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Tesera circular

21/10/2020

Regime De Morada Fiscal Unificada

Em preparação do SIMPLEX+ 2017 e em complemento à medida das notificações eletrónicas prevista no programa SIMPLEX+ 2016, foi publicado o Decreto lei 93/2017 de 1 de Agosto, que é agora revisto e que criou a morada única digital e o serviço público de notificações eletrónicas associado a essa morada, regulando os termos e as condições do envio e da receção de notificações eletrónicas, bem como as respetivas consequências.

Assim, no sentido de evitar que os cidadãos e as empresas tenham de aceder às diversas caixas de correio eletrónico disponibilizadas por múltiplas plataformas e portais dos diferentes serviços do Estado, bem como para apoiar os serviços públicos que atualmente ainda não realizam notificações eletrónicas, cria-se um sistema que permita assegurar que o serviço público de notificações eletrónicas passa a ser disponibilizado por uma única entidade pública.

Por outro lado, quanto à adesão ao serviço, pretende-se salvaguardar que a mesma é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenações ou aplicar coimas e sanções acessórias a pessoas singulares e coletivas.

No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais.

Por último, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.

Para que serve?

Em primeiro lugar, de forma a colmatar a ausência de morada digital fidelizada que permita o envio de notificações com eficácia jurídica, pretende-se criar a morada única digital. Deste modo, todas as pessoas singulares e coletivas, nacionais e estrangeiras, passam a ter direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico para toda a Administração Pública. Os interessados podem fidelizar esse endereço de forma eletrónica ou presencial, indicando o serviço de correio eletrónico que já utilizam. Esse endereço de correio eletrónico fidelizado constitui, assim, a morada única digital, que será utilizada para o envio das notificações eletrónicas, e que equivale, neste domínio, ao domicílio e à sede das pessoas singulares e coletivas.

Em segundo lugar, pretende-se regular os termos e as condições de adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, bem como o regime aplicável ao envio e à receção de notificações eletrónicas.

É obrigatório?

Esclareceu o Governo que  a adesão ao serviço é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenaçõe.

Que garantias oferece o serviço?

 No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais.

Quais as vantagens?

Por último, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.

    21/10/2020

    Governo Aprova Isenção De Taxas Para Estruturas Extraordinárias No Combate Ao Covid

    Governo publica a Portaria n.º 126/2020 que determinou a isenção de taxa de registo e de contribuição regulatória para quaisquer estruturas de natureza extraordinária e temporariamente criadas para a prestação de cuidados de saúde, ou temporariamente dedicadas à prestação de cuidados de saúde, no âmbito da resposta à epidemia por SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

    Constitui exemplo destas estruturas a iniciativa das autarquias locais de abertura de tendas, pavilhões e estruturas semelhantes, ou ateé mesmo a instalação de postos de colheita de material biológico para análise de infeção por SARS-CoV-2, resultado de parcerias estabelecidas, sobretudo, entre autarquias locais, laboratórios públicos ou privados e administrações regionais de saúde.

    Tendo em conta o carácter extraordinário destas estruturas, entendeu o Governo dever ser estabelecido um regime excecional de isenção de taxas de registo e contribuições regulatórias nos casos em que nelas sejam, efetivamente, prestados cuidados de saúde.

    Isenção de taxa de registo e de contribuição regulatória

    Para quem?

    Quaisquer estruturas de natureza extraordinária e temporariamente criadas para a prestação de cuidados de saúde, ou temporariamente dedicadas à prestação de cuidados de saúde, no âmbito da resposta à epidemia por SARS-CoV-2 e à doença COVID-19, ficam isentas do pagamento de taxa de registo no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados da Entidade Reguladora da Saúde e da contribuição regulatória previstas, respetivamente, nos artigos 1.º e 2.º do anexo à Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio.

    Qual a duração?

    A isenção prevista no número anterior vigora até ao final do ano de 2021 e aplica-se, designadamente, a centros ou unidades de testes à COVID-19, independentemente da pessoa, singular ou coletiva, que seja sua proprietária, tutele, gira, detenha ou, de qualquer outra forma, explore ou exerça controlo sobre tais estruturas.

    Quando entra em vigor?

    A referida portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja 27 de Maio de 2020.

      21/10/2020

      A Constituição De Agrupamentos A Efeitos Da Contratação Pública

      A crise económica que agora se vive em função do Covid-19  colocará novos desafios às empresas forncedoras do estado e terão certamente, algumas delas que encontrar novas formas de fazer face aos procedimentos, aos quais sozinhas, não se poderiam apresentar.

      Assim, a constituição de agrupamentos de candidatos ou de empresas tende a revelar-se cada vez mais premente pelo que hoje, vamos explicar como se constitui formalmente um agrupamento.

       

      Como constituir um agrupamento

       

      A forma correta de formalização do Agrupamento de Concorrentes dependerá sempre das circunstâncias do caso concreto bem como das exigências das peças cada procedimento.

       

      As peças do procedimento deverão indicar qual a modalidade de agrupamento que deverá ser aplicável, solicitando-se mais frequentemente o consorcio externo ou o agrupamento complementar de empresas.

       

      Aquando da apresentação da proposta, a mesma deve ir assinada pelos representantes de todos os membros do agrupamento, com os logos e papel timbrado de cada uma das empresas.

       

      O Agrupamento Complementar de Empresas

       

      Permite a constituição de pessoas coletivas que resultam do agrupamento de pessoas singulares ou coletivas e de sociedades para, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, melhorarem as condições de exercício ou de resultado das suas atividades económicas, pode constituir-se com ou sem capital próprio. A sua constituição ainda que mais solene e sujeita a registo é relativamente simples, podendo ser feito online e demorando apenas 10 dias a concluir-se.

       

      O Consórcio

       

      O Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir um objetivo comum. O contrato de consórcio não está sujeito a qualquer tipo de registo, posto que não dá lugar a uma nova entidade jurídica, e por isso não há qualquer razão que imponha o registo do contrato.

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