concentrar metade deste valor. No topo da lista está o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, que recebe mais de 67 milhões de euros. Segue-se o de Lisboa Norte (55 milhões), o de São João (37 milhões), Lisboa Central (28 milhões), o Hospital Amadora-Sintra (26 milhões), o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental (perto de 23 milhões) e o do Porto (com quase 22 milhões de euros). Muitas destas unidades estavam, no ?nal de 2017, entre as cinco com mais pagamentos em atraso, segundo dados do Portal do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A resposta do Ministério da Saúde aos sociais-democratas é clara: o despacho “estabelece em concreto que os valores transferidos são utilizados em exclusivo no pagamento de dívida vencida, por ordem de maturidade”. A mensagem é reforçada pela Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) em resposta ao PÚBLICO, que acrescenta que “os aumentos de capital tiveram como objectivo garantir a adequação dos recursos ?nanceiros de forma a assegurar a redução sustentada dos pagamentos em atraso”. Mas não esclarece os critérios especí?cos que levam uns hospitais a receber mais que outros.

O presidente da Associação Portuguesa dos Administradores Hospitalares, Alexandre Lourenço, refere que os hospitais têm dé?ces de diferentes escalas e que “se a actividade de alguns fosse remunerada, e não esmagada pela restrição ?nanceira imposta, poderiam mesmo ter resultados positivos”. E salienta que “a restrição da autonomia gestionária dá pouco espaço de manobra para melhorar a e? ciência”. O Ministério da Saúde explica, em resposta conjunta com as Finanças, que os 500 milhões de reforço de capital estatutário efectuado no ? nal de 2017 “apenas serão aplicados em pagamento de dívida durante Março” deste ano, depois de em Janeiro terem iniciado a validação da dívida vencida junto dos fornecedores. A ACSS acrescenta que os pagamentos já estão a decorrer, sem adiantar estimativas de redução quer nos prazos quer no valor.

O prazo médio de pagamento dos hospitais no ?nal de 2017 era de 196 dias, mas contando com o sector administrativo do Estado. Só com os EPE — que são a maioria — o prazo sobe para 232 dias.

A Associação Portuguesa das Empresas de Dispositivos Médicos (Apormed) con?rma “que alguns hospitais começaram recentemente a proceder a pagamentos”, mas “a maioria ainda não o fez”. Assume que “é expectável que os montantes da dívida e os prazos diminuam”, mas diz não ser ainda possível “calcular os valores exactos”.

Também a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica (Apifarma) diz ter conseguido este mês “vislumbrar uma redução ténue da dívida”, mas lembra que “falta con?rmar a consistência desta tendência”. E salienta que algumas empresas tiveram de “recorrer ao factoring [venda de dívida ao banco] para aliviar a tesouraria, o que explica a redução do valor da dívida nos dois primeiros meses de 2018”.

Os 500 milhões de euros fazem parte de um bolo de 1400 milhões que o ministro Adalberto Campos Fernandes anunciou ainda em 2017. Em Janeiro, a Direcção-Geral do Orçamento dava conta de 951 milhões de euros de pagamentos em atraso dos hospitais EPE, depois de uma redução de 265 milhões em Dezembro passado. Descida que resulta de uma primeira injecção ? nanceira de 452 milhões, via Orçamento de Estado, no sector da Saúde para pagar dívidas em atraso, dos quais 330 milhões.

*In Público 21/03/2018

    15/03/2018

    A Escolha Das Entidades A Convidar Nos Procedimentos De Ajuste Direto E De Consulta Prévia (Artigo 113º Do CCP) – Parte III

    CONTINUAÇÃO (...)

    Para verificar se uma entidade já atingiu ou ultrapassou os limites do ajuste direto, contam só os ajustes diretos do regime geral ou também os ajustes diretos do regime simplificado?

     Para esta contabilização relevam os ajustes diretos do regime geral e os ajustes diretos simplificados. 

    Tal resulta do facto da regra constante do artigo 113º se encontrar nas disposições comuns,  aplicáveis ao ajuste direto do regime geral e ao ajuste direto simplificado. De salientar que o ajuste direto simplificado apenas pode ser adotado ao abrigo do critério do valor do contrato, conforme resulta do nº 2 do artigo 128º do CCP.

     Para efeitos da acumulação das adjudicações, deve-se ter em conta a identificação da entidade, ou também o Código CPV (Vocabulário Comum dos Contratos Públicos), para se fazer a referida contabilização?

    Considerando que foi revogada a parte final do nº 2 do artigo 113º, que se referia a “prestações idênticas ou do mesmo tipo”, a contabilização passa a ser feita apenas em função da entidade e não em função do Código CPV das prestações em causa.

     As adjudicações por ajuste direto somam às da consulta prévia para efeitos de contabilização dos limites previstos no nº 2 do artigo 113º?

     Não. Uma vez que os procedimentos são autónomos, dispondo cada um deles de limiares próprios, não deve ser efetuada a contabilização conjunta dos procedimentos de ajuste direito e de consulta prévia.  Pode suceder que um fornecedor já não pode ser convidado para um ajuste direto, por ter atingido os respetivos limites, mas pode ainda ser convidado para uma consulta prévia.

     

     Durante o ano de 2018 os contratos resultantes de ajustes diretos celebrados em 2016 e 2017 são considerados para efeitos de contabilização dos limites previstos no nº 2 do artigo 113º?

    São contabilizados os contratos celebrados na sequência de ajustes diretos ou de consultas anteriores a 1 de janeiro de 2018. 

    Como se contabilizam os contratos em função do tipo de entidade adjudicante?

