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Tesera circular

21/10/2020

Governo Regula Margens De Benefícios No Sector Dos Dispositivos Médicos

Publicado o Despacho n.º 4699/2020 que determina que a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 %.

A situação epidemiológica que se vive, no período atual, em virtude do surto do novo Coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 por este provocada exige a continuidade de aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, entre as quais medidas destinadas a garantir o abastecimento de bens essenciais à proteção da saúde pública.

Nessa medida, considera-se necessário proceder à determinação dessas medidas de exceção, relativamente à percentagem de lucro na comercialização por grosso e a retalho de dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual, bem como de álcool etílico e gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, de modo a garantir que estes bens se encontrem disponíveis para os consumidores a preços justos e não especulativos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 32.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e a Ministra da Saúde determinam o seguinte:

1 - A percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 %.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de determinação de regimes mais restritivos.

3 - O regime estabelecido no presente despacho pode ser objeto de revisão, caso ocorra uma modificação das condições que fundamentam a sua determinação.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação e vigora durante o período do estado de emergência.

    21/10/2020

    Governo Adopta Recomendação UE 2020/403 Da Comissão

    A situação excepcional promovida pelo COVID-19 determinou uma procura exponencial de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual, tais como máscaras, luvas, fatos de proteção integral e equipamentos de proteção ocular, que, por sua vez, conduziu à escassez da quantidade de produtos necessários no contexto atual.

    A conceção, o fabrico, a importação, a colocação no mercado e a utilização daquele tipo de produtos no espaço europeu estão sujeitos a procedimentos de avaliação de conformidade, cuja verificação possibilita e determina a aposição da marcação «CE» nos produtos em causa, nos termos das regras comunitárias em vigor. Esta avaliação é, por sua vez, acompanhada também de procedimentos de fiscalização de conformidade por parte das entidades competentes.

    Neste sentido, foi adotada a Recomendação (UE) 2020/403 da Comissão, de 13 de março de 2020, sobre os procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado face à ameaça da COVID-19, convidando todos os operadores económicos ao longo da cadeia de abastecimento, bem como os organismos notificados e as autoridades de fiscalização do mercado, a aplicar todas as medidas ao seu dispor para apoiar os esforços destinados a garantir o fornecimento de equipamentos de proteção individual e de dispositivos médicos em todo o mercado da União Europeia, dando resposta ao aumento constante da procura.

    • Normativa excepcional Decreto-Lei n.º 14-E/2020 de 13 de abril

    O fabrico, importação, colocação e disponibilização no mercado nacional de DM e de EPI, para efeitos de prevenção do contágio do SARS -CoV -2, devem obedecer aos procedimentos de avaliação de conformidade com os requisitos de saúde, segurança e desempenho legalmente exigidos, dos quais resulta a aposição da marcação CE e a emissão de declaração UE de conformidade e estão por isso sujeitos a uma norma geral de colocação no mercado.

    Não obstante, os procedimentos acima mencionados devem ser adaptados ou derrogados no que respeita aos seguintes dispositivos médicos:

    1 - Máscaras cirúrgicas para uso por profissionais de saúde, de uso único e reutilizáveis.

    2 - Máscaras cirúrgicas para uso social, de uso único e reutilizáveis.

    3 - Semimáscaras de proteção respiratória.

    4 - Máscaras com viseira integrada.

    5 - Batas cirúrgicas.

    6 - Fatos de proteção integral.

    7 - Cógulas.

    8 - Toucas.

    9 - Manguitos.

    10 - Proteção de calçado - Cobre-botas.

    11 - Proteção de calçado - Cobre-sapatos.

    12 - Luvas de uso único.

    13 - Óculos de proteção.

    14 - Viseiras.

    15 - Zaragatoas.

    A importação de dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual sem marcação CE 1, podem ser importados desde que sejam acompanhados de certificados ou outros documentos que comprovem a conformidade com as regras de saúde, de segurança e desempenho estabelecidas por outros Estados, equivalentes às exigidas pelos regulamentos comunitários, conforme lista elaborada pelo INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), relativamente aos DM, e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), relativamente aos EPI.

     Os DM e EPI necessários à prevenção do contágio do SARS -CoV -2 não abrangidos pelo número anterior devem apresentar documentação necessária à sua verificação, e apenas podem ser importados mediante prévia decisão favorável do INFARMED ou da ASAE, consoante o caso, a emitir, a pedido do importador, no prazo de quatro dias úteis, podendo este prazo ser prorrogado, uma vez, por igual período, caso se revele necessário consultar outras entidades.

    O Fabrico de dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual sem marcação CE 1 pode ocorrer desde que o fabricante tenha dado cumprimento aos normativos de saúde, segurança e desempenho indicados para o efeito pelo INFARMED, I. P., relativamente aos DM, e pela ASAE, relativamente aos EPI, e disponibilize documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos essenciais de saúde e segurança aplicáveis aos produtos em causa.

    Para estes efeitos, o INFARMED, I. P., e a ASAE devem publicar, nos respetivos sítios na Internet, os normativos de saúde, segurança e desempenho indicados para o fabrico daqueles produtos, no prazo de três dias úteis a contar da entrada em vigor do presente decreto -lei, os quais são passíveis de atualização e revisão.

      21/10/2020

      Aprovadas Novas Regras Para A Contratação Pública

       A Assembleia da República aprovou esta sextafeira, em votação final global, alterações ao regime da contratação pública, fixando em 750 mil euros o limite máximo para haver dispensa de concurso em contratos financiados por fundos europeus.

      O texto de substituição apresentado pela Comissão de Economia foi aprovado com votos a favor do PS, abstenção do PSD e da deputada não inscrita Cristina Rodrigues e contra de todas as restantes bancadas.

      O texto esta sexta-feira aprovado teve por base uma proposta de lei do Governo apresentada em junho que estabelece medidas especiais para a contratação pública e que altera o Código dos Contratos Públicos, mas teve muitas alterações na especialidade. Em junho, quando apresentou a proposta de lei, o executivo apontou como objetivo do diploma simplificar e desburocratizar a contratação pública, aumentando a eficiência da despesa pública. Contudo, as alterações propostas geraram críticas partidárias e de várias entidades, incluindo do Tribunal de Contas, que, num parecer dirigido ao parlamento, alertou para riscos de “práticas ilícitas de conluio, cartelização e até mesmo de corrupção”.

      Na especialidade, foram aprovadas várias mudanças ao texto inicial, com origem sobretudo em propostas de PS e PSD. O texto final inclui, por exemplo, a proposta de alteração do PSD que prevê “procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades” quando o valor do contrato for inferior a 750 mil euros.

      A proposta inicial do executivo admitia procedimentos simplificados para contratos até 5,3 milhões de euros, bem acima do atual limite de 150 mil euros previsto na lei. Também incluída no diploma esta sexta-feira aprovado foi a criação de uma comissão independente para acompanhamento das medidas especiais de contratação pública (composta por quatro designados pelo parlamento e um pelo Governo), proposta pelo PSD.

      Quanto à aplicação das medidas especiais de contratação pública, foi acolhida no texto final,  a proposta do PS (que altera ligeiramente a do Governo) que as dirige a “projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e conhecimento, de saúde e apoio social, de execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência, de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e, ainda, de bens agroalimentares”. Foi ainda incluída no texto outra proposta do PS que prevê que “em caso de urgência” possam ser feitos contratos até 5,2 milhões de euros que sejam de locação ou aquisição de bens móveis, de serviços e empreitadas de obras públicas financiadas ou cofinanciadas por fundos europeus e de promoção da habitação pública ou a custos controlados.

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