Regras Do Fornecimento No Âmbito Da Selecção De Fornecedores Para Acordo Quadro
INTRODUÇÃO
Já sabemos que os acordos - quadro têm regras especificas para substituir ou interromper temporariamente o fornecimento de um artigo.
Quer dizer, os seleccionados ao abrigo de um acordo-quadro têm a obrigação de fornecer as entidades do serviço nacional de saúde durante toda a vigência daquele, ou seja, até ao máximo de 4 anos.
Não obstante o anterior, existem excepções àquela regra, nomeadamente, a interrupção temporária de fornecimento cuja tramitação iremos analisar na circular de hoje.
APRESENTAÇÃO DE UM PEDIDO DE INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA
Para formalizar uma interrupção temporária de fornecimento, o co-contratante deverá fazê-lo on-line e enviar o correspondente aditamento para os SPMS.
Naquele pedido terá que ser indicada a data previsível de fim de interrupção, isto sem esquecer que, esta interrupção não pode exceder os 90 dias contínuos, conforme costumam indicar as peças do procedimento.
Na eventualidade de, findo aquele prazo, a situação não se regularizar, deverá o co-contratante solicitar uma nova prorrogação expondo para tanto a situação aos SPMS.
Por outra parte se o co-contratante pretender comunicar a reposição do produto - caso a mesma ocorra em data anterior à prevista - deverá submeter e enviar novo aditamento de interrupção temporária de fornecimento, indicando desta feita a data de fim de interrupção.
No modelo de caderno de encargos que habitualmente utilizam os SPMS, não é admissível a impossibilidade temporária de fornecimento nos primeiros 8 meses de vigência do acordo quadro.
Caso se verifique tal incidência é possível que o pedido de aditamento será rejeitado ou, pelo menos, só produzirá efeitos a partir da data em que se completarem os 8 meses, sendo o co-contratante notificado.
Ante o desrespeito pelo anterior, o co-contratante poderá incorrer em incumprimento contratual estando nesse caso previstas, as penalidades suscetíveis de ser aplicadas.
Recordemos porém que se a situação anterior se dever a um caso fortuito ou de força maior, o co-contratante poderá - nos termos das peças do procedimento - comunicar e justificar tal situação aos SPMS.
Os aditamentos de interrupção temporária de fornecimento são alterações ao contrato inicial e por isso, são sujeitos à aprovação do Conselho de Administração dos SPMS. No entanto aquela autorização não é automática pelo que o co-contratante, poderá confirmar a aprovação dos aditamentos através da consulta dos artigos no site do Catálogo.
A crise na ADSE
O Grupo Lusíadas Saúde “está a analisar opções para a cessação” das convenções que tem com a ADSE, subsistema de saúde dos funcionários públicos. É o quarto a fazê-lo, depois de o Grupo Hospital Privado do Algarve ter con? rmado a intenção de acabar com os acordos e de os grupos Mello Saúde e Luz Saúde terem anunciado a suspensão das convenções a partir de meados de Abril. A manter-se este cenário, para alguns bene? ciários o Serviço Nacional de Saúde (SNS) será a resposta. Vários especialistas ouvidos pelo PÚBLICO admitem que haverá maior pressão e as consultas serão as primeiras a sentir o impacto, com aumento dos tempos de espera, sobretudo nas áreas onde a resposta já é limitada. “O SNS tem restrições ? nanceiras fortes e não há ? exibilidade para aumentar os recursos humanos. Qualquer embate irá di? cultar a resposta. O maior impacto no SNS será nas consultas externas, que em alguns hospitais já têm meses de espera”, diz Alexandre Lourenço, presidente da Associação dos Administradores Hospitalares (APAH), considerando que oftalmologia, ortopedia e dermatologia, por já terem grandes tempos de resposta, poderão ser as áreas mais sobrecarregadas — estas são, de resto, algumas das especialidades mais procuradas pelos bene? ciários da ADSE junto dos privados. O efeito, se nada mudar, “poderá acontecer a partir de Maio”. Nas cirurgias será diferente. “Há um hiato entre o tempo de decisão e a realização da cirurgia, pois tem de haver consultas pelo meio, e os efeitos poderão sentir-se mais à frente. Temos a possibilidade de assegurar a resposta com os cheques-cirurgia quando os tempos máximos de resposta são ultrapassados, mas o SNS vai gastar mais dinheiro.”
