A Implementação De Códigos De Barras Na Saúde
INTRODUÇÃO
A utilização do sistema dos códigos de barras nos medicamentos vai ser obrigatória em breve, o que implicará uma necessidade de adaptação das empresas do sector à normativa standard GS1.
Obrigar à utilização de um sistema de rastreabilidade em todos os medicamentos é uma forma de potenciar a luta contra os fármacos falsificados sendo que a tecnologia semelhante aos códigos de barras aumenta a segurança para o doente e pode até reduzir os erros de medicação.
O sistema de código a ser aplicado nos medicamentos permite a completa rastreabilidade de um produto, contendo a data e local de fabricação, as matérias-primas e também a data de validade, motivo pelo qual interessa na circular de hoje, rever que tipo de tecnologia e medidas se implementarão de futuro.
ESPECIFICIDADES NO SETOR DA SAÚDE
No setor da saúde será obrigatório utilizar os standards GS1 devido a uma diretiva de há dois anos de luta contra o medicamento falsificado. Todos os reguladores recomendavam um código global para o setor da saúde.
Para se semplificar a transferência entre países e o crescimento do negócio. Fizemos um estudo que revelou que ha savings de 280 milhões de euros anuais com un número de série. É este que vai ser utilizado obrigatoriamente. São números de série homologados numa base de dados europeia, que vai ler o produto.
Com é com os data matrix, que são bidimensionais, ou os QR Codes, que são a mesma coisa, podem num milímetro quadrado ler 1000 caracteres alfanuméricos. A diretiva obriga a colocar o código cio produto, os prazos de validade. O número de série é usado para verificar se o produto é ou não falsificado. Se não tiver uni dos números consignados é sinal que vem dos mercados paralelos.
OBRIGAÇÕES
A partir de março ou fevereiro de 2019 haverá códigos GS1 obrigatórios para medicamentos e em 2020 para dispositivos médicos.
A Transparência Na Contratação
Em 2008 quando se publicou o então novo código da contratação pública introduziu-se entre outras obrigações, o dever de as entidades adjudicantes darem a conhecer os contratos celebrados com os dinheiros públicos.
O principal objetivo seria - está claro - centralizar a informação mais importante relativa a todos os procedimentos pré-contratuais, os quais, de acordo com o CCP, seriam obrigatoriamente desmaterializados.
O portal em si configura um espaço virtual onde deveriam ser publicitados os elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos, permitindo assim o seu acompanhamento e monitorização.
Contudo, a prática diária da contratação demonstra que a maioria das entidades adjudicantes continua a não cumprir com as obrigações de transparência posto que, muitos dos contratos resultantes de ajustes diretos (com apenas uma empresa convidada e tramitados por email ou fax) continuam a não ser publicados e o mesmo acontece com os dados dos contratos resultantes de outra tipologia de procedimentos ou até mesmo, dos procedimentos em si.
PORTAL BASE – REVIVE O MODELO?
A publicitação no Portal Base tem como princípio, já dissemos, o acompanhamento e monitorização dos elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos.
Com efeito a obrigatoriedade de publicitação no Portal Base, decorre do disposto no artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua versão alterada pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 12 de julho, que determina a obrigatoriedade de publicitação de todos os procedimentos pré-contratuais públicos.
No caso dos ajustes diretos para contratos de qualquer valor (artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos), é necessário proceder ao preenchimento de uma ficha com a informação relevante acerca desse contrato, no Portal, da qual depende a eficácia do respetivo contrato, sendo dispensada, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º, nos casos de regime simplificado.
A publicitação dos contratos constitui afinal pois, uma “condição de eficácia dos mesmos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos”, bem como para as modificações contratuais e sanções.
CONCLUSÕES
Chegados a este ponto e pese embora a dificuldade que o Base teve em consolidar a sua posição como portal de publicidade da contratação, entendemos que o conceito em si, não está de nenhuma forma esvaziado de utilidade.
Com efeito, dispor de um portal único onde a informação sobre os procedimentos em decurso - independentemente de os mesmos depois se tramitarem por plataforma ou email – é de uma grande mais valia para a transparência e vigilância do mercado não só por parte das autoridades competentes mas também por parte dos fornecedores do Estado.
Assim sendo a fiscalização da publicidade poderá - e deveria - ser o caminho a seguir pelas administrações que levam a cabo compras públicas, no que respeita à reforma da contratação pública.
As Novas Regras Da Prevalência Na Contratação
INTRODUÇÃO
Quando queremos participar num procedimento de contratação devemos, claro está, analisar em detalhe as peças do procedimento sejam elas o convite, o programa de concurso ou o caderno de encargos.
Dessa análise surgem por vezes dúvidas, ocasionadas por contradições nas peças e sobre as quais se pode solicitar aclarações ao júri ou até mesmo, apresentar lista de erros e omissões.
Não obstante, existem situações em que os próprios timings do procedimento não permitem que se apresente qualquer tipo de pedido ao júri. Que fazer nestes casos?
Nestas situações o CCP dá-nos instruções sobre como interpretar as peças e quais as regras da prevalência entre elas e são essas regras que hoje iremos comentar.
AS REGRAS BÁSICAS DA PREVALÊNCIA NAS PEÇAS
A regra de ouro da interpretação na contratação pública é a de que, em caso de que as peças entrem em contradição com o CCP, prevalecerão sempre as regras do CCP.
Agora imaginemos que um outro concorrente faz um pedido de esclarecimentos e que a resposta do Júri a esse pedido entra em contradição com o que está dito no caderno de encargos. Nesse caso, devemos ter em conta que segundo o CCP, os esclarecimentos parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência. Assim, quando haja divergência entre a resposta a um pedido de esclarecimentos e as peças devemos sempre considerar a ultima versão das peças originada pelos esclarecimentos.
Mas e se houver alguma desconformidade - imaginemos que no preço - entre o anúncio do procedimento publicado no Diário da República e aquele que figura no programa. Diz o CCP que as normas do convite prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes.
Mas então e se for o Convite que contraria o programa? O CCP esclarece que nesse caso o previsto no programa do concurso prevalece sempre sobre o Convite.
REGRAS DA PREVALÊNCIA NAS PROPOSTAS
O CCP estabeleceu algumas regras ainda que tímidas devemos dizer, sobre como o Júri deverá interpretar a proposta de um concorrente quando exista divergência no preço declarado. Devemos ter em conta que esta regra só se aplica ao preço e não a outras incongruências que poderão dar lugar a uma exclusão.
Assim diz o CCP que sempre que na proposta sejam indicados vários preços, e em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos.
Acrescenta ainda o CCP que se os preços constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergência entre eles, prevalece o valor indicado por extenso.
