Governo Procede Ao Esclarecimento Das Medidas Excepcionais No Âmbito Da Contratação Pública
O Governo procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.
Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.
Procede-se neste sentido a esclarecer no que respeita à contratação pública que, a suspensão dos prazos administrativos não se aplicará aos procedimentos de contratação previstos no Código dos Contratos Públicos, conforme abaixo se transcreve:
Artigo 7.º-A
Contratação pública
1 - A suspensão de prazos prevista no n.º 1 do artigo anterior não se aplica ao contencioso pré-contratual previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - A suspensão dos prazos administrativos previstos na alínea c) do n.º 9 do artigo anterior não é aplicável aos prazos relativos a procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
3 - Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por força dos artigos 7.º e 10.º da presente lei, na sua redação inicial, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.»
INFARMED EMITE ALERTA PARA FABRICANTES E DISTRIBUIDORES DE DISPOSITIVOS
O Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde alertou fabricantes e distribuidores para a necessidade de disponibilidade continua de oxigénio e dispositivos médicos tanto à casa dos doentes como aos hospitais, incluindo os de campanha, no contexto da pandemia de Covid-19.
Em nota publicada no site, o Infarmed chama a atenção para a necessidade de «assegurar a permanente disponibilidade de gases medicinais [como o oxigénio, por exemplo] e dispositivos médicos com qualidade, tendo em conta os planos de contingência, as necessidades acrescidas de abastecimento e os novos intervenientes que possam surgir neste contexto de pandemia, como hospitais de campanha».
O Infarmed lembra ainda que, no âmbito da pandemia de Covid-19, «foi determinado, em termos de Saúde Pública, sem prejuízo de outras prioridades, que o abastecimento e transporte de algumas categorias de medicamentos como os gases medicinais, e o transporte de algumas categorias de dispositivos médicos, como concentradores de oxigénio e ventiladores, são importantes e essenciais tanto para hospitais e outras instituições de saúde, como para o domicílio dos doentes e pessoas mais vulneráveis».
Para garantir o abastecimento contínuo do mercado e evitar o alastrar da pandemia, o Infarmed pede aos fabricantes e distribuidores de gases medicinais e de dispositivos médicos para assegurarem que «as instalações e equipamentos, o pessoal adstrito às diversas operações, bem como a estrutura e organização internas se encontram adequados e suficientes, de forma a disponibilizar eficazmente e com rapidez as quantidades de medicamentos e de dispositivos médicos que os clientes precisam».
Recomenda também que adotem as medidas adequadas e necessárias com vista à proteção da saúde de todo o pessoal (incluindo os motoristas), tais como a formação eficaz relativamente às instruções de higiene e fardamento, verificando o seu cumprimento.
O Infarmed alerta ainda para a necessidade de adotarem medidas cautelares adicionais, para evitar que os motoristas, técnicos e o pessoal de distribuição contactem com os colaboradores e doentes das entidades onde entregam e/ou instalam estes produtos, incluindo nos domicílios de utentes, «privilegiando a utilização de sistemas eletrónicos e permanecendo apenas o tempo considerado necessário naqueles locais».
Devem igualmente «comunicar e sensibilizar as autoridades de segurança e rodoviárias de que a prossecução da sua atividade de distribuição é essencial à Saúde Pública, tendo disponíveis em cada camião ou carrinha toda a documentação comprovativa necessária para apresentar e justificar a necessidade de passagem», acrescenta.
O Infarmed refere também que os distribuidores domiciliários de medicamentos gases medicinais e de dispositivos médicos devem igualmente garantir «o retorno imediato aos respetivos fornecedores de todo o material usado e vasilhame vazio que detenham» e assegurar uma gestão adequada das equipas com formação adequada.
GOVERNO APROVA MEDIDA EXCEPCIONAIS DE AUTORIZAÇÃO DA DESPESA
Atendendo à atual emergência de saúde pública de âmbito internacional, e à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID -19, pela Organização Mundial de Saúde, como uma pandemia, importa adotar medidas e regimes excecionais de contingência e de resposta à epidemia SARS -CoV -2 e à doença COVID -19. A grave situação que se vive, com a proliferação de casos de contágio por todo o país, impõe a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, que garantam às entidades prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde e às entidades públicas a disponibilização, com a máxima celeridade, do reforço de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma. Nesse sentido, foi aprovado o Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, que instituiu, entre outras medidas, um regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa e um regime excecional em matéria de gestão de recursos humanos e aquisição de serviços. Não obstante, as necessidades assinaladas de aquisição de bens e equipamentos, para dar resposta à infeção por SARS -CoV -2, como são exemplo, com especial premência, os ventiladores, os equipamentos de proteção individual ou o material de apoio ao diagnóstico que envolvem quantidades substanciais e montantes financeiros elevados, num contexto de mercado internacional fortemente condicionado por uma generalizada e crescente procura e, ao mesmo tempo, de diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens, justificam que às entidades de saúde com competência e responsabilidade acrescida em procedimentos de adjudicação neste âmbito, nomeadamente, à Direção -Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., seja conferida autorização especial para a realização de despesa. Por outro lado, a experiência recente tornou necessário clarificar o âmbito de aplicação do regime excecional e temporário de contratação pública aprovado pelo Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, com vista a não deixar excluídas entidades adjudicantes a quem o âmbito de aplicação objetivo do diploma possa importar.
Neste sentido:
A Direção -Geral da Saúde e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., são competentes para autorizar, independentemente do valor, a despesa relativa ao reforço de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19.
A autorização referida no número anterior tem como limite a respetiva dotação orçamental, e os correspondentes reforços orçamentais autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
O referido decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 4 de março de 2020, com exceção do artigo anterior, que produz efeitos no dia da aprovação do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março.
