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Tesera circular

21/10/2020

Regras Do Fornecimento No Âmbito Da Selecção De Fornecedores Para Acordo Quadro

INTRODUÇÃO

Já sabemos que os acordos - quadro têm regras especificas para substituir ou interromper temporariamente o fornecimento de um artigo.

Quer dizer, os seleccionados ao abrigo de um acordo-quadro têm a obrigação de fornecer as entidades do serviço nacional de saúde durante toda a vigência daquele, ou seja, até ao máximo de 4 anos.

Não obstante o anterior, existem excepções àquela regra, nomeadamente, a interrupção temporária de fornecimento cuja tramitação iremos analisar na circular de hoje.

 

APRESENTAÇÃO DE UM PEDIDO DE INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA

Para formalizar uma interrupção temporária de fornecimento, o co-contratante deverá fazê-lo on-line e enviar o correspondente aditamento para os SPMS.

Naquele pedido terá que ser indicada a data previsível de fim de interrupção, isto sem esquecer que, esta interrupção não pode exceder os 90 dias contínuos, conforme costumam indicar as peças do procedimento.

Na eventualidade de, findo aquele prazo, a situação não se regularizar, deverá o co-contratante solicitar uma nova prorrogação expondo para tanto a situação aos SPMS.

Por outra parte se o co-contratante pretender comunicar a reposição do produto - caso a mesma ocorra em data anterior à prevista - deverá submeter e enviar novo aditamento de interrupção temporária de fornecimento, indicando desta feita a data de fim de interrupção.

No modelo de caderno de encargos que habitualmente utilizam os SPMS, não é admissível a impossibilidade temporária de fornecimento nos primeiros 8 meses de vigência do acordo quadro.

Caso se verifique tal incidência é possível que o pedido de aditamento será rejeitado ou, pelo menos, só produzirá efeitos a partir da data em que se completarem os 8 meses, sendo o co-contratante notificado.

Ante o desrespeito pelo anterior, o co-contratante poderá incorrer em incumprimento contratual estando nesse caso previstas, as penalidades suscetíveis de ser aplicadas.

Recordemos porém que se a situação anterior se dever a um caso fortuito ou de força maior, o co-contratante poderá - nos termos das peças do procedimento - comunicar e justificar tal situação aos SPMS.

Os aditamentos de interrupção temporária de fornecimento são alterações ao contrato inicial e por isso, são sujeitos à aprovação do Conselho de Administração dos SPMS. No entanto aquela autorização não é automática pelo que o co-contratante, poderá confirmar a aprovação dos aditamentos através da consulta dos artigos no site do Catálogo.

 

    21/10/2020

    Presidente Da República Promulga Lei De Regime Excepcional De Contratação

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou esta segunda-feira a prorrogação, até 2021, do regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

    O diploma foi esta segunda-feira promulgado juntamente com outros seis, segundo informação publicada na página na internet da Presidência da República.

    A medida, aprovada em Conselho de Ministros em 30 de julho, pretende "assegurar a capacidade de resposta do SNS através do reforço dos recursos humanos, em especial de pessoal médico", segundo um comunicado divulgado no final da reunião.

    Assim, "face à carência de profissionais no SNS, e considerando a atual conjuntura", foi aprovado o decreto-lei que prorroga o "regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde" pelo período de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2021.

    O decreto-lei n.º 89/2010, de 21 de julho, veio estabelecer um regime excecional que permite, enquanto não for possível suprir a carência por médicos recém-especialistas, o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica.

    Embora tenha sido concebido como uma medida transitória, o diploma tem vindo a ser sucessivamente prorrogado, explicou à agência Lusa uma fonte oficial do Ministério da Saúde.

      21/10/2020

      Governo Cria Plano De Expansão De Capacidade Laboratorial

      A Secretaria de Estado da Saúde cria um sistema de vigilância laboratorial dotado de elevada sensibilidade que permita a identificação rápida de casos e de surtos, tendo em vista detetar e investigar, precocemente, todos os casos suspeitos de doença COVID-19, com uma ação, determinada e eficaz, de contenção para interromper as cadeias de transmissão e limitar a transmissão comunitária.

      Nesta fase de retoma da atividade, o diagnóstico laboratorial assume um papel essencial para a gestão de casos de COVID-19, ao nível da preparação e implementação rápida da resposta, da deteção precoce e da rápida implementação de medidas de controlo da infeção.

      O Ministério da Saúde pretende dotar o País de uma rede de diagnóstico, reforçada e alargada, com capacidade acrescida de testagem que permita detetar o reaparecimento do vírus e dar resposta célere e integrada a eventuais novos surtos em Portugal, pelo que se considera estratégico reforçar a capacidade nacional de diagnóstico para o SARS-CoV-2.

      Competências:

      À Comissão referida no número anterior cabe a prossecução dos seguintes objetivos:

      1. a) Avaliar a capacidade de aumento de produção de testes na atual rede de laboratórios de diagnóstico de SARS-CoV-2, promovendo a maximização da utilização de equipamentos e infraestruturas da rede de laboratórios de diagnóstico de SARS-CoV-2;
      2. b) Promover a expansão da atual rede de laboratórios do Serviço Nacional de Saúde;
      3. c) Avaliar, na lógica de custo-benefício, a adequação de investimento em equipamentos e infraestruturas dos atuais e de novos laboratórios de diagnóstico de SARS-CoV-2.

      Os serviços e organismos do Ministério da Saúde, no âmbito das suas atribuições e áreas de intervenção, prestam à Comissão toda a colaboração solicitada.

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