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Tesera circular

11/01/2019

Supply Chain Chega Aos Medicamentos E Dispositivos Médicos – I Parte

Este processo já começou há muito. A directiva estabelece como prazo limite para a implementação o dia 9 de Fevereiro de 2019, mas ainda há muitas entidades que não estão preparadas, nomeadamente os hospitais que estão «um pouco atrasados». Os hospitais estão mais atrasados, pois o que chega à cama do doente não é a embalagem secundária, que se vende na farmácia, mas o Mister ou uma ampola e a esse nível não há qualquer código. Como explica Ulrike Kreysa: «Alguns hospitais perceberam que podem reduzir os erros e há muitos erros, pois os profissionais da saúde são humanos e trabalham muitas vezes muitas horas seguidas)». A utilização de códigos de barra pode ajudar neste problema pois há estudos que mostram que com códigos de barras se podem reduzir os erros até 70%, o que é uma percentagem enorme. Idealmente para um doente a enfermeira, scaneia a sua pulseira e confirma a sua identidade, evitando erros de identificação. Depois scaneia a medicação e vê através de um sistema automático que a medicação é a certa para o respectivo doente e «num mundo ideal toda essa informação seria registada no processo do paciente». «Infelizmente os hospitais não têm um sistema com estas funcionalidades.» Assim, recebem os medicamentos e voltam a etiquetá-los. A especialista dá o exemplo do maior hospital da Bélgica, que gasta um milhão de euros por ano, só para voltar a etiquetar os medicamentos. «Embora represente muito dinheiro e trabalho, fazem isto porque o processo é mais eficaz e seguro. Contudo, não é muito prático e em simultâneo estão a pedir aos seus fornecedores para caminharem nesta direcção, passando eles a fazerem essa codificação.

Na directiva europeia é pedido a todos os fabricantes para identificarem de forma única cada embalagem de medicamento. Assim duas embalagens de medicamento iguais, com o mesmo medicamento, a mesma dosagem, a mesma quantidade, têm de ter um número de série que permita distinguir uma embalagem de outra. Os fabricantes têm de imprimir a identificação do medicamento, o chamado Unique identifier (UI) que é composto por um código de produto o Global Trade Item Number (GTIN), número de série, número de identificação ou dispensa (opcional), número de lote e data de validade, isto é feito através de um pequeno código datametrix. Este código tem de ser enviado pelo fabricante para uma base de dados europeia, que é mantida por fabricantes, grossistas, farmácias e importadores. Após este passo o medicamento está registado no sistema. A informação desta base de dados europeia é partilhada com as bases de dados que foram criadas a nível nacional. Aqui o farmacêutico, independentemente de ser numa farmácia ou num hospital, ao dispensar um medicamento, antes scaneia o medicamento e liga-se à base de dados nacional e verifica se o produto é autêntico ou não. Este sistema de segurança foi criado tendo em atenção o modelo de negócio dos falsificadores de medicamentos. É possível que uma embalagem falsa passe pelo sistema, mas o modelo dos falsificadores baseia-se na produção de milhares de embalagens e aí tal já não é possível. Por essa razão acredita-se que este sistema possa derrotar o modelo económico montado pelas redes de contrafacção de medicamentos. A numeração das embalagens é única a nível europeu e os códigos são aleatórios, pelo que não é possível adivinhar a sequência. Quando o número é lido é possível que este não esteja no sistema, pelo que este consegue detectar se se trata de uma falsificação ou se simplesmente se trata de uma embalagem que não deveria estar naquele país (importação paralela). «Trata-se de um sistema que é muito rápido que tem de permitir muitas consultas online em simultâneo para dar resposta imediata aos pedidos dos farmacêuticos que estão a dispensar os medicamentos, o paciente não se vai aperceber de nada disto, pois em milissegundos tem-se uma resposta», explica a responsável. Ao nível da supply chain este sistema serve apenas para garantir que não se está perante um produto contrafeito. Neste momento embora haja países que já implementaram sistemas completos de track & trace ao nível da supply chain do medicamento, o que permite ver se houve algum problema na supply chain que possa originar um risco para o medicamento, na Europa neste momento a directiva cobre apenas a questão da contrafacção. «É possível que no futuro a Europa opte por um sistema total de track & trace, mas neste momento tal não acontece.»

 

*In Jornal Público 14/12

    02/01/2019

    Privados Obrigados À Devolução De 38 Milhões De Euros À ADSE

    Os hospitais e clínicas privadas vão ter de devolver 38 milhões de euros à ADSE (sistema de assistência na doença dos trabalhadores e aposentados do Estado) relativos a facturações excessivas de medicamentos, próteses e cirurgias em 2015 e em 2016. A decisão foi comunicada nesta quinta-feira aos dez principais hospitais que têm convenção com a ADSE, mas o universo total chega às quatro dezenas de prestadores que têm agora 30 dias para contestar os valores reclamados. Confrontada com a decisão da ADSE, a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (APHP) considera-a “inaceitável” e uma “ruptura de con? ança”. “Não é razoável pretender fazer regularizações retroactivas de facturas conferidas e pagas, com base em valores que ninguém sabe quais são e em que contexto foram praticados”, acrescenta a APHP numa nota divulgada ao início da noite, onde também apresenta as principais conclusões do parecer pedido ao constitucionalista Vital Moreira e que dá razão aos privados. A APHP tem contestado as regularizações e no início do ano interpôs uma providência cautelar para tentar travar a prática. Porém, tanto a providência cautelar como o recurso foram recusados pelo tribunal, estando ainda por decidir a acção principal. O conselho directivo da ADSE, liderado por So? a Portela, chamou os prestadores com dívidas maiores para lhes dar conta dos montantes em causa e do parecer da ProcuradoriaGeral da República (PGR) que considera o procedimento “legal”. O PÚBLICO apurou que cerca de 40 prestadores de cuidados de saúde foram confrontados pela ADSE com facturações excessivas, mas o volume mais signi? cativo concentrase nos grandes grupos privados que trabalham com o sistema, em particular Luz Saúde, José de Mello Saúde, Lusíadas ou o grupo Trofa.

