ALTERAÇÃO LEI DOS COMPROMISSOS E PAGAMENTOS EM ATRASO
No passado dia 10 de setembro de 2026, entrou em vigor o novo Decreto-Lei n.º 180/2026, de 9 de setembro sobre a lei dos compromissos. Este diploma traz alterações profundas à regulamentação do controlo financeiro público (Decreto-Lei n.º 127/2012) e ao relacionamento do Estado com os seus fornecedores terceiros.
Partilhamos abaixo os pontos cruciais que afetam diretamente o processamento das suas faturas e o recebimento dos seus créditos, a saber:
Que entidades públicas estão obrigadas?
Para além da Administração Pública Central, Regional e Local , em concreto oServiço Nacional de Saúde (SNS): Hospitais públicos, centros de saúde e Unidades Locais de Saúde (ULS).
O que muda para os fornecedores?
- O Limite dos "Fundos Disponíveis": As entidades públicas têm agora regras e fórmulas financeiras mais restritas para calcular os fundos efetivamente disponíveis antes de assinarem contratos ou adjudicarem serviços. Isto garante que o Estado só pode assumir despesas se tiver capacidade real de pagamento.
- Definição estrita de "Pagamento em Atraso": Acabaram as ambiguidades. As contas a pagar aos fornecedores transitam de forma formal e automática para a categoria de "pagamentos em atraso" no momento exato em que ultrapassam os prazos legais estipulados de 30 ou 60 dias.
Os mecanismos de Penalização:
Para assegurar o cumprimento desta lei, o Governo determinou sanções severas para os organismos incumpridores:
Responsabilidade Direta: A assunção de despesas sem fundos disponíveis suficientes gera responsabilidade civil, criminal e financeira direta para os titulares de cargos políticos ou dirigentes que as autorizem.
Retenção de Verbas: As entidades públicas que acumulem pagamentos em atraso ou falhem o reporte de dados sofrem a retenção imediata de transferências do Orçamento do Estado, sendo o dinheiro canalizado para liquidar as dívidas aos fornecedores.
RECENTE REFORMA DO CCP O QUE MUDA PARA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS
No passado dia 4 de setembro, foi finalmente aprovado e publicado o Decreto-Lei n.º 177/2026, o qual tinha sido aprovado em Conselho de Ministros em Abril passado e que, introduz uma significativa reforma ao Código dos Contratos Públicos (CCP) e é desde já considerada a mais relevante que se realiza desde 2017.
Com entrada em vigor agendada para o próximo dia 1 de outubro de 2026, este diploma altera a dinâmica da contratação pública em Portugal e ocorre num momento particularmente relevante dado que se encontra em curso o processo de revisão das respetivas diretivas da União Europeia.
Para as empresas fornecedoras de bens e serviços, as novidades estendem-se desde a fase concursal até à resolução de litígios e faturação, pelo que passamos a resumir os pontos essenciais e que devem ser considerados:
Novos Limiares: Processos mais Rápidos e Menos Burocráticos
O diploma em análise aumenta os limites financeiros que determinam o tipo de procedimento para a aquisição de bens e serviços, viabilizando, segundo aclara o legislador no preâmbulo, adjudicações mais céleres:
- Ajuste Direto: O limite máximo de valor que permite à entidade pública convidar diretamente apenas uma empresa sobe para os 75.000 €.
- Consulta Prévia: O limiar para que o Estado lance o procedimento através do convite a pelo menos três entidades fixa-se nos 130.000 €.
Centralidade do «Valor Estimado»
O critério de escolha do procedimento passa a assentar estritamente no «valor estimado do contrato», conferindo maior transparência e previsibilidade ao mercado. no artigo 17.º, visto como o “preço estimado a pagar pela entidade adjudicante”, em substituição do conceito de “valor do contrato” que, confusa e equivocamente, coincidia com “o valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário”.
Contratação Pública Digital e Faturação Eletrónica
A reforma dá um passo firme rumo à digitalização e à aplicação do princípio "só uma vez". No que respeita à vertente financeira e procedimental, destaca-se:
- Integração Digital: O novo articulado (artigo 1.º-C) prevê o uso obrigatório de ecossistemas digitais e interoperabilidade de dados, o que otimizará o fluxo de validação de propostas e acelerará os trâmites de processamento de despesa.
- Faturação Eletrónica: Reforça-se a necessidade de plena conformidade com as regras de contratação pública digital. Para os cocontratantes, isto traduz-se numa maior automatização e simplificação na submissão de faturas e documentos equivalentes, visando reduzir os prazos de conferência e pagamento por parte das entidades públicas.
Nova Disciplina na Resolução de Litígios (Arbitragem)
O regime de resolução alternativa de conflitos sofreu uma reestruturação profunda destinada a conferir maior rapidez e menor onerosidade aos litígios:
- Arbitragem Voluntária: O diploma consagra um modelo de recurso à arbitragem completamente voluntário.
- Comissões Técnicas de Conciliação: São reintroduzidas estas comissões, permitindo que fornecedores e Administração Pública resolvam divergências técnicas ou contratuais de forma consensual, evitando o recurso imediato aos tribunais.
- Aplicação Imediata: Importa sublinhar que estas novas regras de resolução de litígios e modificação objetiva dos contratos se aplicam imediatamente aos contratos que já se encontram em execução a 1 de outubro de 2026.
Aplicação no Tempo para Novos Concursos
Excetuando as regras de litígios e modificação contratual acima referidas, as novas regras procedimentais aplicam-se apenas aos concursos públicos, consultas ou ajustes diretos que se iniciem a partir de 1 de outubro de 2026. Todos os procedimentos lançados até ao dia 30 de setembro continuam integralmente regulados pelo regime anterior.
NOVIDADES NA DISPENSA DE MEDICAMENTOS
A Unidade Local de Saúde (ULS) de Viseu Dão-Lafões vai alargar o programa de dispensa de medicamentos hospitalares através das farmácias comunitárias a um maior número de utentes elegíveis. Decorridos cerca de três meses desde a implementação deste modelo, mais de 60 utentes já beneficiam da dispensa em proximidade, distribuídos por diferentes concelhos da área de influência da ULS Viseu Dão-Lafões.
Com esta iniciativa, a instituição “reforça uma prestação de cuidados mais próxima, acessível e centrada nas necessidades dos cidadãos, permitindo que utentes elegíveis obtenham a sua medicação mais perto de casa, mantendo simultaneamente o acompanhamento especializado dos profissionais hospitalares”, explica num comunicado divulgado.
“Menos deslocações ao hospital, maior proximidade e a mesma segurança e acompanhamento da terapêutica são os principais benefícios de uma resposta que a ULSVDL pretende continuar a expandir em toda a sua área de influência”, acrescenta.
O programa destina-se a doentes acompanhados em ambulatório hospitalar na ULSVDL, clinicamente estáveis e com patologias e terapêuticas abrangidas pela legislação em vigor. Entre as situações atualmente contempladas encontram-se, designadamente: artrite reumatoide, artrite psoriática, doença de Crohn, colite ulcerosa, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica, espondilite anquilosante, hidradenite supurativa, psoríase em placas, insuficiência renal com transplante renal e determinadas terapêuticas do foro oncológico, entre outras previstas no enquadramento aplicável.
A adesão é voluntária e depende da verificação dos critérios de elegibilidade. O utente deve manifestar livremente interesse em aderir, encontrar-se clinicamente estável e com estabilidade do tratamento instituído, manter o acompanhamento médico e farmacêutico programado e reunir condições para cumprir adequadamente o protocolo terapêutico.
*in sns.gov.pt
