IPO – Dívida IPO A Terceiros Ascende A 53,8 Milhões De Euros
O Instituto Português de Oncologia de Lisboa (IPO) tinha a 30 de junho, segundo dados publicados pela própria instituição, uma dívida a terceiros que ultrapassava os 53,8 milhões de euros.
Desse valor mais de 31 milhões de euros correspondiam a dívida até 90 dias, sendo que os restantes 22,8 milhões de euros diziam respeito a faturas que ultrapassavam o intervalo que vai dos 90 a mais de 720 dias. Na lista de credores estão desde entidades como o Estado a empresas privadas, como é o caso de sociedades da indústria farmacêutica.
Sublinha - se ainda o facto de algumas das dívidas remontarem a 29 de janeiro de 2002. Por ordem cronológica, o credor mais antigo registado na lista de "dívidas certas, líquidas e exigíveis" há mais de 30 dias é a Administração Regional de Saúde Centro Sub-região de Leiria com uma fatura, precisamente de 29 de janeiro de 2002, no valor de 81,41 euros. Mas esta é apenas uma das faturas que o IPO de Lisboa tem em dívida para com a ARS - Centro. A lista é extensa e alarga-se a outras entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), como os hospitais. C) hospital para com o qual o IPO tem a dívida mais antiga é o Reynaldo Santos, em Vila Franca de Xira.
Essa fatura tem a data de 31 de janeiro de 2006 e corresponde a um valor de 2515 euros. Já no que diz respeito a entidades privadas, é a Eurest Portugal, que fornece refeições, o credor mais antigo. A fatura é de 27 de abril de 2016 e corresponde a cerca de 901 euros.
A Novo Nordisk , especializada no tratamento da diabetes, encabeça a lista de antiguidade de laboratórios credores do IPO, com uma fatura de 23 de maio de 2017 de 2344 euros. São apenas alguns exemplos de uma extensa lista de credores do IPO distribuídos por 59 página
O Regime Da Morada Única Digital
INTRODUÇÃO
Em preparação do SIMPLEX+ 2017 e em complemento à medida das notificações eletrónicas prevista no programa SIMPLEX+ 2016, foi publicado o Decreto lei 93/2017 de 1 de Agosto, que é agora revisto e que criou a morada única digital e o serviço público de notificações eletrónicas associado a essa morada, regulando os termos e as condições do envio e da receção de notificações eletrónicas, bem como as respetivas consequências.
Assim, no sentido de evitar que os cidadãos e as empresas tenham de aceder às diversas caixas de correio eletrónico disponibilizadas por múltiplas plataformas e portais dos diferentes serviços do Estado, bem como para apoiar os serviços públicos que atualmente ainda não realizam notificações eletrónicas, cria-se um sistema que permita assegurar que o serviço público de notificações eletrónicas passa a ser disponibilizado por uma única entidade pública.
Por outro lado, quanto à adesão ao serviço, pretende-se salvaguardar que a mesma é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenações ou aplicar coimas e sanções acessórias a pessoas singulares e coletivas.
No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais.
Por último, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.
PARA QUE SERVE?
Em primeiro lugar, de forma a colmatar a ausência de morada digital fidelizada que permita o envio de notificações com eficácia jurídica, pretende-se criar a morada única digital. Deste modo, todas as pessoas singulares e coletivas, nacionais e estrangeiras, passam a ter direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico para toda a Administração Pública. Os interessados podem fidelizar esse endereço de forma eletrónica ou presencial, indicando o serviço de correio eletrónico que já utilizam. Esse endereço de correio eletrónico fidelizado constitui, assim, a morada única digital, que será utilizada para o envio das notificações eletrónicas, e que equivale, neste domínio, ao domicílio e à sede das pessoas singulares e coletivas.
Em segundo lugar, pretende-se regular os termos e as condições de adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, bem como o regime aplicável ao envio e à receção de notificações eletrónicas.
É OBRIGATÓRIO?
Esclareceu o Governo que a adesão ao serviço é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenaçõe.
QUE GARANTIAS OFERECE O SERVIÇO?
No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais.
QUAIS AS VANTAGENS?
Por último, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.
Tribunal De Contas – E O Regime Da Fiscalização
INTRODUÇÃO
É frequente que os fornecedores do Estado se deparem com incidentes no âmbito dos contratos celebrados por ocasião da fiscalização prévia por parte do Tribunal de Contas.
Ainda que a fiscalização prévia não seja de todo uma novidade no dia-a-dia das empresas o que é facto é que na prática, este é um processo algo desconhecido para as mesmas.
Assim sendo, interessa aos fornecedores saber como se processa dita fiscalização, quais os contratos sujeitos, seus timings e eventuais impactos na contratação e é por isto que na circular de hoje nos debruçaremos sobre esta temática.
A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA
A Fiscalização prévia dos contratos pelo Tribunal de Contas encontra-se prevista nos artigos 44.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Este ato tem por finalidade a prevenção da legalidade financeira do ato, que se manifesta na concessão ou recusa de visto no contrato submetido a apreciação. Esta apreciação será sempre anterior à realização de qualquer despesa resultante do contrato submetido.
Quais são os contratos submetidos à fiscalização?
Diz a lei do Tribunal de Contas que todos os contratos de aquisição de bens e serviços, obras públicas e outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa superior a 350.000€ são sujeitos a uma análise sobre a sua legalidade, através da análise da tramitação procedimental que gerou o contrato em apreço, da cobertura orçamental do encargo respetivo e dos limites e finalidades nos instrumentos geradores de dívida pública.
E os contratos podem produzir efeitos antes do visto?
Os contratos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, exceto os de valor superior a 950.000€.
Quais os efeitos da recusa de visto?
Os efeitos da recusa de visto implicam ineficácia jurídica dos respetivos contratos após a data da notificação da respetiva decisão, podendo “(…) os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto ser pagos após esta notificação, desde que o respetivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período (…)”.
Em que prazo se deve pronunciar o Tribunal de Contas?
O Tribunal de Contas deverá pronunciar-se no prazo de 30 dias, após lhe ter sido submetido o contrato de fiscalização, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados esclarecimentos.
