informações

Tesera circular

14/06/2018

A Implementação De Códigos De Barras Na Saúde

INTRODUÇÃO

A utilização do sistema dos códigos de barras nos medicamentos vai ser obrigatória em breve, o que implicará uma necessidade de adaptação das empresas do sector à normativa standard GS1.

Obrigar à utilização de um sistema de rastreabilidade em todos os medicamentos é uma forma de potenciar a luta contra os fármacos falsificados sendo que a tecnologia semelhante aos códigos de barras aumenta a segurança para o doente e pode até reduzir os erros de medicação.

O sistema de código a ser aplicado nos medicamentos permite a completa rastreabilidade de um produto, contendo a data e local de fabricação, as matérias-primas e também a data de validade, motivo pelo qual interessa na circular de hoje, rever que tipo de tecnologia e medidas se implementarão de futuro.

ESPECIFICIDADES NO SETOR DA SAÚDE

No setor da saúde será obrigatório utilizar os standards GS1 devido a uma diretiva de há dois anos de luta contra o medicamento falsificado. Todos os reguladores recomendavam um código global para o setor da saúde.

Para se semplificar a transferência entre países e o crescimento do negócio. Fizemos um estudo que revelou que ha savings de 280 milhões de euros anuais com un número de série. É este que vai ser utilizado obrigatoriamente. São números de série homologados numa base de dados europeia, que vai ler o produto.

Com é com os data matrix, que são bidimensionais, ou os QR Codes, que são a mesma coisa, podem num milímetro quadrado ler 1000 caracteres alfanuméricos. A diretiva obriga a colocar o código cio produto, os prazos de validade. O número de série é usado para verificar se o produto é ou não falsificado. Se não tiver uni dos números consignados é sinal que vem dos mercados paralelos.

OBRIGAÇÕES

A partir de março ou fevereiro de 2019 haverá códigos GS1 obrigatórios para medicamentos e em 2020 para dispositivos médicos.

    07/06/2018

    A Transparência Na Contratação

    Em 2008 quando se publicou o então novo código da contratação pública introduziu-se entre outras obrigações, o dever de as entidades adjudicantes darem a conhecer os contratos celebrados com os dinheiros públicos.

    O principal objetivo seria - está claro - centralizar a informação mais importante relativa a todos os procedimentos pré-contratuais, os quais, de acordo com o CCP, seriam obrigatoriamente desmaterializados.

    O portal em si configura um espaço virtual onde deveriam ser publicitados os elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos, permitindo assim o seu acompanhamento e monitorização.

    Contudo, a prática diária da contratação demonstra que a maioria das entidades adjudicantes continua a não cumprir com as obrigações de transparência posto que, muitos dos contratos resultantes de ajustes diretos (com apenas uma empresa convidada e tramitados por email ou fax) continuam a não ser publicados e o mesmo acontece com os dados dos contratos resultantes de outra tipologia de procedimentos ou até mesmo, dos procedimentos em si.

     

    PORTAL BASE – REVIVE O MODELO?

    A publicitação no Portal Base tem como princípio, já dissemos, o acompanhamento e monitorização dos elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos.

    Com efeito a obrigatoriedade de publicitação no Portal Base, decorre do disposto no artigo 465.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua versão alterada pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 12 de julho, que determina a obrigatoriedade de publicitação de todos os procedimentos pré-contratuais públicos.

    No caso dos ajustes diretos para contratos de qualquer valor (artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos), é necessário proceder ao preenchimento de uma ficha com a informação relevante acerca desse contrato, no Portal, da qual depende a eficácia do respetivo contrato, sendo dispensada, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º, nos casos de regime simplificado.

    A publicitação dos contratos constitui afinal pois, uma “condição de eficácia dos mesmos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos”, bem como para as modificações contratuais e sanções.

     

    CONCLUSÕES

    Chegados a este ponto e pese embora a dificuldade que o Base teve em consolidar a sua posição como portal de publicidade da contratação, entendemos que o conceito em si, não está de nenhuma forma esvaziado de utilidade.