     Nos termos do nº 3 do artigo 113º quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma Região Autónoma, a contabilização faz-se separadamente por gabinete governamental, serviço central, serviço periférico de cada ministério ou secretaria regional, respetivamente. Os serviços centrais têm competência em todo o território nacional, como as direçõesgerais organizadas em Ministérios. Os serviços periféricos têm uma competência territorialmente limitada, como acontece com as direções regionais ou Administrações Regionais, cuja competência se circunscreve à área geográfica em que atuam. Para além destes, são também serviços periféricos os serviços de representação externa do Estado. 

    Se a entidade adjudicante for um município com serviços municipalizados, a contabilização é feita separadamente por serviço municipalizado. Tal já não acontece com os serviços municipais, uma vez que neste caso os contratos são contabilizados conjuntamente.

     Podem ser convidados fornecedores que executaram obras, forneceram bens ou prestaram serviços à entidade adjudicante, a título gratuito?

     Para evitar o favorecimento de determinadas fornecedores, que tenham executado obras, fornecido bens ou prestado serviços a título gratuito à entidade adjudicante, estabelece-se como regra uma proibição desta entidade convidar aquele fornecedor para uma consulta prévia, ajuste direto do regime geral ou proceder a um ajuste direto simplificado, num determinado período temporal (ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores). Porém, ficam excecionadas as liberalidades feitas ao abrigo do Estatuto do Mecenato.

     O que muda afinal com esta norma?

     São duas as alterações relevantes:  a) A obrigação de proceder a consulta prévia; b) A contabilização da acumulação de adjudicações passa apenas a depender da entidade contratada e não das prestações contratadas.

      08/03/2018

      A Escolha Das Entidades A Convidar Nos Procedimentos De Ajuste Direto E De Consulta Prévia (Artigo 113º Do CCP) – Parte II

      CONTINUAÇÃO (...)

      Podem ser convidadas entidades que já foram adjudicatárias em anteriores procedimentos?

       O nº 2 do artigo 113.º estabelece limites máximos a partir dos quais determinados fornecedores deixam de poder ser convidados tendo em conta o seu passado contratual recente, com o objetivo de impedir que as relações contratuais decorrentes de procedimentos fechados se perpetuem com as mesmas entidades, o nº 2 do artigo 113.º estabelece limites máximos a partir dos quais determinados operadores económicos deixam de poder ser convidados tendo em conta o seu passado contratual recente. 

       O primeiro desses limites aplica-se no caso de ajuste direto.

       Se determinada empresa tiver sido cocontratante num ou em vários contratos celebrados com a mesma entidade adjudicante, no ano económico em curso e nos dois anos anteriores, na sequência de ajustes diretos adotados ao abrigo do critério do valor do contrato, essa entidade fica impedida de ser convidada para um novo ajuste direto (em função do valor) quando tiver atingido ou ultrapassado o limite de 20.000€, no caso da aquisição de bens e serviços, ou de 30.000€, no caso das empreitadas de obras públicas.

       Exemplo prático: Em 5 de março de 2018, a entidade X foi cocontratante num contrato de prestação de serviços celebrado com a Câmara Municipal Y, na sequência de ajuste direto em função do valor, cujo preço contratual foi de 15.000€.  Se, em 2 de abril de 2019, a Câmara Municipal Y quiser convidar a entidade X para apresentar proposta num novo ajuste direto (em função do valor), de aquisição de bens ou serviços, poderá fazê-lo, desde que o valor do contrato seja inferior a 20.000€.

       

      O segundo dos limites aplica-se no caso de consulta prévia.

       Se uma determinada empresa tiver sido cocontratante num ou em vários contratos celebrados com a mesma entidade adjudicante, no ano económico em curso e nos dois anos anteriores, na sequência de consultas prévias adotadas ao abrigo do critério do valor do contrato, essa entidade fica impedida de ser convidada no âmbito de uma nova consulta prévia (em função do valor) quando tiver atingido ou ultrapassado o limite de 75.000€, no caso da aquisição de bens e serviços, ou de 150.000€, no caso das empreitadas de obras públicas.

       Para efeitos da aplicação do nº 2 do artigo 113º contam todos os ajustes diretos e todas as consultas prévias?

       Não. Só são contabilizadas as adjudicações resultantes dos ajustes diretos ou das consultas prévias que tiverem sido adotados ao abrigo do critério do valor do contrato, nos termos dos artigos 19º, 20º ou 21º do CCP.  Não têm relevância as adjudicações decorrentes dos ajustes diretos ou das consultas prévias que tiverem sido adotados ao abrigo de critérios materiais, previstos nos artigos 24º a 27.º do CCP.

        Subscreva nosso Newsletter

        Tesera circular

        Nome*

        Apelido*

        E-mail*

        Telefone

        RESPONSÁVEL

        Tesera Portugal Unipessoal, Lda. com sede social em Avenida do Forte 3, Parque Suécia,
        Edifício Suécia V, Piso 0, 2790-073 Carnaxide, com C.I.F.: 513018530

        Tefone.: (+351) 211 329 262. Endereço eletrónico: info@tesera.pt

        FINS

        Responder a pedidos de informação

        Gerir a contratação ou pré-contratação de produtos e/ou serviços

        Remeter comunicações comerciais em caso de consentimento

        DIREITOS

        Revogação do consentimento prestado. Direitos de acesso, retificação, supressão, limitação ou oposição ao tratamento, direito a não ser objeto de decisões automatizadas e a obter informações claras e transparentes sobre o tratamento dos dados.

        subscreva a Tesera circular