Sem dados que permitam estimar o verdadeiro impacto a esperar, caso não haja acordo entre privados e ADSE, e sem saber quantos dos bene? ciários poderão optar por continuar no regime livre ou transitar para um seguro de saúde, Alexandre Lourenço considera que “não é de esperar uma hecatombe” no SNS. “Em 2017, o SNS realizou 42 milhões de consultas nos hospitais e centros de saúde. Em 2016, a ADSE suportou com as convenções 2,8 milhões de consultas e 210 atendimentos permanentes.” Lembra também que muitos bene? ciários da ADSE são já também utilizadores do SNS, nomeadamente em áreas mais complexas como oncologia, neurocirurgia e doenças raras. O cenário do ? m das convenções com os maiores grupos privados, admite o presidente da APAH, pode trazer um outro. O do regresso de médicos que estão com horário reduzido no SNS e que poderão trabalhar mais horas no público, se houver menos procura nos privados.
A primeira área a sentir efeitos será a das consultas e depois as cirurgias e meios de diagnóstico”, refere, salientando que haverá bene? ciários com maior capacidade económica que se manterão no regime livre da ADSE e outros que poderão optar por seguros. Também para Rui Nogueira, presidente da associação dos médicos de família, a situação de con? ito “é preocupante”. “Estamos a tratar de doentes e não podemos esquecer a questão da continuidade de tratamentos e do princípio do acesso”. “Não concordo com a leveza com que se fala do problema e que levanta outras questões. O SNS é universal e a dúvida que pode existir se tem capacidade ou não resposta para todos os utentes é inadmissível”, a? rma. “Há a necessidade de garantir a resposta do SNS e aqui levanta-se o problema do sub? nanciamento”, lamenta.
Ao PÚBLICO o presidente do Conselho Geral e de Supervisão da ADSE João Proença admite que “há alguma inquietação dos bene? ciários, mas não aumentou muito o número de exposições” feitas ao conselho. O bastonário dos Médicos, Miguel Guimarães, acredita “que vai ser possível encontrar um caminho comum” entre as partes e defende que a ministra da Saúde tenha “um papel de mediador”. “O Ministério da Saúde não é só responsável pelo SNS. É também responsável, de alguma forma, pela regulação da Saúde em Portugal”, aponta, a? rmando que o SNS não tem capacidade para acolher um grande acréscimo de procura. “A situação é complexa, quando já temos tempos máximos de resposta que não são respeitados em muitos
*In Jornal Publico 14/02
A Cessão Gratuita De Medicamentos No Âmbito Dos Procedimentos De Compra Pública
Os procedimentos de contratação pública em Portugal estão muitas vezes carregados de exigências de cessão gratuita de equipamentos atinentes ao objeto que se pretende contratar.
Um bom exemplo disso são os procedimentos de aquisição de reactivos, próteses ou até mesmo lentes intra-oculares onde frequentemente se podem encontram tais menções.
Este estado de coisas implica que a entidade adjudicante quando indica o preço base, ou seja o valor máximo pelo qual se dispõe a adquirir os bens a concurso, não orçamenta ditos equipamentos, esperando a cessão gratuita dos mesmos.
Ante esta situação as empresas fornecedoras perguntam-se como deverão atuar e se existe algum mecanismo que lhes permita aferir da legalidade de ditas exigências e é sobre isto que nos iremos deter na circular de hoje.
DA CESSÃO GRATUITA DE EQUIPAMENTOS
Não obstante e apesar do clima de recessão económica ter permitido que ao longo dos últimos anos, se perpetrassem políticas de redução dos preços das compras públicas e que ditas políticas tenham sido de alguma forma absorvidas pelo mercado, isto não implica tais medidas devam ser aceites sem mais.
Sempre se há-de chamar à colação o princípio da proporcionalidade conforme previsto no artigo 281º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e que dispõe o seguinte:
O contraente público não pode assumir direitos ou obrigações manifestamente desproporcionados ou que não tenham uma conexão material directa com o fim do contrato.
Assim, no caso concreto devemos confirmar se o equipamento a ceder tem conexão material direta com o objeto e se a tiver, se a exigência concreta é proporcional. Quer isto dizer, que a cessão de equipamentos não pode representar um encargo de tal forma importante que possa despoletar o desinteresse do mercado ou que possa afinal provocar uma transferência injustificada das responsabilidades do estado para os privados.
COMO PROCEDER?
Ainda que constitua - como já dissemos - prática aceite e quase costumária no âmbito de alguns setores na área da saúde, os fornecedores têm instrumentos legais ao seu dispor que lhes permitem contestar cláusulas desproporcionais, quando se verifique ser o caso.
Neste sentido é importante que na fase de esclarecimentos e rectificação das peças ou até mesmo de erros e omissões os concorrentes exerçam o seu direito a reclamar as peças, solicitando por exemplo a orçamentação dos equipamentos quando tal se justifique ou a adopção de uma configuração alternativa das peças mais equilibrada para ambas as partes, sob pena de inquinar todo o procedimento de nulidade.
