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Tesera circular

04/07/2019

As Parcerias Público- Privadas – Exemplos Na Saúde

A parceria público-privada (PPP) para a gestão do Hospital de Braga significou, nos últimos 10 anos, uma poupança para o Estado de entre 300 a 400 milhões de euros, foi hoje divulgado pela administração cessante. Os números foram tornados públicos durante a sessão comemorativa dos 10 anos do Hospital de Braga, sob a gestão da José de Mello Saúde, ao abrigo de uma PPP que dura desde setembro de 2009 e que chegará ao fim em 31 de agosto.

Durante a vigência da PPP, e ainda de acordo com os dados revelados esta quarta-feira, as consultas no Hospital de Braga cresceram 75%, as cirurgias 101%, as urgências 100% e os exames e análises 313%.

"O Hospital de Braga é hoje um projeto vencedor, ao fim destes dez anos o sentido de dever cumprido não podia ser maior", afirmou o presidente do Conselho de Administração da José de Mello Saúde.

Para Salvador de Mello, o Hospital de Braga assume-se hoje como "um dos melhores e mais eficientes" do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Sublinhou que, apesar deste "legado" e das "evidências da eficácia da gestão", a PPP não foi renovada "por iniciativa do Estado".

"É um capítulo que se encerra e que põe fim a esta história de sucesso", disse ainda, vincando o "total empenho" da José de Mello Saúde para uma passagem de testemunho "totalmente tranquila".

No mesmo registo, o presidente da comissão executiva do Hospital de Braga, João Ferreira, destacou que foi "mais do que duplicada" a acessibilidade aos cuidados de saúde especializados, com uma "poupança clara para o erário público".

Disse ainda que o hospital nunca colocou "qualquer limitação" à prestação dos cuidados de saúde, mesmo com o "constante aumento da procura, muito acima do caderno de encargos da PPP", contratualizado com o Estado.

 

 

    21/06/2019

    A União Temporária De Empresas E Seu Regime

    INTRODUÇÃO

    A crise económica vivida nos últimos anos teve o mérito de despertar o engenho das empresas no mercado e que as mesmas se associassem e encontrassem formas de fazer face aos procedimentos, aos quais sozinhas, não se poderiam apresentar.

    Assim, a constituição de agrupamentos de candidatos ou de empresas tende a revelar-se cada vez mais premente pelo que hoje, vamos explicar como se constitui formalmente um agrupamento.

     

    COMO CONSTITUIR UM AGRUPAMENTO

     

    A forma correta de formalização do Agrupamento de Concorrentes dependerá sempre das circunstâncias do caso concreto bem como das exigências das peças cada procedimento.

    As peças do procedimento deverão indicar qual a modalidade de agrupamento que deverá ser aplicável, solicitando-se mais frequentemente o consorcio externo ou o agrupamento complementar de empresas.

    Aquando da apresentação da proposta, a mesma deve ir assinada pelos representantes de todos os membros do agrupamento, com os logos e papel timbrado de cada uma das empresas.

     

    O Agrupamento Complementar de Empresas

     

    Permite a constituição de pessoas coletivas que resultam do agrupamento de pessoas singulares ou coletivas e de sociedades para, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, melhorarem as condições de exercício ou de resultado das suas atividades económicas, pode constituir-se com ou sem capital próprio. A sua constituição ainda que mais solene e sujeita a registo é relativamente simples, podendo ser feito online e demorando apenas 10 dias a concluir-se.

     

    O Consórcio

    O Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir um objetivo comum. O contrato de consórcio não está sujeito a qualquer tipo de registo, posto que não dá lugar a uma nova entidade jurídica, e por isso não há qualquer razão que imponha o registo do contrato.

      14/06/2019

      O Direito Indemnizatório Em Caso De Revogação Da Decisão De Contratar

      Os procedimentos de contratação pública iniciam-se, como já sabemos, com a orçamentação e cabimentação da despesa a realizar, sobre as quais (e não só) se irá basear o órgão competente para a sua decisão de contratar, para afinal lançar ao mercado um procedimento ou não.

       

      Contudo, ao longo da vida do procedimento podem surgir vicissitudes que implicam a sua não adjudicação, e consequentemente a revogação da decisão de contratar.

       

      Com efeito, o Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê algumas situações em que se justifica a não adjudicação, desde os casos em que o procedimento resulta deserto até aos casos em que uma causa superveniente o justifique.

       

      As situações que mais nos interessam e sobre as quais nos iremos deter nesta circular, são aquelas que pelo seu caráter mais subjetivo e discricionário, podem afetar os direitos dos concorrentes, como sejam as revogações da decisão de contratar baseadas em razões de interesse público ou em causas justificativas supervenienteS.

       

      AS CAUSAS DE NÃO ADJUDICAÇÃO

      Segundo o artigo 79 do CCP as causas de não adjudicação são aquelas que indicamos abaixo:

       

      • Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta;
      • Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas;
      • Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;
      • Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem;
      • No procedimento de ajuste directo em que só tenha sido convidada uma entidade e não tenha sido fixado preço base no caderno de encargos, o preço contratual seria manifestamente desproporcionado;
      • No procedimento de diálogo concorrencial, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante.

       

      RECOMENDAÇÕES

       

      Aquando da preparação da proposta é de suma importância analisar as peças aprofundadamente, para que, em momento adequado possamos colocar questões ao Júri, opor-nos a uma cláusula ou até mesmo optar por não apresentar proposta no âmbito de um procedimento concreto.

       

      Com efeito prevê o número 4 do artigo 79 do CCP que os concorrentes cujas propostas não hajam sido excluídas deverão ser indemnizados pelos encargos que comprovadamente tenham incorrido com a elaboração das propostas mas haverá sempre que ter em consideração o que dizem as peças do procedimento em concreto.

       

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