    Com efeito, dispor de um portal único onde a informação sobre os procedimentos em decurso - independentemente de os mesmos depois se tramitarem por plataforma ou email – é de uma grande mais valia para a transparência e vigilância do mercado não só por parte das autoridades competentes mas também por parte dos fornecedores do Estado.

    Assim sendo a fiscalização da publicidade poderá - e deveria - ser o caminho a seguir pelas administrações que levam a cabo compras públicas, no que respeita à reforma da contratação pública.

      01/06/2018

      As Novas Regras Da Prevalência Na Contratação

       INTRODUÇÃO

      Quando queremos participar num procedimento de contratação devemos, claro está, analisar em detalhe as peças do procedimento sejam elas o convite, o programa de concurso ou o caderno de encargos.

      Dessa análise surgem por vezes dúvidas, ocasionadas por contradições nas peças e sobre as quais se pode solicitar aclarações ao júri ou até mesmo, apresentar lista de erros e omissões.

      Não obstante, existem situações em que os próprios timings do procedimento não permitem que se apresente qualquer tipo de pedido ao júri. Que fazer nestes casos?

      Nestas situações o CCP dá-nos instruções sobre como interpretar as peças e quais as regras da prevalência entre elas e são essas regras que hoje iremos comentar.

       

      AS REGRAS BÁSICAS DA PREVALÊNCIA NAS PEÇAS

      A regra de ouro da interpretação na contratação pública é a de que, em caso de que as peças entrem em contradição com o CCP, prevalecerão sempre as regras do CCP.

      Agora imaginemos que um outro concorrente faz um pedido de esclarecimentos e que a resposta do Júri a esse pedido entra em contradição com o que está dito no caderno de encargos. Nesse caso, devemos ter em conta que segundo o CCP, os esclarecimentos parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência. Assim, quando haja divergência entre a resposta a um pedido de esclarecimentos e as peças devemos sempre considerar a ultima versão das peças originada pelos esclarecimentos.

      Mas e se houver alguma desconformidade - imaginemos que no preço - entre o anúncio do procedimento publicado no Diário da República e aquele que figura no programa. Diz o CCP que as normas do convite prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes.

       

      Mas então e se for o Convite que contraria o programa? O CCP esclarece que nesse caso o previsto no programa do concurso prevalece sempre sobre o Convite.

      REGRAS DA PREVALÊNCIA NAS PROPOSTAS

      O CCP estabeleceu algumas regras ainda que tímidas devemos dizer, sobre como o Júri deverá interpretar a proposta de um concorrente quando exista divergência no preço declarado. Devemos ter em conta que esta regra só se aplica ao preço e não a outras incongruências que poderão dar lugar a uma exclusão.

      Assim diz o CCP que sempre que na proposta sejam indicados vários preços, e em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos.

       

      Acrescenta ainda o CCP que se os preços constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergência entre eles, prevalece o valor indicado por extenso.

       

        Subscreva nosso Newsletter

        Tesera circular

        Nome*

        Apelido*

        E-mail*

        Telefone

        RESPONSÁVEL

        Tesera Portugal Unipessoal, Lda. com sede social em Avenida do Forte 3, Parque Suécia,
        Edifício Suécia V, Piso 0, 2790-073 Carnaxide, com C.I.F.: 513018530

        Tefone.: (+351) 211 329 262. Endereço eletrónico: info@tesera.pt

        FINS

        Responder a pedidos de informação

        Gerir a contratação ou pré-contratação de produtos e/ou serviços

        Remeter comunicações comerciais em caso de consentimento

        DIREITOS

        Revogação do consentimento prestado. Direitos de acesso, retificação, supressão, limitação ou oposição ao tratamento, direito a não ser objeto de decisões automatizadas e a obter informações claras e transparentes sobre o tratamento dos dados.

        subscreva a Tesera circular