Novas Responsabilidades Referentes Ao Código De Dispositivos Médicos
INTRODUÇÃO
As regras de aquisição estabelecidas no Despacho 860/2018 de 17 de janeiro, complementando o Despacho 15371/2018 de 26 de novembro, e a sua aplicação reveleram que eram necessários aditamentos. Em especial no que respeita ao código de dispositivo médico (CDM) e a necessidade do mesmo nas várias fases do ciclo de compra pública evidencia a necessidade de uma central que seja capaz da monitorização e reporte de dados.
A partir de 1 de abril de 2019, surgem pois então novas responsabilidades com respeito ao CDM, obrigando-se as empresas fornecedoras do Estado a indicar o CDM nas FACTURAS e GUIAS DE TRANSPORTE.
QUANDO É NECESSÁRIO O CDM?
Está estabelecido que os dispositivos médicos que os estabelecimentos do SNS pretendem adquirir devem ser objeto de codificação pelo INFARMED, assím como constar da base de dados.
A sua codificação é OBRIGATÓRIA até à conclusão da fase de habilitação, isto implica directamente que o CDM deve ser obtido até ao limite dessa fase e deve ainda ser incluido na base de dados do INFARMED.
NOVAS OBRIGAÇÕES NA CODIFICAÇÃO?
Adiciona-se a obrigatoriedade de incluir o CDM nas FACTURAS e GUIAS DE TRANSPORTE dos procedimentos de contratação. Estes deverão incluir o respetivo código dos dispositivos adquiridos. Tornando-se assim um requerimento totalmente novo para os fornecedores.
SISTEMA INTEGRADO DE MONITORIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS MÉDICOS
O novo sistema implicará uma maior monitorização por parte dos vários intervenientes no ciclo da compra pública, através da disponibilização de uma base de dados completa, determinando-se assim que a mesma seja atcualizada conjuntamente com os sistemas de informação do SNS. Será necessária a disponibilização de uma normativa técnica que regule esta base, que terá que ser elaborada pela ACSS e a SPMS garantindo assim a uniformidade dos dados recolhidos.
COMO VAI FUNCIONAR? QUE VANTAGENS TEM?
A SPMS é responsável da efectividade prática do sistema antes mencionado, em quanto a estructuração tecnológica, sistemas de informação com entidades hospitalares e a plataforma na web.
Desta maneira, um sistema integrado permitiria aos estabelecimentos manter um registo uniforme dos dados em referência à codificação dos dispositivos médicos, obtendo assim um sistema de informativo completo. Beneficiando aos diversos estabelecimentos do SNS e ajudando ao cumplimento das obrigações do INFARMED de manter informação imprescindível e atualizada.
Além disso, a qualidade da informação é uma das prioridades. É preciso que a informação seja verificada e actualizada constantemente, por conseguinte as análises da base de dados são requeridas para sua fiabilidade.
CONCLUSÃO
A obrigatoriedade da inclusão do CDM na factura e guías de transporte implica que os fornecedores deverão levar a cabo alterações na gestão das vendas e facturação, ainda que não se indique claramente qual a forma para o efeito. Neste sentido, espera-se que nos próximos meses as entidades adjudicantes assim como membros responsáveis do Ministério da Saúde instruam os co-contratantes sob a forma de dar seguimento a esta imposição, até porque, na realidade o Código dos Contratos Públicos não impõe que das facturas ou guias de transporte se faça constar o CDM.
A Confidencialidade No Código Dos Contratos Públicos
INTRODUÇÃO
Prevendo a existência de conteúdos de natureza algo sensível, o legislador estabeleceu no CCP (Código dos Contratos Públicos) a possibilidade de classificar os documentos da proposta, quer dizer, restringir o acesso a dados que não queiramos ver publicitados, especialmente claro está, perante a concorrência.
Neste sentido, e porque constitui um mecanismo de interesse no que toca à protecção do segredo comercial e industrial, estudaremos o regime do pedido de confidencialidade da proposta.
QUANDO SE PODE PEDIR A CLASSIFICAÇÃO?
Por motivos de segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem requerer a classificação de documentos que constituem a proposta, para efeitos de restrição ou limitação do acesso aos mesmos.
EM QUE PRAZO?
Os interessados podem requerer a classificação de documentos até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas.
QUEM DECIDE?
A decisão sobre a classificação de documentos é do órgão competente para decisão de contratar, e deve ser expressamente notificada aos interessados.
COM QUE PRAZO?
Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação de propostas.
E PODEM SER DESCLASSIFICADOS?
Se no decurso do procedimento se deixarem de verificar os pressupostos que determinaram a classificação de documentos, o órgão competente para a decisão de contratar deve, oficiosamente, promover a desclassificação da documentação, notificando para tanto os interessados.
E AS PEÇAS? PODEM SER CONFIDENCIAIS?
No actual CCP não, mas o anteprojecto para a revisão do CCP prevê regras específicas para que entidades adjudicantes possam determinar a confidencialidade das peças do procedimento.
O Regime Da Morada Fiscal E A Sua Importância Na Compra Publica
Em preparação do SIMPLEX+ 2017 e em complemento à medida das notificações eletrónicas prevista no programa SIMPLEX+ 2016, foi publicado o Decreto lei 93/2017 de 1 de Agosto, que é agora revisto e que criou a morada única digital e o serviço público de notificações eletrónicas associado a essa morada, regulando os termos e as condições do envio e da receção de notificações eletrónicas, bem como as respetivas consequências.
Assim, no sentido de evitar que os cidadãos e as empresas tenham de aceder às diversas caixas de correio eletrónico disponibilizadas por múltiplas plataformas e portais dos diferentes serviços do Estado, bem como para apoiar os serviços públicos que atualmente ainda não realizam notificações eletrónicas, cria-se um sistema que permita assegurar que o serviço público de notificações eletrónicas passa a ser disponibilizado por uma única entidade pública.
Por outro lado, quanto à adesão ao serviço, pretende-se salvaguardar que a mesma é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenações ou aplicar coimas e sanções acessórias a pessoas singulares e coletivas.
No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais.
Por último, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.
PARA QUE SERVE?
Em primeiro lugar, de forma a colmatar a ausência de morada digital fidelizada que permita o envio de notificações com eficácia jurídica, pretende-se criar a morada única digital. Deste modo, todas as pessoas singulares e coletivas, nacionais e estrangeiras, passam a ter direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico para toda a Administração Pública. Os interessados podem fidelizar esse endereço de forma eletrónica ou presencial, indicando o serviço de correio eletrónico que já utilizam. Esse endereço de correio eletrónico fidelizado constitui, assim, a morada única digital, que será utilizada para o envio das notificações eletrónicas, e que equivale, neste domínio, ao domicílio e à sede das pessoas singulares e coletivas.
Em segundo lugar, pretende-se regular os termos e as condições de adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, bem como o regime aplicável ao envio e à receção de notificações eletrónicas.
É OBRIGATÓRIO?
Esclareceu o Governo que a adesão ao serviço é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenaçõe.
QUE GARANTIAS OFERECE O SERVIÇO?
No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais.
QUAIS AS VANTAGENS?
Por último, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.
