Governo Altera Decreto Lei Estado De Excepção Por Meio Do Decreto Lei 22/2020 De 16 De Maio
Pelo Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, o Governo aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias para resposta à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, motivada pela infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e pela doença COVID -19.
Atendendo à evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal, no passado dia 30 de abril, o Governo aprovou uma série de medidas com vista a iniciar o processo de desconfinamento das medidas que foram sendo adotadas para combater a COVID -19.
Assim, importa assegurar que sejam adotadas medidas que assegurem a continuidade de serviços essenciais, designadamente ao nível da realização de trabalho extraordinário ou suplementar por parte dos trabalhadores de órgãos, organismos, serviços ou outras entidades públicas.
Neste sentido e no que releva para efeitos da contratação pública, nomedamente no que respeita aos documentos de habilitação necessários para a adjudicação de procedimentos de compra pública, manda o Governo o seguinte:
- O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto -lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de outubro de 2020.
- Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de outubro de 2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
- O referido decreto-lei entra em vigor em 17 de Maio de 2020.
Base De Dados Infarmed Actualizada Recentemente
O Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde renovou a base de dados nacional de medicamentos de uso humano destinada à consulta por parte de todos os cidadãos. A Infomed tem agora um novo layout, mais informação e apresenta-se numa versão que se adapta a qualquer dispositivo sem perder funcionalidades.
A pesquisa geral está disponível logo na página inicial, permitindo a busca por nome do medicamento ou da substância ativa. Já a pesquisa avançada inclui novos campos de pesquisa, resultado das sugestões que o Infarmed tem recebido ao longo dos anos de existência desta aplicação, como a via de administração, a comercialização das apresentações ou o número de processo.
A lista de resultados permite verificar o estado de Autorização de Introdução no Mercado (AIM), se o medicamento está comercializado e consultar logo o Resumo de Características do Medicamento (RCM) e o Folheto Informativo (FI).
Nos detalhes do medicamento também existe informação nova como a duração do tratamento, os dispositivos de segurança e, em breve, os relatórios de avaliação de financiamento público.
Todos os conteúdos estão agora disponíveis em português (PT) e em inglês (EN), à exceção dos documentos e podem ser encontrados em https://extranet.infarmed.pt/INFOMED-fo/.
Lista De Entidades Para Efeitos Da Aplicação De Isenção De Iva
Com a aprovação pela Assembleia da República da proposta de lei apresentada pelo Governo, a Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, passou a consagrar, entre outras medidas, uma isenção completa ou taxa zero de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID -19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos (em linha com a decisão já tomada pela Comissão Europeia e seguida por Portugal quanto às situações de importação destes bens) e determinou ainda a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, ambas as medidas com efeitos temporários.
A quem se aplica a isenção?
No domínio específico da aplicação da isenção de IVA nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID -19, a lei refere que para beneficiarem desse regime fiscal tanto os estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, inseridos no plano nacional do SNS de combate ao COVID -19, com contratos firmados com o Ministério da Saúde, como as entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito, deverão constar de lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança social e da saúde.
Assim e para efeitos daquela lei são estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, inseridos no plano nacional do SNS de combate ao COVID -19, com contratos firmados com o Ministério da Saúde, aqueles que constem de lista divulgada no sítio da Internet da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e mensalmente comunicada por esta entidade à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA.
São para mais consideradas entidades com fins caritativos ou filantrópicos aquelas que detenham licenciamento das respostas sociais, conforme previsto no Decreto -Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 33/2014, de 4 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, ou detenham acordo de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais, conforme previsto na Portaria n.º 196 -A/2015, de 1 de julho, republicada através da Portaria n.º 218 -D/2019, de 15 de julho, e que constem de lista divulgada no sítio da Internet do Instituto da Segurança Social, I. P., e mensalmente comunicada por esta entidade à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA.
Quando entra em vigor?
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação (21 de Maio) produzindo efeitos entre 30 de janeiro e 31 de julho de 2020.