    No comunicado enviado à comunicação social, a ADSE lembra que tem vindo a desenvolver mecanismos para conter a despesa e evitar a facturação excessiva, recorrendo à comparação dos preços praticados pelos diferentes prestadores na área dos medicamentos, dispositivos médicos e das cirurgias. E dá vários exemplos de discrepâncias encontradas em 2015 e 2016 nos preços praticados pelos privados. Em 2016, um pacemaker de dupla câmara com sensor, classi? cado com omesmo código do Infarmed (Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde), foi facturado à ADSE com valores compreendidos entre os 4250 e os 7450 euros. No caso dos medicamentos, um fármaco para oncologia foi facturado a 900 euros por uns prestadores e por 2200 euros noutros, uma diferença de 1300 euros. A comparação de preços levou a ADSE a concluir que, em 2015 e 2016, os prestadores facturaram a mais 38 milhões de euros que terão de ser devolvidos. Esta prática (designada por regularizações) foi introduzida em 2009, após processo negocial com os prestadores que têm convenção com a ADSE, e alargada em 2014. Em algumas áreas, o prestador factura o que entende e, no ? nal de cada ano, o preço é comparado com o dos outros prestadores. Quando existem desvios superiores a 10% face aos valores médios, o prestador que cobrou a mais tem de reembolsar a ADSE.

    PGR sustenta decisão Antes de tomar qualquer decisão, e tendo em conta a forte contestação da APHP, a ADSE pediu um parecer ao conselho consultivo da PGR sobre a legalidade das regularizações. No parecer a que o PÚBLICO teve acesso, a PGR concluiu que “o procedimento de regularização relativo aos anos de 2015 e 2016 é legal, não podendo ser afastado por eventuais vícios na elaboração e celebração da convenção e na actualização automática das tabelas de preços e regras em vigor”. A PGR entende ainda que o poder de actualização unilateral das tabelas de preços e das regras da facturação “decorre do próprio contrato, sendo uma manifestação legítima da vontade inicial das partes”. O conselho geral e de supervisão da ADSE (onde têm assento representantes dos bene? ciários e dos sindicatos) já tinha exigido que a regularização de facturas fosse posta em prática. Confrontado com a decisão tomada nesta quinta-feira, o presidente do conselho, João Proença, manifestou-se satisfeito por “? nalmente se avançar com as regularizações”. E destacou que o parecer da PGR “dá muita força à decisão, independentemente da decisão que os tribunais” vierem a tomar em relação ao assunto.

    *In Jornal Público 14/12

      28/12/2018

      O Regime Obrigacional No Âmbito Dos Acordos-Quadro

      Quando uma empresa se apresenta a um procedimento no âmbito de um Acordo Quadro para a selecção dos fornecedores do Serviço Nacional de Saúde, e resulta seleccionada, está obrigada a cumprir com certas obrigações contratuais.

      Quer isto dizer, que ao longo da vigência do Acordo Quadro - normalmente 3 anos com a possibilidade legal de extensão até um máximo de 4 anos – as empresas seleccionadas deverão cumprir com as regras da contratação definidas à priori no contrato celebrado com a central de compras da saúde.

      Sabemos que as vicissitudes do dia-dia muitas vezes dificultam o cumprimento de todas as obrigações assumidas, pelo que hoje recordaremos o quadro legal que regula os termos de um CPA.

      OBRIGAÇÕES GERAIS IMPOSTAS PELOS CPA´S

      Existe um clausulado geral que regula as obrigações das empresas seleccionadas ao abrigo de um CPA e que tentaremos resumir aqui.

      Assim, encontraremos por norma no caderno de encargos que logo se transferirá ao contrato final, o seguinte:

      • Apresentar proposta a todos os convites no âmbito do acordo quadro, salvo em situação de que o preço unitário máximo lançado a concurso, seja inferior ao constante do acordo quadro;
      • Fornecer os bens e prestar os serviços às entidades adquirentes conforme as normas legais vigentes aplicáveis;
      • Comunicar à SPMS e às entidades adquirentes, os factos que tornem total ou parcialmente impossível o cumprimento de qualquer das suas obrigações, designadamente:
      • Impossibilidade temporária de fornecimento;
      • Impossibilidade legal de fornecimento;
      • Substituição de artigos;
      • Descontinuação definitiva de artigos.
      • Não alterar as condições do fornecimento dos bens ou de prestação dos serviços, fora dos casos previstos no caderno de encargos;
      • Não ceder, sem prévia autorização da SPMS, a sua posição contratual nos contratos celebrados com as entidades adquirentes;
      • Comunicar à SPMS qualquer alteração da sua denominação e sede social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica ou a sua situação comercial, bem como as alterações aos contactos e moradas indicados no contrato para a gestão do acordo quadro;
      • Produzir relatórios de faturação e enviar estes relatórios à SPMS, com uma periodicidade trimestral;

      Ora bem, ao longo da duração de um contrato público de aprovisionamento poder-se-ão produzir contingências que afetem os termos do contrato, como por exemplo a substituição/aditamento de produto, pelo que na próxima semana analisaremos em concreto as vicissitudes da gestão dos contratos, como seja a impossibilidade temporária de fornecimento.

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